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Superendividamento: Limites do crédito e atuação do advogado

O superendividamento expõe falhas na concessão de crédito. A lei 14.181/21 reforça o crédito responsável, o mínimo existencial e a atuação da advocacia na proteção do consumidor.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:17

O superendividamento deixou de ser um fenômeno individual para se tornar um problema estrutural do mercado de consumo brasileiro. A ampliação do acesso ao crédito, aliada a práticas bancárias agressivas, ausência de informação qualificada e concessões dissociadas da real capacidade financeira do consumidor, contribuiu para a consolidação de um cenário de exclusão econômica e social. A lei 14.181/21 inaugura uma nova lógica de proteção, fundada no crédito responsável, na preservação do mínimo existencial e na reestruturação das dívidas de forma sustentável. O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos do superendividamento, os deveres impostos aos fornecedores de crédito e o papel estratégico da advocacia na reconstrução da dignidade financeira do consumidor.

1. O superendividamento como fenômeno estrutural do mercado de consumo

O crescimento expressivo do endividamento da população brasileira revela uma disfunção sistêmica na forma como o crédito é ofertado e contratado. O acesso facilitado a empréstimos, cartões de crédito, cheque especial e modalidades híbridas de financiamento não veio acompanhado de mecanismos eficazes de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor.

O superendividamento, nesse contexto, não pode ser compreendido como simples inadimplência. Trata-se de uma situação jurídica específica, marcada pela impossibilidade global e duradoura de o consumidor, de boa-fé, cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência e a de sua família. O problema ultrapassa a esfera privada do contrato e atinge diretamente valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a função social do crédito e a proteção do mínimo existencial.

2. A definição jurídica do superendividamento e seus limites

A legislação brasileira delimita o superendividamento como uma condição exclusiva da pessoa natural, afastando expressamente sua aplicação às pessoas jurídicas. A proteção legal está direcionada ao consumidor enquanto sujeito vulnerável da relação de consumo, cuja fragilidade não é apenas econômica, mas também informacional, técnica e estrutural.

Para a caracterização do superendividamento, exige-se a presença cumulativa de alguns elementos centrais:

  1. A boa-fé do consumidor;
  2. A existência de dívidas de consumo;
  3. O comprometimento do mínimo existencial.

A legislação também estabelece fatores de exclusão, como a fraude, a má-fé e a contratação de dívidas de valor manifestamente elevado ou incompatível com a realidade econômica do consumidor, o que reforça o caráter ético e protetivo do instituto.

3. A lei do superendividamento e a mudança de paradigma

A lei 14.181/21 promoveu profunda alteração no CDC, deslocando o foco do simples adimplemento contratual para uma lógica de equilíbrio, prevenção e tratamento do endividamento excessivo.

O crédito deixa de ser tratado apenas como produto financeiro e passa a ser compreendido como instrumento social, cuja concessão exige responsabilidade, diligência e transparência. Nesse novo modelo, não basta ao fornecedor disponibilizar crédito; é imprescindível avaliar a adequação da oferta ao perfil econômico do consumidor, considerando sua renda, seus compromissos preexistentes e sua capacidade real de pagamento.

O princípio do crédito responsável emerge como eixo central dessa transformação, impondo deveres positivos aos fornecedores e ampliando os direitos informacionais do consumidor.

4. Deveres do fornecedor de crédito: Informação, esclarecimento e cuidado

A legislação impõe um verdadeiro dever qualificado de informação, que ultrapassa a simples entrega de dados formais. O fornecedor deve garantir que o consumidor compreenda, de forma clara e acessível, as características do contrato, os custos envolvidos, os riscos da contratação e as consequências do inadimplemento.

Além disso, há o dever de esclarecimento, que exige atuação ativa do fornecedor na orientação do consumidor, especialmente em contratações remotas, por telefone ou por meios digitais. A oferta de crédito deve ser compatível com o perfil do consumidor, sendo vedadas práticas que induzam ao erro, ocultem informações relevantes ou estimulem a contratação por pressão psicológica ou publicidade abusiva.

A proteção é ainda mais intensa quando se trata de consumidores vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência ou indivíduos em situação de fragilidade econômica acentuada, impondo ao fornecedor um dever reforçado de cuidado.

5. A prevenção e o tratamento do superendividamento

A política legal de enfrentamento do superendividamento se estrutura em dois pilares fundamentais: prevenção e tratamento.

A prevenção atua no momento pré-contratual, por meio do crédito responsável, da informação qualificada e da vedação de práticas abusivas. Já o tratamento incide quando o superendividamento já está instalado, permitindo a renegociação global das dívidas, a reorganização financeira do consumidor e a preservação do mínimo existencial.

Esse modelo rompe com a lógica punitiva da inadimplência e inaugura uma abordagem restaurativa, voltada à reinserção do consumidor no mercado de consumo de forma saudável e sustentável.

6. O papel estratégico da advocacia no superendividamento

Nesse cenário, a atuação do advogado assume papel central. Não se trata apenas de discutir cláusulas contratuais isoladas, mas de analisar o conjunto das relações de crédito, identificar violações aos deveres legais dos fornecedores e construir estratégias jurídicas que restabeleçam o equilíbrio contratual.

A advocacia especializada em superendividamento atua tanto na esfera extrajudicial, por meio de negociações estruturadas, quanto na esfera judicial, buscando medidas que garantam a preservação do mínimo existencial, a revisão de encargos abusivos e a readequação das obrigações financeiras à realidade do consumidor.

Mais do que resolver dívidas, essa atuação contribui para a reconstrução da dignidade financeira do indivíduo, resgatando sua autonomia e sua capacidade de planejamento.

Conclusão

O superendividamento representa um dos maiores desafios contemporâneos do Direito do Consumidor. A lei 14.181/21 não apenas reconhece essa realidade, mas propõe uma mudança profunda na forma de concessão, gestão e tratamento do crédito no Brasil.

Ao reforçar o crédito responsável, a informação qualificada e a preservação do mínimo existencial, o ordenamento jurídico reafirma que o mercado de consumo deve servir à pessoa humana, e não o contrário. Nesse contexto, a advocacia exerce função essencial, atuando como instrumento de equilíbrio, proteção e efetivação dos direitos fundamentais do consumidor.

Andréia de Freitas Targa Guimaraes

VIP Andréia de Freitas Targa Guimaraes

Advogada- Graduada em Direito Financeiro e Tributário pela UERJ, Graduada em D. Família e Sucessões pela PUC/RJ, Especialista em Direito do Consumidor Bancário.

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