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Falsos coletivos: A resposta do TJ/PE à camuflagem nos planos de saúde

TJ/PE reconhece abusos em contratos de planos “falsamente” coletivos e aplica regras de planos individuais para proteger o consumidor.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:19

Imagine contratar um plano de saúde com sua esposa, acreditando estar protegido, e descobrir, anos depois, que ele não tem a mesma regulação dos planos individuais. Reajustes exorbitantes, cláusulas abusivas e nenhuma proteção da ANS. Essa é a realidade de milhares de brasileiros enganados por contratos ditos “coletivos”, mas que não passam de uma fachada: os chamados falsos coletivos.

Os julgados recentes da 7ª e 8ª câmaras Cíveis do TJ/PE revelam um posicionamento firme e alinhado ao STJ, com foco na proteção do consumidor diante de manobras contratuais abusivas promovidas por operadoras de saúde.

Este artigo analisa como essas decisões vêm reconhecendo e combatendo a prática de camuflagem contratual.

Descubra como o TJ/PE tem decidido sobre planos de saúde falsamente coletivos e entenda seus direitos frente a reajustes abusivos.

O que é um plano de saúde “falso coletivo”?

Trata-se de um contrato formalmente coletivo, empresarial ou por adesão, mas que, na prática, beneficia apenas um núcleo familiar restrito, sem vínculo empregatício ou associativo, e muitas vezes, firmado por uma microempresa criada exclusivamente para viabilizar a contratação. 

Essa configuração burla a regulação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais/familiares, principalmente em relação a reajustes.

A justificativa? As operadoras alegam tratar-se de planos coletivos, que não estão sujeitos aos limites de reajuste impostos pela ANS. 

O resultado? Consumidores reféns de aumentos descontrolados, sem transparência, sem previsão legal, e sem possibilidade de negociação.

Entendimento da 8ª Câmara Cível: forma não se sobrepõe à substância

Em recente julgamento da 8ª Câmara, sob relatoria do desembargador Djalma Andrelino, enfrentou-se exatamente essa situação: um contrato supostamente empresarial, firmado entre a operadora  e uma microempresa familiar com apenas dois beneficiários - marido e esposa idosos.

O TJ/PE reconheceu o caráter de falso coletivo, destacando:

  • Ausência de vínculo empregatício entre a empresa e os beneficiários;
  • Hipossuficiência dos contratantes, típica de relações de consumo;
  • Abusividade nos reajustes por sinistralidade e VCMH, feitos de forma unilateral e sem base atuarial demonstrada.

A decisão determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de três anos.

Essa decisão foi unânime e serviu como afirmação de uma tese clara e protetiva:

“É cabível a aplicação das normas dos planos individuais/familiares aos contratos coletivos empresariais com menos de 30 vidas, quando caracterizada a inexistência de vínculo empregatício e a cobertura restrita a membros da mesma família.”

Entendimento da 7ª câmara Cível: controle de reajustes e devolução dos valores

A 7ª câmara também vem enfrentando com rigor os abusos das operadoras. 

Em julgamento sob a relatoria do des. Élio Braz Mendes, o contrato havia sido firmado com a uma empresa EPP, contemplando apenas o sócio e seus familiares diretos. 

Mais uma vez, o Judiciário desconsiderou a aparência formal do contrato.

A Corte afastou a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo que os beneficiários, na condição de destinatários finais do serviço, possuem legitimidade para questionar judicialmente os reajustes do plano. Em seguida, constatou que a estrutura contratual não correspondia a um verdadeiro plano coletivo, promovendo o reenquadramento da avença como plano individual ou familiar. A partir dessa conclusão, determinou a aplicação dos limites de reajuste fixados pela ANS para essa modalidade e, por fim, reconheceu que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal.

Além disso, foi expressamente reconhecida a jurisprudência do STJ, que admite o reenquadramento de planos coletivos atípicos em planos individuais, com fundamento no CDC.

Avanço normativo: lei 14.905/24

Outro julgamento recente da 7ª câmara, relatado pelo desembargador Virgínio Carneiro Leão, reafirma o caráter abusivo do “falso coletivo” e aplica a nova lei 14.905/24 para definir os critérios de correção monetária e juros de mora nos valores a serem devolvidos. A tese consolidada foi direta:

“Contrato de plano de saúde formalmente coletivo, com número reduzido de beneficiários exclusivamente familiares, equipara-se a plano individual/familiar para fins de incidência normativa.”

Conclusão: a proteção do consumidor contra fraudes estruturais

As decisões do TJ/PE demonstram um posicionamento maduro e técnico, comprometido com a efetividade do Direito do Consumidor e com a função regulatória da ANS. 

Em tempos de judicialização crescente da saúde, é essencial e, inclusive um alívio, que os tribunais estejam atentos às estratégias contratuais de desequilíbrio.

Se você, leitor, percebeu reajustes abusivos no seu plano de saúde ou se seu contrato foi firmado por microempresa sem vínculo real de trabalho, procure orientação jurídica especializada. 

O Judiciário tem reconhecido essas práticas como ilegítimas - e o seu direito à saúde e à informação clara não pode ser relativizado por manobras formais.

Luciana de Araújo Chaves Guimarães Pimentel

VIP Luciana de Araújo Chaves Guimarães Pimentel

Advogada em Direito Médico e da Saúde. Vice-Pres da Com de Dir Médico e da Saúde da OAB/PE, Vice-Pres da Com de Dir Penal Médico da ABRACRIM/PE. Membro Consultora da Com de Dir Médico da OAB Nacional

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