O novo pedágio do lucro presumido: Análise da LC 224/25 e o desafio da vigência para 2026
A nova lei redesenha esse regime fiscal, cria progressividade onerosa, eleva a base acima de R$ 5 mi e rompe a simplicidade histórica do modelo.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado em 12 de janeiro de 2026 11:13
O ano fiscal de 2025 encerra-se com uma alteração estrutural no planejamento tributário das empresas de médio porte. A LC 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, instituiu um mecanismo de redução de incentivos fiscais que atinge diretamente o lucro presumido.
Não se trata de uma simples majoração de alíquota final, mas sim de uma alteração na base de cálculo, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável exclusivamente a quem fatura acima de R$ 5 milhões anuais.
Este artigo propõe um manual técnico e operacional sobre a mudança, enfrentando a matemática do cálculo e, sobretudo, o labirinto da vigência temporal (anterioridade) que desafiará a conformidade tributária já no primeiro trimestre de 2026.
A LC 224/25 não extingue o lucro presumido, mas cria uma progressividade onerosa. O dispositivo legal determina que a redução de benefícios tributários se dará através de um acréscimo nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00.
É importante esclarecer a matemática da nova regra para evitar erros de interpretação: a lei não soma 10 pontos percentuais à alíquota (ex: 32% + 10% = 42%), mas aplica um aumento relativo de 10% sobre o percentual original. Na prática, multiplica-se a presunção por 1,10; ou seja, a base de cálculo para comércio passa de 8% para 8,8% e a de serviços de 32% para 35,2%, incidindo esse novo percentual apenas sobre a parcela excedente do faturamento. Se a empresa possuir múltiplas atividades (ex: comércio e serviço), o excedente deve ser rateado proporcionalmente à participação de cada atividade na receita total, aplicando-se então o respectivo percentual majorado.
Ressalte-se que para a apuração trimestral, o limite de isenção anual de R$ 5 milhões deve ser fracionado em R$ 1.250.000,00 por trimestre. No entanto, caso a empresa ultrapasse esse limite proporcional em um trimestre (sofrendo o acréscimo), mas tenha queda de receita nos trimestres seguintes, de modo que, ao final do ano, o total acumulado não ultrapasse os R$ 5 milhões, o sistema permite o ajuste nos períodos subsequentes. Isso significa que o valor recolhido a maior sobre um excesso sazonal poderá ser deduzido ou compensado nas apurações seguintes dentro do mesmo ano-calendário, assegurando que o pedágio respeite a capacidade contributiva real anual.
Dito isso, a LC 224/25, em seu art. 14, estabelece regras de vigência distintas que devem ser lidas à luz da Constituição Federal:
- O IRPJ submete-se à regra da Anterioridade de Exercício (Art. 150, III, "b", da CF). Como a lei foi publicada em 2025, a majoração é válida a partir de 1º de janeiro de 2026. O Imposto de Renda é exceção à noventena (Art. 150, §1º da CF);
- As contribuições sociais seguem a regra do Art. 195, §6º da CF (Noventena), não se su- jeitando à anterioridade anual. A própria LC 224/25, no Art. 14, I, reflete isso ao citar o primeiro dia do quarto mês subsequente. Considerando a publicação em dezembro de 2025, a nova base de cálculo majorada para a CSLL (e outras contribuições afetadas) só produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Então, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, é possível que a empresa pague IRPJ com a base majorada (se exceder o teto), mas continue pagando CSLL com a base original.
Em suma, a LC 224/25 faz mais do que aumentar a carga tributária; ela insere uma complexidade operacional inédita no lucro presumido. O regime, antes marcado pela simplicidade de cálculo, agora exige uma gestão dinâmica da sazonalidade caracterizada por uma análise contínua de conta corrente fiscal.
Saulo Vinícius de Alcântara
Sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Especialista em Direito Tributário.



