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Controle de condutas anticompetitivas no Brasil em 2025

A atuação do Cade em 2025 demonstra preocupações com a concorrência em mercados digitais, os limites de cooperações entre concorrentes para alcançar metas de sustentabilidade ambiental e outros temas relevantes.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:55

No âmbito do controle de condutas anticompetitivas1 vedadas pela lei 12.529/11, a atuação do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica em 2025 foi marcada por decisões relevantes envolvendo alegações de formação de acordos ilegais entre concorrentes (cartéis) e de abuso de posição dominante, com destaque para a atuação da autoridade em mercados digitais.

Balanço de medidas preventivas

Com base em fontes públicas, é possível verificar a imposição de seis medidas preventivas2 pela Superintendência-Geral do Cade em 2025 em investigações relacionadas a potenciais condutas anticompetitivas. Tanto essas decisões pela determinação de novas medidas preventivas quanto decisões do Tribunal do Cade em recursos voluntários sinalizam preocupações da autoridade com a efetividade das soluções dadas aos processos administrativos sancionatórios.

Concorrência e sustentabilidade ambiental

A Superintendência-Geral do Cade concedeu medida preventiva impondo uma série de obrigações às entidades aderentes à Moratória da Soja3, tais como: não coleta, armazenamento, compartilhamento ou disseminação de informações comerciais referentes à venda, produção ou aquisição de soja; a suspensão da contratação de processos de auditoria conduzidos em relação à Moratória da Soja; e a proibição do compartilhamento de documentos com o objetivo de identificar produtores rurais que estejam cumprindo ou descumprindo os termos da Moratória da Soja. Embora o Tribunal do Cade tenha decidido, em sede de recursos voluntários4, pela postergação da eficácia da medida preventiva, em função de decisão proferida pelo STF, a análise dos votos permite constatar uma preocupação por parte da autoridade concorrencial no sentido de que medidas colaborativas voluntárias voltadas à promoção de sustentabilidade ambiental podem configurar infrações à ordem econômica.

O processo administrativo está suspenso por força de decisão do STF e há grande expectativa em relação à decisão final a ser tomada pelo Tribunal do Cade a respeito do caso nos próximos anos. Antes disso, é possível que as empresas que tenham interesse em unir esforços com concorrentes para avançar na pauta da sustentabilidade ambiental consigam obter mais elementos para a definição de limites de atuação por meio do aguardado Guia de Colaboração entre Concorrentes, que atualmente está em elaboração pelo Cade e pode ser disponibilizado ainda neste ano de 2026.

Concorrência e Direito Societário

A decisão do Tribunal do Cade pela manutenção parcial de medida preventiva concedida em investigação acerca da atuação da CA Investment como acionista minoritária da Eldorado5, por sua vez, lidou com as relações entre Direito Concorrencial e Direito Societário. No caso, o Tribunal do Cade externou o entendimento de que o exercício de direitos de acionistas/cotistas pode, em certos casos, configurar uma infração à ordem econômica, o que gera cuidados adicionais para investidores interessados em aportes em empresas que podem vir a competir com empresas de seu portfólio.

Concorrência, inovação e propriedade intelectual

Além disso, o Tribunal do Cade manteve medida preventiva imposta em face da Apple6, em linha com uma tendência de maior escrutínio de mercados digitais pela autoridade concorrencial brasileira. O voto condutor da decisão do Tribunal do Cade abordou as características próprias dos ecossistemas digitais, tendo chegado à conclusão de que podem existir incentivos para que as “plataformas centrais” ou “orquestradores” adotem condutas exclusionárias perante agentes econômicos atuantes em mercados adjacentes.

A medida preventiva mantida pelo Tribunal do Cade demonstra uma atuação mais célere da autoridade do que se viu no passado no âmbito de mercados digitais. A decisão revela, ainda, o esforço do Tribunal do Cade para entender as particularidades dos modelos de negócios das empresas atuantes em diferentes mercados digitais e o interesse em identificar e coibir eventuais abusos para proteger o processo competitivo e os benefícios aos consumidores brasileiros, mesmo que as condutas ainda estejam sob investigação em outras jurisdições.

Por sua vez, decisão do Tribunal do Cade que, em sede de recurso voluntário7, determinou a instauração de inquérito administrativo contra a Ericsson merece ser destacada por dois motivos. Em primeiro lugar, o Tribunal do Cade esclareceu que a celebração de um acordo entre as recorrentes (Motorola e Lenovo) e a recorrida (Ericsson) não impedia a instauração de uma investigação, tendo em vista o interesse público na defesa da concorrência, mesmo em caso em que se discute o exercício de direitos de propriedade intelectual. Além disso, a decisão indicou uma preocupação por parte da autoridade com o tratamento discriminatório no licenciamento de patentes reputadas como essenciais.

Concorrência e efeitos exclusionários e uniformizadores de práticas comerciais recorrentes

Também houve, no último ano, a concessão de novas medidas preventivas pela Superintendência-Geral do Cade para: vedar a recusa à realização de determinados tipos de transações por instituição financeira8; impedir negociações coletivas e a adoção de tabelas de preços por parte de editoras de músicas9; proibir que conselhos profissionais associem publicamente a concessão de descontos em serviços à configuração de ilícitos ou condutas antiéticas10 e obstar o tabelamento de honorários médicos.11

Balanço de decisões finais

Quanto a decisões finais, os dados divulgados pelo Cade indicam que em 2025 o Tribunal do Cade julgou o mérito de 22 processos administrativos12, sendo que 17 processos diziam respeito à formação de cartel e/ou à influência a conduta comercial uniforme, enquanto cinco processos tratavam de condutas unilaterais de conselhos profissionais e de agentes econômicos que alegadamente detêm posição dominante (presumida no Brasil quando o agente detém mais de 20% de participação em determinado mercado relevante).

Concorrência, sindicatos e conselhos profissionais

No âmbito dessas decisões, chamaram a atenção os julgamentos envolvendo conselhos profissionais e sindicatos. O Tribunal do Cade condenou três conselhos profissionais distintos por restringirem o registro e a inscrição de alunos formados em cursos realizados na modalidade de ensino a distância13. No julgamento desses casos, o Tribunal do Cade consignou que conselhos profissionais não podem extrapolar suas competências legais para impor normas que limitem a livre concorrência.

O Tribunal do Cade decidiu, também, pela condenação de sindicatos por estabelecerem cláusulas em convenções coletivas limitando o número de alunos por profissional de educação física em academias14. De acordo com a decisão, as cláusulas em questão tinham o objetivo de inibir o desenvolvimento de academias que adotavam o modelo low cost, low fare. A decisão sinaliza que eventuais restrições concorrenciais estabelecidas em convenções coletivas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à obtenção de um fim legítimo, como a proteção da coletividade de trabalhadores, e não podem ter o objetivo de inviabilizar modelos de negócios inovadores.

Necessidade de corroboração de relatos de lenientes

No âmbito do julgamento de casos de cartel, merece destaque a decisão do Tribunal do Cade que, inobstante a celebração de um acordo de leniência, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo contra todos os representados não signatários do acordo15. Esse julgado reafirmou o entendimento do Tribunal do Cade no sentido de que os relatos de lenientes não podem ser utilizados para condenar investigados quando tais relatos não são corroborados por fontes de provas independentes.

Acordos para mitigar ou até evitar impacto das sanções

Em relação à resolução consensual de processos administrativos, notícia divulgada no site do Cade indica que, em 2025, houve a homologação de número recorde de TCCs - Termos de Cessação de Conduta16. A esse respeito, merece destaque a celebração de acordos envolvendo investigações sobre condutas unilaterais, como os TCCs celebrados com a Rinnai17, a Apple18, o Google19 e a Wellhub20.

É interessante notar que os acordos envolvendo plataformas digitais indicam que a defesa da concorrência nesses mercados é uma das prioridades do Cade. Além disso, parte das investigações relacionadas a esses acordos demonstram que condutas investigadas no exterior podem ter desdobramentos no Brasil e sinalizam que plataformas digitais devem antecipar uma preocupação do Cade com a implementação de remédios voltados a evitar práticas potencialmente exclusionárias.

No âmbito de condutas coordenadas, por sua vez, o Tribunal do Cade homologou acordos relacionados a investigações sobre possíveis cartéis nos mercados de obras de infraestrutura e serviços de construção21, serviços de impressões gráficas22, medidores elétricos23, entre outros, bem como sobre trocas de informações concorrencialmente sensíveis no mercado de trabalho24.

Conclusão

Essas decisões tomadas pela Superintendência-Geral e pelo Tribunal do Cade em 2025 apontam para novos horizontes no controle de condutas anticompetitivas no Brasil e indicam os tipos de práticas que podem atrair maior atenção da autoridade concorrencial brasileira nos próximos anos, ainda que haja incerteza neste início de 2026 acerca dos nomes que serão indicados pelo presidente da República para exercerem os cargos de presidente, superintendente-geral e conselheiros do Cade com o fim próximo dos mandatos dos atuais líderes da autarquia.

_______

1 A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, prevê como condutas anticompetitivas (ou, usando a terminologia legal, infrações à ordem econômica) quaisquer atos que tenham por objeto: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante ou tenham o potencial de gerar esses efeitos.

2 A medida preventiva é um instrumento previsto na Lei nº 12.529/2011, que possibilita ao conselheiro relator ou ao superintendente-geral do Cade determinar a imediata cessação de uma prática ou a reversão à situação anterior a determinada conduta “quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”.

3 Vide Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38

4 Vide Recursos Voluntários nos 08700.008421/2025-60, 08700.008557/2025-70, 08700.009038/2025-29, 08700.008847/2025-13, 08700.009128/2025-10, 08700.009196/2025-89, 08700.009127/2025-75, 08700.009440/2025-11, 08700.009491/2025-35, 08700.009600/2025-14, 08700.009438/2025-34, 08700.009761/2025-16, 08700.009804/2025-55 e 08700.009789/2025-45.

5 Vide Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54.

6 Vide Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18.

7 Vide Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17.

8 Vide Inquérito Administrativo nº 08700.007564/2024-73.

9 Vide Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88.

10 Vide Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76 e Processo Administrativo nº 08700.008219/2023-76.

11 Vide Processo Administrativo nº 08700.005708/2020-23.

12 Disponível em: https://qap.cade.gov.br/extensions/cadenumeros/processosadministrativos.html. Embora a plataforma indique o julgamento de 24 processos administrativos em 2025, é possível verificar que, em um dos casos listados, o mérito do processo administrativo foi julgado em 2024, tendo ocorrido apenas o julgamento dos embargos de declaração em 2025 e, em outro caso, que houve somente a apreciação de um pedido de reconsideração em 2025, tendo o mérito do processo administrativo sido julgado em 2021.

13 Vide Processos Administrativos nos 08700.002420/2022-69; 08700.002502/2022-11; e 08700.006146/2019-00.

14 Vide Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24.

15 Vide Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.

16 Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-homologa-numero-recorde-de-tccs-em-2025.

17 Vide Requerimento de TCC nº 08700.005856/2025-52.

18 Vide Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62.

19 Vide Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23.

20 Vide Requerimento de TCC nº 08700.005660/2025-68.

21 Vide, por exemplo, Requerimento de TCC no 08700.008998/2024-91.

22 Vide, por exemplo, Requerimento de TCC nº 08700.003167/2023-41.

23 Vide, por exemplo, Requerimento de TCC nº 08700.0011276/2025-02.

24 Vide, por exemplo, Requerimentos de TCC nos 08700.002940/2025-14; 08700.006723/2024-12; 08700.007218/2024-95; 8700.007344/2024-40; 08700.007346/2024-39; 08700.009296/2024-24; 08700.007313/2024-99.

Leonardo Peres da Rocha e Silva

Leonardo Peres da Rocha e Silva

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Alexandre Horn Pureza Oliveira

Alexandre Horn Pureza Oliveira

Associado de Pinheiro Neto Advogados.

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