Patente inconstitucionalidade da caótica legislação do SIMPLES
O regime simplificado deveria reduzir tributos, mas sobrecarrega serviços, cria inconstitucionalidades e cobra mais que regimes como o lucro presumido.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado em 12 de janeiro de 2026 13:12
O Simples Nacional foi instituído pela LC 123, de 14 de dezembro de 2006, com fundamento no art. 146, III, letra d da CF de 1988 que em sua redação original assim dispunha:
“Art. 146. Cabe à LC:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Outros dispositivos constitucionais versam sobre o Simples, mas o relevante para os propósitos deste artigo é o disposto no art. 179 do seguinte teor:
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Verifica-se do texto retrotranscrito que o Simples deve dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado mediante:
- Simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
- pela eliminação ou redução dessas obrigações por meio de lei.
O legislador complementar fez exatamente ao contrário da prescrição constitucional, editando a LC 123/06 contendo 89 artigos prolixos e caóticos que fazem remissões às diferentes dispositivos legais, criando um cipoal de normas confusas.
Esse caos legislativo é agravado pela emissão de normas regulamentares em escala industrial pelo Comitê Gestor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, dotado de poder normativo.
A cada dia são editadas novas normas redigidas com inusitado sadismo burocrático para regular hipóteses de opção, exclusão, regulamentação da inscrição, fiscalização, arrecadação, cobrança etc. e estabelecer novas obrigações acessórias, tudo na contramão do dispositivo constitucional que obriga a simplificação das obrigações administrativas e tributárias, dentre outras.
Esta é a primeira inconstitucionalidade gritante.
Mas, não é só. O art. 14 dessa LC 123/06 contém outra inconstitucionalidade ao consignar:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
O descuidado legislador infraconstitucional, ou o astuto legislador, não se sabe ao certo a qualificação mais adequada, para efeito de isenção do IRPF em relação a dividendos pagos ao titular ou sócios de microempresas e empresas de pequeno porte excluiu do regime isencional os rendimentos provenientes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Confundiu, deliberadamente o setor de serviços com as duas modalidades de rendimentos apontados no texto impugnado.
É como enumerar os animais incentivados e excluir a borboleta azul.
Ora, três são os setores da atividade econômica. Em primeiro lugar apareceu o setor de comércio, o mais antigo do mundo; depois surgiu o setor industrial, e por fim surgiu o setor de serviços que atualmente representa 70% da economia nacional, constituindo-se no maior componente do PIB nacional.
Esta é a segunda inconstitucionalidade da LC 123/06.
A terceira inconstitucionalidade reside na discriminação do setor de serviços na tributação pelo Simples.
Enquanto o setor comercial e o setor industrial contêm apenas uma tabela progressiva de tributação (anexos I e II), o setor de serviços foi contemplado com três tabelas de tributação (anexos III, IV e V):
Vejamos:
Anexo I da LC 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 1/1/2018)
Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,00% |
_ |
|
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
|
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
|
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
|
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
|
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Anexo II da LC 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 1/1/2018)
Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Indústria
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
_ |
|
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
|
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
|
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
|
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
|
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
Anexo III da LC 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos
Vigência: 1/1/2018)
Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º- C do art. 18 desta LC.
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Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
_ |
|
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
|
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
|
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
|
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
|
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Anexo IV da LC 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vigência: 1/1/2018)
Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º -C do art. 18 desta LC.
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
|
|
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
_ |
|
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
|
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
|
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
|
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
|
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Anexo da LC 123. de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela LC 155, de 2016) Produção de efeito)
(Vide LC 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vigência: 1/1/2018)
Alíquotas e partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta LC.
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
|
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
15,50% |
_ |
|
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
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3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
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4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
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5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
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6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
Examinemos.
O setor de comércio (Anexo I) contém 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,00% e a alíquota máxima é de 19,00% para o faturamento de até 4.800.000,00, limite para permanência da empresa no SIMPLES.
No setor de indústria (Anexo II) contém igualmente 6 faixas de tributação progressiva. A alíquota-piso é de 4,50% e a alíquota máxima é de 30,00% para faturamento anual de até 4.800.000,00.
No setor de serviços temos três anexos sendo que no Anexo III temos igualmente seis faixas de tributação progressiva.
A alíquota-piso é de 6,00% e alíquota máxima é de 33,00%. Tanto a alíquota-piso quanto a alíquota máxima são bem superiores às dos setores comerciais e industriais.
No Anexo IV na primeira faixa de tributação progressiva temos a alíquota piso de 4,50% e alíquota máxima de 33,00%. Somente a alíquota-piso é equivalente à do setor industrial.
Finalmente, no Anexo V onde se insere as sociedades de profissionais liberais a alíquota piso é de 15,50% e a alíquota máxima é de 30,50%. Tanto a alíquota-piso, como a alíquota máxima são superiores às do setor comercial e do setor industrial.
Salta aos olhos a discriminação indevida do setor de serviços. E o Anexo V fez pior: discriminou os agentes prestadores de serviços, punindo-os com a alíquota-piso de 15,50%, quase quadriplicando as alíquotas-piso dos setores comerciais e industriais.
Trata-se de uma inconstitucionalidade embutida dentro da tributação inconstitucional do setor de serviços. Há no caso do Anexo V dupla inconstitucionalidade na discriminação entre os próprios integrantes do setor de prestação de serviços.
Com tantas inconstitucionalidades perpetradas pelo legislador complementar, o regime tributário do lucro presumido para as sociedades de profissionais liberais, é bem menos oneroso do que o regime de SIMPLES que deveria reduzir ou isentar o nível de imposição tributária.
Com efeito, no regime do lucro presumido incide a alíquota de 15,00% sobre a base de cálculo consistente em 32,00% do faturamento o que resulta em valor bem menor do que a aplicação do Anexo V que começa com a alíquota de 15,50%. Mesmo considerando o aumento tributário em relação ao regime do lucro presumido levado a efeito no apagar das luzes de 2025 por meio da LC 224, de 26/12/2025, regulamentada pelo decreto 12.808, de 29/12/2025, a base de cálculo será de 35,2%.
É verdade que no regime do lucro presumido o contribuinte arca com 0,65% a título de PIS; 3,00% a título de COFINS, e 9,00% a título de CSLL totalizando a alíquota de 12,65%.
Feitas as contas na ponta do lápis o regime do lucro presumido é bem menos oneroso do que no regime o SIMPLES, contrariando a prescrição constitucional do art. 179 de início transcrito.
É a política de tributar mais onde rende mais, considerando que o setor de serviços contribui com 70,00% de toda a produção nacional.
A legislação do SIMPLES nacional é de uma inconstitucionalidade supina. O regime do Simples não pode ser mais oneroso do que qualquer outro regime tributário existente, por força da expressa disposição constitucional.
Falta encontrar uma instituição ou órgão legitimado a aparelhar a ação direta de inconstitucionalidade, excluindo-se a Procuradoria Geral da República que jamais ingressaria com a ação coletiva contra a LC 123/06, por ser um órgão totalmente aparelhado ao Executivo e ao Poder Judiciário.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


