MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da assistência litisconsorcial (art. 100)

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da assistência litisconsorcial (art. 100)

O artigo regula a assistência litisconsorcial, permitindo ao terceiro atuar plenamente no processo com interesse direto.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Atualizado em 15 de janeiro de 2026 12:35

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(art. 100)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(art. 124)

Art. 100. Considera-se litisconsorte da parte o assistente sempre que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

 

§ 1º O assistente litisconsorcial poderá praticar todos os atos processuais que ao assistido seria lícito realizar.

 

§ 2º Sendo revel o assistido, o assistente prosseguirá na defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra.

 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Comentários: O art. 100 do anteprojeto do CPT trata da assistência litisconsorcial, instituto aplicável quando um terceiro, embora não seja parte originária do processo, ingressa no feito para auxiliar uma das partes em razão de possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda.

Tal dispositivo replica exatamente o previsto no art. 124 do CPC. Entretanto, o anteprojeto do CPT, ao tratar da mesma matéria, acrescenta o § 1º e § 2º, regulando as questões a seguir.

O § 1º reconhece expressamente que o assistente litisconsorcial poderá praticar todos os atos processuais que seriam lícitos ao assistido. Com isso, afasta-se qualquer dúvida acerca da extensão da atuação desse terceiro no processo, garantindo-lhe participação plena e efetiva.

O § 2º, por sua vez, estabelece que, sendo revel o assistido, o assistente poderá prosseguir na defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra. Isso significa que o assistente não poderá retroagir para corrigir atos já preclusos, mas poderá atuar a partir da fase processual existente. Tal previsão reforça a autonomia funcional do assistente litisconsorcial e assegura a continuidade da defesa mesmo diante da inércia do assistido, evitando prejuízos decorrentes da revelia.

Assim, na assistência litisconsorcial, diferentemente da assistência simples, o interesse do terceiro é direto, pois a decisão judicial incidirá imediatamente sobre sua própria relação jurídica.

Ao integrar a lide como litisconsorte, o assistente passa a compor a relação jurídica processual, de modo que a ele não se aplica o art. 99 do CPT, estando, portanto, sujeito às restrições da coisa julgada.

Juliana Bernardi de Ávila

Juliana Bernardi de Ávila

Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca