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Patente inconstitucionalidade da caótica legislação do SIMPLES

O regime simplificado deveria reduzir tributos, mas sobrecarrega serviços, cria inconstitucionalidades e cobra mais que regimes como o lucro presumido.

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Atualizado em 12 de janeiro de 2026 13:12

O Simples Nacional foi instituído pela LC 123, de 14 de dezembro de 2006, com fundamento no art. 146, III, letra d da CF de 1988 que em sua redação original assim dispunha:

“Art. 146. Cabe à LC:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[...]

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.”

Outros dispositivos constitucionais versam sobre o Simples, mas o relevante para os propósitos deste artigo é o disposto no art. 179 do seguinte teor:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Verifica-se do texto retrotranscrito que o Simples deve dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado mediante:

  1. Simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
  2. pela eliminação ou redução dessas obrigações por meio de lei.

O legislador complementar fez exatamente ao contrário da prescrição constitucional, editando a LC 123/06 contendo 89 artigos prolixos e caóticos que fazem remissões às diferentes dispositivos legais, criando um cipoal de normas confusas.

Esse caos legislativo é agravado pela emissão de normas regulamentares em escala industrial pelo Comitê Gestor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, dotado de poder normativo.

A cada dia são editadas novas normas redigidas com inusitado sadismo burocrático para regular hipóteses de opção, exclusão, regulamentação da inscrição, fiscalização, arrecadação, cobrança etc. e estabelecer novas obrigações acessórias, tudo na contramão do dispositivo constitucional que obriga a simplificação das obrigações administrativas e tributárias, dentre outras.

Esta é a primeira inconstitucionalidade gritante.

Mas, não é só. O art. 14 dessa LC 123/06 contém outra inconstitucionalidade ao consignar:

“Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.

§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”

O descuidado legislador infraconstitucional, ou o astuto legislador, não se sabe ao certo a qualificação mais adequada, para efeito de isenção do IRPF em relação a dividendos pagos ao titular ou sócios de microempresas e empresas de pequeno porte excluiu do regime isencional os rendimentos provenientes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Confundiu, deliberadamente o setor de serviços com as duas modalidades de rendimentos apontados no texto impugnado.

É como enumerar os animais incentivados e excluir a borboleta azul.

Ora, três são os setores da atividade econômica. Em primeiro lugar apareceu o setor de comércio, o mais antigo do mundo; depois surgiu o setor industrial, e por fim surgiu o setor de serviços que atualmente representa 70% da economia nacional, constituindo-se no maior componente do PIB nacional.

Esta é a segunda inconstitucionalidade da LC 123/06.

A terceira inconstitucionalidade reside na discriminação do setor de serviços na tributação pelo Simples.

Enquanto o setor comercial e o setor industrial contêm apenas uma tabela progressiva de tributação (anexos I e II), o setor de serviços foi contemplado com três tabelas de tributação (anexos III, IV e V):

Vejamos:

Anexo I da LC 123, de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)

(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos

Vigência: 1/1/2018)

Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,00%

_

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

Anexo II da LC 123, de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito

(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos

Vigência: 1/1/2018)

Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

_

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

Anexo III da LC 123, de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito

(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos

Vigência: 1/1/2018)

Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º- C do art. 18 desta LC.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

6,00%

_

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

Anexo IV da LC 123, de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)

(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos

(Vigência: 1/1/2018)

Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º -C do art. 18 desta LC.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

 

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

_

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

Anexo da LC 123. de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)

(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos

(Vigência: 1/1/2018)

Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta LC.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

15,50%

_

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

Examinemos.

O setor de comércio (Anexo I) contém 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,00% e a alíquota máxima é de 19,00% para o faturamento de até 4.800.000,00, limite para permanência da empresa no SIMPLES.

No setor de indústria (Anexo II) contém igualmente 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,50% e a alíquota máxima é de 30,00% para faturamento anual de até 4.800.000,00.

No setor de serviços temos três anexos sendo que no Anexo III temos igualmente seis faixas de tributação progressiva.

A alíquota-piso é de 6,00% e alíquota máxima é de 33,00%. Tanto a alíquota-piso quanto a alíquota máxima são bem superiores às dos setores comerciais e industriais.

No Anexo IV na primeira faixa de tributação progressiva temos a alíquota piso de 4,50% e alíquota máxima de 33,00%. Somente a alíquota-piso é equivalente à do setor industrial.

Finalmente, no Anexo V onde se insere as sociedades de profissionais liberais a alíquota piso é de 15,50% e a alíquota máxima é de 30,50%. Tanto a alíquota-piso, como a alíquota máxima são superiores às do setor comercial e do setor industrial.

Salta aos olhos a discriminação indevida do setor de serviços. E o Anexo V fez pior: discriminou os agentes prestadores de serviços, punindo-os com a alíquota-piso de 15,50%, quase quadriplicando as alíquotas-piso dos setores comerciais e industriais.

Trata-se de uma inconstitucionalidade embutida dentro da tributação inconstitucional do setor de serviços. Há no caso do Anexo V dupla inconstitucionalidade na discriminação entre os próprios integrantes do setor de prestação de serviços.

Com tantas inconstitucionalidades perpetradas pelo legislador complementar, o regime tributário do lucro presumido para as sociedades de profissionais liberais, é bem menos oneroso do que o regime de SIMPLES que deveria reduzir ou isentar o nível de imposição tributária.

Com efeito, no regime do lucro presumido incide a alíquota de 15,00% sobre a base de cálculo consistente em 32,00% do faturamento o que resulta em valor bem menor do que a aplicação do Anexo V que começa com a alíquota de 15,50%. Mesmo considerando o aumento tributário em relação ao regime do lucro presumido levado a efeito no apagar das luzes de 2025 por meio da LC 224, de 26/12/2025, regulamentada pelo decreto 12.808, de 29/12/2025, a base de cálculo será de 35,2%.

É verdade que no regime do lucro presumido o contribuinte arca com 0,65% a título de PIS; 3,00% a título de  COFINS, e 9,00% a título de CSLL totalizando a alíquota de 12,65%.

Feitas as contas na ponta do lápis o regime do lucro presumido é bem menos oneroso do que no regime o SIMPLES, contrariando a prescrição constitucional do art. 179 de início transcrito.

É a política de tributar mais onde rende mais, considerando que o setor de serviços contribui com 70,00% de toda a produção nacional.

A legislação do SIMPLES nacional é de uma inconstitucionalidade supina. O regime do Simples não pode ser mais oneroso do que qualquer outro regime tributário existente, por força da expressa disposição constitucional.

Falta encontrar uma instituição ou órgão legitimado a aparelhar a ação direta de inconstitucionalidade, excluindo-se a Procuradoria Geral da República que jamais ingressaria com a ação coletiva contra a LC 123/06, por ser um órgão totalmente aparelhado ao Executivo e ao Poder Judiciário.

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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