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Três anos de inteligência artificial - Evolução e aplicação no Direito

Entre a disrupção tecnológica e a maturidade do uso responsável.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:08

O título deste artigo carrega, desde logo, uma provocação deliberada. Em 30 de novembro de 2025 completam-se três anos da popularização da IA - Inteligência Artificial a partir do lançamento do ChatGPT pela OpenAI. Trata-se, evidentemente, de um marco simbólico, pois a IA, enquanto objeto de pesquisa científica, remonta ao menos à década de 1940, inicialmente impulsionada por interesses militares e acadêmicos. Ainda assim, foi a partir de 2022 que a tecnologia deixou os laboratórios e passou a integrar, de forma concreta e cotidiana, a vida profissional e institucional.

No campo jurídico, a difusão do ChatGPT e de ferramentas correlatas representou verdadeira inflexão de paradigma. A IA passou a ser percebida não mais como conceito abstrato ou promessa distante, mas como instrumento efetivo de apoio à atividade intelectual, capaz de otimizar processos, reduzir tarefas repetitivas e ampliar a capacidade analítica dos profissionais do Direito. A tomada de decisões estratégicas, contudo, permaneceu - e deve permanecer - como atribuição indelegável do ser humano.

Decorridos três anos desse processo de popularização, é possível identificar um movimento de amadurecimento. Algumas inquietações iniciais foram superadas, outras persistem, e novos desafios surgiram. O período foi marcado por episódios emblemáticos: petições elaboradas sem revisão crítica, citações de precedentes inexistentes, fundamentações artificiais destituídas de lastro normativo e até decisões judiciais influenciadas por ferramentas automatizadas sem a devida transparência. Esses casos, embora preocupantes, cumpriram papel pedagógico relevante ao evidenciar os limites e riscos do uso acrítico da tecnologia.

Paralelamente, consolidou-se a familiaridade com um vocabulário até então restrito ao universo técnico. Expressões como prompt, alucinação, automação, chatbot, machine learning, modelo de linguagem e algoritmo passaram a integrar o cotidiano dos profissionais do Direito. A IA deixou de ser percebida como ameaça difusa para assumir o papel de ferramenta auxiliar, presente em tarefas que vão desde a redação de e-mails e correção textual até a pesquisa jurisprudencial, análise contratual, organização de prazos, elaboração de apresentações e gestão de grandes volumes de dados.

Esse novo cenário, contudo, impõe a observância de boas práticas de implementação e uso responsável. A adoção da IA no meio jurídico pressupõe, em primeiro lugar, a capacitação contínua dos profissionais, com treinamentos e atualização permanente acerca do funcionamento, das limitações e dos riscos associados a essas ferramentas. Recomenda-se, ainda, uma integração gradual da tecnologia, com projetos-piloto, avaliação de resultados e ajustes progressivos, evitando-se a dependência cega de soluções automatizadas.

Outro eixo central diz respeito à segurança da informação e à proteção de dados pessoais. O uso de plataformas de IA envolve, invariavelmente, o tratamento de dados, muitas vezes sensíveis ou protegidos por sigilo profissional. A observância rigorosa da LGPD (lei 13.709/18) mostra-se imprescindível, exigindo base legal adequada, respeito aos princípios da finalidade, necessidade e minimização, além da adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a prevenir vazamentos e acessos indevidos. Boas práticas como a anonimização de dados e a cautela na inserção de informações identificáveis em agentes virtuais tornam-se imperativas.

Há, ainda, dilemas jurídicos e éticos de maior complexidade. A confiabilidade dos resultados gerados pela IA merece atenção constante, uma vez que sistemas treinados com dados históricos podem reproduzir distorções, erros ou vieses presentes na própria sociedade. A chamada alucinação algorítmica - produção de informações falsas com aparência de veracidade - reforça a necessidade de supervisão humana permanente. No contexto jurídico, a IA deve ser compreendida como instrumento de apoio técnico, jamais como substituta do juízo crítico e da responsabilidade profissional.

O viés algorítmico constitui outro desafio relevante. A depender da qualidade e da representatividade dos dados de treinamento, sistemas de IA podem perpetuar discriminações ou produzir análises enviesadas, impactando avaliações de risco, previsões de resultados ou estratégias jurídicas. A mitigação desses riscos passa pela exigência de transparência, explicabilidade dos sistemas e revisão humana qualificada.

Do ponto de vista institucional e normativo, observa-se um movimento ainda gradual - e por vezes assimétrico - de enfrentamento do tema da inteligência artificial no Brasil, o que desperta especial interesse dos profissionais do Direito. Embora inexista, até o momento, uma legislação específica e consolidada sobre o uso da IA, o ordenamento jurídico brasileiro já oferece fundamentos normativos relevantes capazes de balizar sua aplicação.

O Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) estabelece princípios estruturantes para o uso da internet no Brasil, como a proteção da privacidade, dos dados pessoais e a preservação da liberdade de expressão, que se projetam diretamente sobre sistemas baseados em IA. De igual modo, a LGPD (lei 13.709/18) constitui o principal diploma normativo aplicável ao tema, ao disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios automatizados, impondo deveres de transparência, segurança, responsabilização e prestação de contas.

No âmbito institucional, merecem destaque as iniciativas do CNJ, que, por meio da atualização da resolução 332/20, passou a disciplinar expressamente o uso da IA no Poder Judiciário, reforçando seu caráter auxiliar, a necessidade de supervisão humana e a observância de parâmetros éticos voltados ao bem-estar dos jurisdicionados e à prestação equitativa da jurisdição. Trata-se de importante sinalização institucional quanto aos limites e às potencialidades da tecnologia no exercício da função jurisdicional.

A OAB também tem assumido papel relevante nesse debate. O Conselho Federal, por intermédio do Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados, publicou diretrizes orientativas para o uso da IA generativa na prática jurídica, enfatizando que tais ferramentas não podem substituir o julgamento profissional nem exercer, de forma autônoma, atividades privativas da advocacia. Diversas seccionais, a exemplo da OAB/SP, têm produzido obras, pareceres e estudos que contribuem para a formação de uma cultura jurídica mais crítica e qualificada sobre o tema.

No plano legislativo, a tramitação de projetos como o PL 2.338/23, que propõe a criação de um marco regulatório da inteligência artificial no Brasil, evidencia a preocupação do legislador com temas como governança, responsabilidade, transparência e mitigação de riscos. Ao mesmo tempo, revela a dificuldade estrutural do sistema normativo em acompanhar a velocidade exponencial da evolução tecnológica, cenário que tende a se perpetuar nos próximos anos.

Esse descompasso entre inovação tecnológica e resposta regulatória impõe ao profissional do Direito uma postura ainda mais ativa e reflexiva, exigindo interpretação sistemática das normas existentes, atenção às diretrizes institucionais e constante atualização técnica.

Superado o sensacionalismo inicial acerca de uma suposta substituição em massa do ser humano pela máquina, o que se observa é a consolidação da IA como assistente intelectual de alta performance. A tecnologia tem se mostrado especialmente eficaz na absorção de tarefas repetitivas e burocráticas, permitindo que o profissional do Direito concentre esforços naquilo que lhe é essencial: análise crítica, argumentação qualificada, interpretação normativa e tomada de decisões estratégicas.

Conclusão

O marco simbólico dos três anos da popularização da inteligência artificial, inaugurado com o lançamento do ChatGPT, permite uma visão sistemática de evolução no uso da ferramenta. Não se trata de três anos de existência da IA, mas de três anos de aprendizado coletivo, amadurecimento institucional e adaptação prática ao uso de uma tecnologia que se incorporou de forma definitiva ao cotidiano jurídico.

Nesse curto espaço de tempo, o meio jurídico percorreu um caminho que vai do deslumbramento inicial e do receio da substituição humana à compreensão mais realista das potencialidades e dos limites da IA. Erros, excessos e usos inadequados cumpriram papel pedagógico relevante, contribuindo para o desenvolvimento de uma postura mais crítica, técnica e responsável por parte dos profissionais do Direito.

É inegável que a IA vem transformando a prática jurídica, oferecendo ganhos expressivos de eficiência, organização e capacidade analítica. Contudo, os desafios permanecem relevantes: proteção de dados pessoais, segurança da informação, confiabilidade dos resultados, vieses algorítmicos, transparência e responsabilidade decisória. Esses dilemas não se resolvem exclusivamente por meio da tecnologia, mas pela atuação consciente, ética e juridicamente qualificada de quem a utiliza.

Nesse cenário, o profissional do Direito é chamado a um processo contínuo de aprimoramento técnico e intelectual, compreendendo a IA como ferramenta de apoio - e não como substituta - do raciocínio jurídico, da interpretação normativa e da tomada de decisões estratégicas. A evolução da tecnologia é inexorável; a qualidade de sua incorporação ao Direito dependerá, em grande medida, da capacidade dos operadores jurídicos de se adaptarem, estabelecerem limites e utilizarem a IA com responsabilidade.

Três anos após sua popularização, a inteligência artificial deixa de ser novidade e passa a ser elemento estrutural da prática jurídica contemporânea. O desafio que se impõe, a partir de agora, não é mais se a IA será utilizada, mas como ela será integrada de forma ética, segura e juridicamente adequada, em benefício da efetividade do Direito e da proteção dos direitos fundamentais.

Filipe Kuss

Filipe Kuss

Advogado no Martinelli Advogados, especialista em Contratos e Direito Imobiliário, atualmente pós-graduando em Direito Societário e Outros Negócios na FAE Business School e Membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Economia da UFPR.

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