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Crédito rural e dirigismo constitucional no financiamento do agro

Crédito rural é política pública constitucional, não empréstimo comum. A série analisa seu regime jurídico especial, o dirigismo estatal, os limites do mercado financeiro e o papel do Judiciário.

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:26

O crédito rural ocupa lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente do mútuo bancário convencional, regido essencialmente pela autonomia da vontade e pela lógica estritamente mercantil, o financiamento agrícola integra um sistema jurídico próprio, constitucionalmente orientado à promoção da atividade agropecuária, à segurança alimentar e à preservação da ordem econômica.

Essa distinção não é retórica. Ela decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, que atribuiu ao Estado o dever de fomentar a produção rural como condição para a garantia do direito à alimentação, expressão concreta do direito à vida. Ao prever o direito social à alimentação (art. 6º), em conexão com a inviolabilidade da vida (art. 5º), a Constituição impôs à União, aos Estados e aos municípios a competência comum para fomentar a atividade agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII).

A política agrícola constitucional não se realiza por abstrações. O próprio texto constitucional indica os instrumentos necessários à sua concretização, destacando os mecanismos creditícios e fiscais (art. 187), que devem respeitar a função social da terra, o aproveitamento racional da propriedade, o uso adequado dos recursos naturais, a preservação ambiental e a dignidade das relações de trabalho (art. 186). Fica claro, desde a Constituição, que o crédito rural não se insere no campo das políticas conjunturais de governo, mas no âmbito das políticas de Estado, orientadas por interesses públicos permanentes.

Nesse contexto, o Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo funções de planejamento, incentivo e fiscalização, nos termos do art. 174 da Constituição. É desse comando que emerge o dirigismo estatal sobre o crédito rural, que limita a aplicação absoluta do pacta sunt servanda em favor da segurança alimentar e da preservação da atividade produtiva. Não se trata de intervenção indevida, mas do exercício legítimo de competência constitucional expressa.

A legislação infraconstitucional confirma essa leitura. A lei 4.829/1965 institucionalizou o crédito rural no Brasil e foi integralmente recepcionada pela Constituição de 1988. O diploma adotou critério teleológico ao definir o crédito rural a partir de sua destinação, e não da origem dos recursos. Pouco importa se o financiamento provém de instituição pública ou privada: se os recursos são aplicados no custeio, investimento, comercialização ou industrialização de produtos agropecuários, submetem-se ao regime jurídico do crédito rural.

Trata-se de norma de ordem pública, cogente, cujo objetivo central é o fortalecimento econômico do produtor e a preservação da base produtiva. O crédito existe para viabilizar a produção, e não para inviabilizá-la.

Essa estrutura é complementada pelo decreto-lei 167/1967, que disciplina os títulos de crédito rural. Embora dotados de força executiva, tais títulos não possuem abstração plena: são títulos causais, cuja exigibilidade permanece vinculada à finalidade produtiva do financiamento. O crédito rural, portanto, não se dissocia de sua função econômica e social.

A lei 4.829/1965 também atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar as operações de crédito rural, inclusive quanto a taxas, juros, prazos e condições contratuais. Dessa atribuição resultou o MCR - Manual de Crédito Rural, documento normativo de observância obrigatória por todos os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural. O MCR não é recomendação administrativa, mas verdadeira norma cogente.

Contratos celebrados em desconformidade com o MCR, seja pela imposição de encargos incompatíveis, seja pela negativa de direitos do produtor, como o alongamento da dívida, devem ser submetidos ao controle judicial, a fim de que retomem sua função pública de fomento à atividade agropecuária.

No mesmo sentido, a lei 8.171/1991, que institui a política agrícola nacional, reforça o dirigismo estatal ao determinar a intervenção do Estado nos ambientes público e privado para garantir segurança alimentar, qualidade de vida e aumento da renda das populações rurais. O legislador foi explícito ao subordinar a lógica do lucro financeiro ao interesse público da produção de alimentos, impondo regras de conduta a toda a cadeia de financiamento rural.

Essa compreensão foi consolidada pela jurisprudência do STJ. Há muito o STJ reconhece o crédito rural como microssistema jurídico próprio, submetido a regime diferenciado. Nesse cenário, destaca-se o voto paradigmático do ministro Massami Uyeda no julgamento do REsp 1.054.992/MT.

Naquele precedente, o ministro afirmou, com clareza, que o crédito agrícola não pode receber o mesmo tratamento destinado aos empréstimos bancários comuns. Reconheceu que a Constituição Federal confere tratamento especial ao setor agrícola e que a intervenção estatal nessa matéria é salutar, necessária e constitucional, sobretudo diante dos riscos biológicos, climáticos e mercadológicos inerentes à atividade rural. A conclusão é categórica: não há hipótese em que a produção agrícola e o produtor rural devam permanecer desprotegidos diante da lógica estritamente financeira do sistema bancário.

À luz de uma interpretação sistemática e histórica do ordenamento jurídico, torna-se inescapável a concordância com esse entendimento. O dirigismo estatal sobre o crédito rural não representa afronta à livre iniciativa, mas condição indispensável para a efetividade da política agrícola, da segurança alimentar e da própria ordem econômica constitucional.

Crédito rural não é empréstimo comum. É instrumento de soberania, de política pública e de proteção da vida econômica no campo.

Lívia Márcia Borges

VIP Lívia Márcia Borges

Dra. Lívia Borges | OAB/GO 14.678. Especialista Agro/Bancário. +30 anos: Do sistema financeiro à defesa do devedor. Autora Best-Seller, Método PROP e Vice-Pres. Mediação OAB/GO.

Eduardo Assis Alves

Eduardo Assis Alves

Advogado (OAB/GO 32.708), especialista em Direito do Agronegócio e Processual Civil. Pós-graduado pelo IBET e CERS. Ex-Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Agronegócio da OAB/GO (Subseção de Goiás).

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