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O novo marco legal da profissão de multimídia e o influenciador digital

Convergência normativa entre a lei 15.325/26 e a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações 2534-10.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Atualizado em 13 de janeiro de 2026 11:56

Introdução

A promulgação da lei 15.325, de 6/1/26, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, representa um marco normativo relevante no processo de institucionalização das atividades vinculadas à produção, gestão e disseminação de conteúdos digitais no Brasil. Longe de inaugurar um novo mercado, o diploma legal reconhece, organiza e confere densidade jurídica a um conjunto de práticas profissionais já consolidadas no ambiente digital, caracterizadas pela convergência entre comunicação, tecnologia, criatividade e gestão.

A correta compreensão da lei 15.325/26 exige uma leitura sistemática que articule: (i) o conteúdo normativo do texto legal; (ii) o histórico e a racionalidade do processo legislativo que deu origem ao diploma, especialmente o PL 4.816/23; e (iii) a correspondência funcional com a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, em particular a ocupação de influenciador digital (CBO 2534-10). É a partir desse tripé que se revela a convergência normativa entre o novo marco legal da multimídia e o reconhecimento ocupacional do influenciador digital, sem confusão entre classificação administrativa e regulamentação profissional.

1. Estrutura normativa da lei 15.325/26

A lei 15.325/26 adota uma técnica legislativa de caráter funcional-descritivo, definindo a profissão de multimídia a partir das atividades efetivamente desempenhadas, e não de títulos formais, registros corporativos ou exigências de habilitação restritivas.

O art. 2º estabelece o conceito legal de multimídia como o profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos em mídias eletrônicas e digitais. Trata-se do núcleo ontológico da profissão, que descreve a cadeia produtiva do conteúdo digital de forma ampla e tecnologicamente neutra.

O art. 3º explicita as atribuições básicas do profissional multimídia, elencando, entre outras, a criação e gestão de portais, sites e redes sociais; o desenvolvimento e a edição de conteúdos audiovisuais e digitais; a produção e direção de áudio e vídeo; a programação, publicação e disseminação de materiais, inclusive com inserções publicitárias; e a atualização e gestão de plataformas digitais. O caput do dispositivo - ao consignar que tais atribuições se dão “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais” - revela opção legislativa consciente pela não exclusividade, afastando qualquer leitura de reserva de mercado.

Os arts. 4º e 5º completam o desenho normativo ao reconhecerem a atuação do profissional multimídia em múltiplos ambientes institucionais (empresas, produtoras, plataformas, radiodifusão, agências) e ao permitirem a adequação contratual de profissionais de outras categorias que desempenhem atividades correlatas, mediante aditivo contratual. O resultado é um regime jurídico flexível, compatível com a dinâmica do trabalho digital contemporâneo.

2. O processo legislativo do PL 4.816/23 e a calibragem constitucional

A lei 15.325/26 tem origem no PL 4.816/23, de autoria da deputada Simone Marquetto (MDB-SP). Desde a justificativa da proposição, o legislador reconheceu a consolidação de um campo profissional multifuncional decorrente da convergência tecnológica e da expansão do ambiente digital, apontando a necessidade de um marco legal que organizasse e valorizasse essas atividades.

Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto foi submetido ao controle de constitucionalidade da CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O parecer do relator, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), foi decisivo ao propor a supressão de dispositivo que condicionava o exercício profissional a critérios formais de habilitação, por potencial afronta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. A solução adotada preservou o reconhecimento da profissão, mas afastou restrições desproporcionais ao livre exercício profissional, especialmente em um campo marcado pela diversidade de trajetórias formativas e pela inovação constante.

No Senado Federal, o projeto foi apreciado nas CE - Comissões de Educação e CAS - Cultura e de Assuntos Sociais, sob relatoria do senador Alan Rick. Além de reforçar o mérito da iniciativa, o Senado promoveu ajuste redacional relevante, inserindo expressamente no rol de atribuições a cláusula de convivência com outras categorias profissionais. Esse aperfeiçoamento consolidou o equilíbrio entre reconhecimento legal, liberdade profissional e coexistência interprofissional.

3. A CBO e o influenciador digital

A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, atualmente regida por atos do Ministério do Trabalho e Previdência, possui natureza administrativa, classificatória e estatística. Seu objetivo é identificar, descrever e organizar ocupações existentes no mercado de trabalho brasileiro, independentemente de serem ou não regulamentadas por lei. Não se trata, portanto, de instrumento de criação de direitos exclusivos ou de regulamentação profissional stricto sensu.

Nesse contexto, o influenciador digital encontra-se reconhecido na CBO sob o código 2534-10, inserido no grupo de profissionais de mídias digitais. A descrição ocupacional associa essa atividade à criação e produção de conteúdo digital, à gestão de redes e à interação com públicos e audiências, evidenciando sua relevância econômica e social.

A correspondência com a lei 15.325/26 não é nominal, mas funcional. Quando o influenciador digital exerce atividades de criação, edição, publicação, disseminação de conteúdos, gestão de plataformas e inserções publicitárias - exatamente como descritas nos arts. 2º e 3º da lei - há plena aderência entre a prática profissional reconhecida pela CBO e o conceito jurídico de multimídia. O enquadramento jurídico, nesse caso, decorre da tipicidade das funções desempenhadas, e não da autodenominação da atividade.

4. Convergência normativa e implicações jurídicas

A convergência entre a lei 15.325/26 e a CBO 2534-10 revela um modelo de institucionalização progressiva do trabalho digital no Brasil. A CBO cumpre o papel de reconhecimento ocupacional e produção de dados; a lei, por sua vez, fornece a moldura normativa que confere segurança jurídica, linguagem técnica comum e parâmetros interpretativos para contratos, relações de trabalho e controvérsias jurídicas.

Do ponto de vista prático, essa convergência impacta diretamente:

(i) a elaboração e interpretação de contratos de prestação de serviços e de trabalho;

(ii) a delimitação de escopos profissionais e responsabilidades;

(iii) a produção de prova em litígios trabalhistas, cíveis ou administrativos; e

(iv) a formulação de políticas públicas voltadas ao trabalho digital e às novas profissões.

Importa destacar que o modelo adotado pelo legislador afasta qualquer pretensão de exclusividade corporativa. O reconhecimento da profissão de multimídia não suprime nem subordina outras categorias, tampouco engessa o exercício do influenciador digital, cuja atuação permanece compatível com o empreendedorismo, a autonomia e a pluralidade de arranjos contratuais.

Conclusão

A lei 15.325/26 consolida um marco legal moderno, funcional e constitucionalmente equilibrado para a profissão de multimídia, ao reconhecer juridicamente um ecossistema profissional já existente e em permanente transformação. Ao dialogar de forma coerente com a Classificação Brasileira de Ocupações, especialmente com a ocupação de influenciador digital (CBO 2534-10), o diploma legal oferece base objetiva para o enquadramento jurídico dessas atividades, sem confundir classificação administrativa com regulamentação restritiva.

A convergência normativa observada não resulta de uma equiparação formal, mas da correspondência entre funções efetivamente exercidas e categorias jurídicas descritas pelo direito positivo. Nesse sentido, o influenciador digital, quando atua na cadeia de criação, produção, gestão e disseminação de conteúdos digitais, encontra no conceito legal de multimídia uma moldura adequada para sua compreensão jurídica. Trata-se de avanço institucional relevante, que fortalece a segurança jurídica, organiza o mercado e respeita a liberdade profissional em um dos setores mais dinâmicos da economia contemporânea.

____________

1. Brasil. Presidência da República. Casa Civil.

Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026. Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15325.htm

2. Câmara dos Deputados.

Projeto de Lei nº 4.816/2023 – Ficha de tramitação.

Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2392925

3. Congresso Nacional.

Tramitação bicameral do PL nº 4.816/2023.

Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4816-2023

4. Câmara dos Deputados – Agência Câmara de Notícias.

Nova lei reconhece a profissão de multimídia.

Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1237337-nova-lei-reconhece-a-profissao-de-multimidia/

5. Senado Federal – Agência Senado.

Lei que reconhece a profissão de multimídia é sancionada.

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/07/lei-que-reconhece-a-profissao-de-multimidia-e-sancionada

6. Senado Federal.

Projeto de Lei nº 4.816/2023 – Tramitação e pareceres.

Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/168526

7. Brasil. Ministério do Trabalho e Previdência.

Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 – Classificação Brasileira de Ocupações.

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-671-de-8-de-novembro-de-2021-357238136

8. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

CBO nº 2534-10 – Influenciador digital.

Disponível em: https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/253410-influenciador-digital

9. Marchezine, Sóstenes.

A nova fase dos influenciadores digitais: o reconhecimento da profissão e fomento ao empreendedorismo. Migalhas, 20 abr. 2022.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/364317/a-nova-fase-dos-influenciadores-digitais

Sóstenes Marchezine

Sóstenes Marchezine

Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.

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