Arbitragem no Brasil rumo a 2030: Tendências estruturais e cenários prospectivos a partir da Pesquisa Arbitragem em Números 2025
Análise prospectiva da arbitragem brasileira projeta crescimento, maior complexidade, internacionalização e novos ritos, com cautela na leitura dos valores.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:16
A proposta deste texto é deliberadamente prospectiva, e não apenas descritiva: parte-se dos dados consolidados de 2023-2024 para identificar tendências estruturais (isto é, padrões que se repetem em múltiplos indicadores e que se conectam a escolhas institucionais e estratégicas), separando-as de oscilações episódicas típicas de séries curtas e distribuições assimétricas.
A partir dessa leitura, adotamos uma abordagem de projeção qualificada para o horizonte de 5 a 10 anos, baseada em (i) decomposição entre “movimentos persistentes” e “choques de curto prazo”, (ii) inferência por faixas e não por ponto-estimativa quando há risco de sensibilidade a outliers, e (iii) construção de cenários (conservador, tendencial e disruptivo) com pressupostos explícitos e variáveis sensíveis - de modo a produzir implicações concretas para o desenho futuro da arbitragem, e não apenas um retrato do passado1.
A pergunta é: Como serão os números em 2030?
A resposta, tecnicamente responsável, é que 2030 provavelmente marcará um patamar superior de volume e complexidade, maior participação relativa de expedita e emergência, avanço incremental de casos internacionais, aumento de financiamento por terceiros, e valores agregados mais voláteis, dependentes da ocorrência (ou não) de megadisputas setoriais.
Metodologicamente, a leitura do biênio 2023-2024 foi feita em continuidade com as edições anteriores da série Arbitragem em Números, para testar consistência direcional e evitar conclusões excessivamente dependentes de um único recorte temporal; em outras palavras, o biênio mais recente foi tratado como “janela crítica” dentro de uma trajetória institucional maior.
Em paralelo, promovemos um benchmark internacional mediante o cruzamento dos achados com os Statistics of ICC Dispute Resolution (2024)2, explorando convergências e divergências em dimensões-chave (internacionalização, aceleração procedimental, medidas de urgência e participação estatal). Esse duplo procedimento - série histórica doméstica e comparação com um referencial global - busca reduzir risco de leitura idiossincrática, aumentar a robustez interpretativa e situar o sistema arbitral brasileiro em padrões contemporâneos de governança de disputas em economias complexas.
Pois bem, a já conhecida e espera Pesquisa Arbitragem em Números3 2025 encabeçada pela professora e árbitra Selma Lemes consolida dados de oito câmaras e delimita, com transparência metodológica, que não cobre a totalidade das arbitragens no Brasil (há outras câmaras e há arbitragem ad hoc), razão pela qual a análise prospectiva deve ser lida como uma “radiografia” de grandes centros institucionais.
Não, portanto, se trata de um “censo nacional”.
Ainda assim, por ser uma amostra estável e recorrente, ela é adequada para identificar tendências estruturais: movimentos que se repetem em vários indicadores e que se conectam a decisões estratégicas (escolha de foro, desenho procedimental, financiamento) e à profissionalização institucional.
O primeiro sinal estrutural é a expansão simultânea de fluxo e estoque: em 2023 houve 318 novas arbitragens e em 2024 376, enquanto o total em andamento passou de 1.035 para 1.219. Essa dupla alta (entrada e backlog) é mais informativa do que variações isoladas, porque sugere que a arbitragem não está apenas “substituindo” litígios existentes, mas aumentando o uso líquido como infraestrutura de resolução de disputas - com implicações diretas para capacidade instalada (listas, secretarias, agenda de árbitros, peritos) nos próximos 5-10 anos.
O segundo sinal estrutural é a mudança de escala econômica dos litígios. O valor total das arbitragens entrantes salta de cerca de R$ 29 bilhões (2023) para R$ 76 bilhões (2024), e o valor médio das arbitragens entrantes passa de aproximadamente R$ 91,0 milhões para R$ 202,0 milhões. Aqui é crítico distinguir movimento persistente de efeito episódico: uma parte relevante desse salto pode decorrer de poucos casos “mega” (distribuição heavy-tail), mas o fato de o valor médio também ter aumentado substancialmente é um indício de reprecificação do tipo de disputa que migra para arbitragem (mais complexa, mais capital-intensiva e mais sensível a prazo e confidencialidade).
A própria Pesquisa sugere que a arbitragem vem absorvendo disputas em setores representativos e com alto impacto econômico, com destaque para societário, construção civil e energia no volume de entradas, e para a relevância econômica de disputas societárias em 2024. Prospectivamente, isso tende a reforçar um ciclo de retroalimentação: quanto maior o “ticket médio” e a complexidade técnica, maior o incentivo para perícias robustas, case management sofisticado e escolhas institucionais que reduzam risco de judicialização periférica - o que, por sua vez, aumenta a atratividade para disputas semelhantes.
No eixo da Administração Pública, a tendência estrutural parece ser de incremento gradual de participação no fluxo, com alteração no perfil econômico relativo. Em 2023 foram 22 arbitragens entrantes envolvendo Administração Pública (cerca de 7% do total), e em 2024 foram 32 (cerca de 9%).
Em valores, as disputas com Administração Pública superam R$ 10 bilhões em 2024, mas a Pesquisa ressalta que os valores discutidos em arbitragens privadas representaram 86,5% do total (isto é, a fatia relativa do público pode cair mesmo quando o valor absoluto cresce). Para 5-10 anos, isso aponta para um cenário de normalização institucional: mais casos públicos em número (por confiança e rotina decisória), mas com maior dispersão de valores - sem depender sempre de “megadisputas” para aparecer nas estatísticas.
No eixo internacional, a Pesquisa oferece um indicador objetivo e comparável: “contratos internacionais” (quando uma das partes é estrangeira). O total passa de 49 (2023) para 64 (2024), com aumento declarado de 30,61%. Prospectivamente, mesmo que a taxa anual desacelere, esse crescimento é compatível com uma trajetória de internacionalização incremental: mais cláusulas arbitrais transfronteiriças, mais necessidade de árbitros e peritos com repertório comparado, e maior demanda por padrões procedimentais previsíveis (inclusive para execução e medidas de urgência).
A emergência de financiamento por terceiros aparece como uma tendência tipicamente estrutural porque não depende de um setor específico: ela depende de um mercado (funders), de práticas de disclosure e de governança de conflitos. Em 2023, as arbitragens em andamento financiadas por terceiros somaram 14 casos, e em 2024 somaram 21, com aumento reportado de 50%, além de uma concentração relevante em poucas instituições. Para o horizonte de 5-10 anos, esse número tende a crescer por três razões que se conectam aos próprios dados: (i) aumento do valor médio e da complexidade (custos maiores), (ii) maior presença de disputas empresariais e de infraestrutura (maior apetite por risk sharing), e (iii) sofisticação institucional que reduz incerteza processual, tornando o ativo “arbitragem” mais financiável.
A expansão da arbitragem expedita é outro marcador interessante e que merece nossa atenção, pois revela mudança no “design” do sistema: criação de uma camada procedimental para disputas menores ou para decisões mais rápidas. Em 2024, as arbitragens expeditas totalizam 40 casos e envolvem mais de R$ 68 milhões, com tempo médio de 7,84 meses, enquanto em 2023 foram 25 casos com mais de R$ 29 milhões e tempo médio inferior a 6 meses. A leitura prospectiva é clara: a arbitragem tende a se tornar mais segmentada, com “produtos” processuais distintos (expedita, ordinária, especializada), o que amplia o mercado endereçável e reduz o custo de oportunidade de escolher arbitragem para litígios que antes iriam ao Judiciário ou à mediação.
No mesmo vetor de desenho procedimental, a arbitragem de emergência (que basicamente envolvem a utilização de árbitro de emergência) cresce em uso e produz dados de desempenho.
Em 2024 houve 16 casos, e o tempo médio para decisão foi de 21 dias, com variação associada à complexidade (inclusive um caso com prova técnica que alongou o prazo). Em 2025-2035, isso tende a afetar o comportamento estratégico das partes: maior propensão a cláusulas com emergência, maior litigância pré-arbitral para “travar” situação fática e, do lado institucional, pressão por SLA procedimental (prazos, availability de decisores, secretarias treinadas).
Quanto à projeção do volume, os próprios números sugerem um sistema em expansão, mas não autorizam extrapolação ingênua. O aumento de 318 para 376 em um ano indica aceleração, porém o horizonte de dois pontos (2023-2024) recomenda trabalhar com faixas. Em um cenário conservador (crescimento anual na casa de um dígito baixo), o Brasil veria algo como ~480 novas arbitragens/ano em 5 anos e ~610 em 10 anos; em um cenário tendencial (crescimento de um dígito alto), ~600 em 5 anos e ~975 em 10 anos; e, em um cenário disruptivo (dois dígitos médios), algo como ~750 em 5 anos e ~1.520 em 10 anos. Esses números devem ser lidos como ordem de grandeza, porque o próprio pipeline (em andamento) já cresce, o que pode impor gargalos de capacidade.
Para valores envolvidos, a inferência é mais limitada: o salto de R$ 29 bi -> R$ 76 bi e de R$ 91 mi -> R$ 202 mi pode combinar tendência estrutural (mais casos grandes) com choques episódicos (poucos casos gigantes em 2024).
Logo, uma inferência futura tecnicamente responsável é por cenários, e não por ponto-estimativa: (i) “normalização” com retorno parcial à média, mantendo valor médio elevado; (ii) “platô alto” se a carteira de setores capital-intensivos continuar dominando as entradas; (iii) “superciclos” por ondas de megadisputas (infraestrutura/energia/societário) que distorcem o agregado sem alterar necessariamente o número de casos.
Os limites de inferência ficam mais claros quando se olha para o risco de overfitting: (a) a Pesquisa admite que não representa todo o universo (outras câmaras e ad hoc), (b) o horizonte temporal é curto (apenas 2023-2024), e (c) os agregados monetários provavelmente refletem distribuição altamente assimétrica (o que torna média sensível a outliers). Assim, são robustas as projeções ligadas a contagens (crescimento de uso, expansão de expedita, emergência, third-party funding, internacional), e são mais frágeis as projeções de valores totais sem métricas adicionais (mediana, percentis, dispersão por setor).
Vale lembrar um outro relatório recente: o realizado pela CCI. Os Statistics of ICC Dispute Resolution (2024) revelam um sistema arbitral global altamente “internacionalizado” e já orientado por mecanismos de aceleração procedimental: em 2024, a ICC registrou 841 casos, com 69% de disputas cross-border e aplicou as Expedited Procedure Provisions em 152 casos, além de manter um fluxo (ainda minoritário, porém institucionalmente relevante) de Emergency Arbitrator, com 17 pedidos no ano.
A convergência com o retrato brasileiro da Pesquisa Arbitragem em Números 2025 (base 2023-2024) aparece em dois sinais empíricos: (i) a expansão das arbitragens envolvendo contratos internacionais (quando uma das partes é estrangeira), que cresce de 49 para 64 em 2024 (+30,61%), e (ii) a normalização do “toolkit” de urgência (árbitro de emergência), com 16 casos em 2024 e aumento de 60% sobre 2023, além de prazo médio de 21 dias entre pedido e decisão.
Em termos prospectivos, a leitura convergente é que a arbitragem brasileira tende a reforçar, nos próximos anos, um padrão já observado na ICC: mais transnacionalidade, mais pressão por tempo e mais desenho institucional orientado a early relief, com efeitos diretos na redação contratual, na precificação de risco e na estratégia de litigância (incluindo alocação de custos e timing de medidas urgentes).
No eixo “Estado e infraestrutura”, a ICC reporta que 19% das partes em casos novos de 2024 foram State and state-owned parties (188 partes), o que converge com a densidade (e a seletividade) do contencioso público nas câmaras brasileiras pesquisadas: em 2024, a Administração Pública direta ou indireta figura em 32 novos procedimentos, equivalentes a 9% dos casos entrantes, com R$ 7,6 bilhões em disputa nos entrantes e R$ 101,5 bilhões em casos em andamento.
A convergência aqui é bastante qualitativa: ambos os sistemas sugerem que a arbitragem com entes públicos tende a concentrar disputas de alta materialidade econômica e a funcionar como tecnologia institucional de gestão de risco em contratos complexos.
Isso também é coerente com a própria Pesquisa 2025 ao registrar valor médio elevado (R$ 320 milhões) e a centralidade de disputas públicas conectadas a concessões/PPPs e obras de infraestrutura - um desenho que aproxima o “mercado brasileiro” do padrão ICC de disputas com soberanos e estatais: menos casos proporcionais do que o setor privado, mas alto impacto sistêmico, com tendência a sofisticar cláusulas (multi-tier, dispute boards, emergency/expedited) e a profissionalizar ainda mais a governança das câmaras e a atuação de advocacias públicas e privadas.
Tendo em vista tudo já exposto, podemos ponderar alguns cenários.
No cenário conservador, os pressupostos são: Desaceleração macroeconômica e maior seletividade na abertura de casos, com expansão moderada das cláusulas e crescimento incremental da Administração Pública e do internacional. Os efeitos esperados seriam: crescimento de volume em baixa taxa, estabilidade do valor médio em patamar superior a 2023, consolidação gradual de expedita e emergência como ferramentas “de nicho” para urgência e disputas menores, e crescimento de TPF mais lento (mas contínuo) por amadurecimento reputacional.
No cenário tendencial (o mais consistente com os sinais de 2024), os pressupostos são: Manutenção do “mix” setorial capital-intensivo, profissionalização continuada das câmaras e maior racionalidade estratégica das partes (escolha de ritos e gestão de urgência). Os efeitos esperados seriam: Continuidade do aumento de entradas e estoque, consolidação de expedita como “porta de entrada” para parcela maior do mercado, uso mais frequente de árbitro de emergência como padrão em contratos complexos, e ampliação do componente internacional com crescimento acima da média doméstica.
No cenário disruptivo, os pressupostos são: Aceleração da internacionalização contratual, expansão de funding e portfolio arbitration, e padronização procedimental com forte “produtização” (expedita/urgência/gestão probatória). Os efeitos esperados seriam: Salto de volume para patamar muito superior, pressão por novos modelos de nomeação e case management, competição institucional por performance (prazo, custo, previsibilidade), e maior sofisticação regulatória interna das câmaras (transparência de conflitos, disclosure de funding, protocolos de urgência), com impactos diretos na governança das disputas públicas e privadas.
A Pesquisa 2025 descreve um sistema arbitral brasileiro que, no biênio 2023-2024, cresce em uso, capacidade de absorver disputas de alto valor, internacionalização, e em inovações procedimentais (expedita e emergência), ao mesmo tempo em que vê emergir com agora com mais nitidez uma infraestrutura de financiamento por terceiros.
Uma leitura prospectiva tecnicamente mais segura é: (i) volume e “produtização” devem avançar (projeção mais robusta), (ii) valores agregados exigem prudência, e (iii) a trajetória futura dependerá de variáveis sensíveis e externalidades: capacidade institucional, composição setorial, gestão de urgência e custos, e amadurecimento do ecossistema de funding que já aparecem, ainda que embrionárias, como vetores mensuráveis no retrato empírico de 2024.
A ver.
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1 Cf. GOMES NETO, José Mario et all. O que nos dizem os dados?: Uma introdução à pesquisa jurídica quantitativa. São Paulo: Editora Vozes, 2023. GOMES NETO, José Mario et al. Análise qualitativa comparativa. São Paulo: Editora Vozes, 2025
2 Cf. https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-dispute-resolution-statistics-2024/#top
3 Cf. https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf
Alberto Jonathas Maia
Professor de Arbitragem da Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco. Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Advogado especialista do núcleo de Arbitragem e Contencioso Estratégico de Martorelli Advogados.


