MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. IBS e CBS: Desafios quanto ao cumprimento de obrigações acessórias em operações historicamente não tributadas

IBS e CBS: Desafios quanto ao cumprimento de obrigações acessórias em operações historicamente não tributadas

Exame dos limites à exigibilidade prática do IBS e da CBS em operações historicamente não tributadas, diante da impossibilidade de cumprimento de obrigações acessórias que ainda não são operacionalmente viáveis.

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado em 26 de janeiro de 2026 13:03

1. Introdução

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, promoveu relevante reestruturação da tributação indireta no Brasil, ao substituir o ICMS e o ISS por um modelo de IVA dual, composto pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, cuja implementação se iniciou em 1º de janeiro de 2026.

O novo regime ampliou significativamente o campo de incidência da tributação sobre o consumo, passando a alcançar operações que, até então, permaneciam fora do âmbito do ICMS e do ISS, incluindo operações com bens imateriais não enquadrados em categorias tradicionais (a exemplo dos direitos autorais), bem como a locação de bens imóveis e de bens móveis, como veículos, máquinas e equipamentos.

Essa ampliação, porém, ocorre em contexto de transição normativa e operacional ainda incompleto, especialmente no que se refere à conformação das obrigações acessórias necessárias à apuração e ao recolhimento do IBS e da CBS.

Como resultado, embora o novo modelo tenha ampliado materialmente o campo de incidência da tributação sobre o consumo, a ausência, neste período inicial de transição, de leiautes padronizados para os documentos fiscais eletrônicos aplicáveis às operações historicamente não tributadas inviabiliza o cumprimento regular das obrigações acessórias, limite que constitui o objeto central desta análise.

2. Materialidade definida e limites da exigibilidade instrumental

Como exposto, a Reforma Tributária definiu expressamente o campo de incidência do IBS e da CBS, passando a abranger operações que, sob o regime anterior, não se sujeitavam ao ICMS ou ao ISS.

A delineação da materialidade tributária, contudo, não se confunde com a exigibilidade prática da obrigação tributária principal, que pressupõe a existência de obrigações acessórias claras, válidas e operacionalmente viáveis.

Isso porque a emissão de documentos fiscais específicos, com destaque do tributo em campos corretos e destinados a essa finalidade - abrangendo códigos e demais informações que vinculem a exação à natureza concreta da operação que a ensejou (possível graças à padronização de leiautes de notas fiscais) -, constitui pressuposto indispensável à operacionalização, à apuração e ao recolhimento dos tributos indiretos, tanto no regime anterior quanto no modelo instituído pela reforma tributária.

Nesse contexto, o problema jurídico não reside na validade da incidência material do IBS e da CBS, mas no descompasso entre a ampliação do campo de incidência desses tributos e a incompleta disponibilização, aos contribuintes, das condições necessárias para emitir documentos fiscais e cumprir regularmente as obrigações acessórias correspondentes a operações até então não tributadas.

3. O reconhecimento administrativo da lacuna normativa

A análise dos atos administrativos editados no contexto da implementação do IBS e da CBS evidencia esse aspecto relevante: a própria Administração Tributária reconhece, ainda que de forma indireta, os limites atuais da exigibilidade prática dos novos tributos em relação a determinadas operações.

Embora inexista manifestação expressa e individualizada acerca de cada operação historicamente não sujeita ao ICMS e ao ISS, a leitura sistemática das orientações expedidas pela RFB - Receita Federal do Brasil e pelo CGIBS - Comitê Gestor do IBS permite identificar entendimento convergente no sentido de que, no estágio atual de implementação, tais operações não se encontram plenamente conformadas no plano instrumental.

É nesse cenário que se insere a edição, em 2 de dezembro de 2025, de Comunicado Conjunto pela RFB e pelo CGIBS, por meio do qual foram prestadas orientações relevantes acerca da entrada em vigor do IBS e da CBS, com especial enfoque na disciplina das obrigações acessórias aplicáveis ao novo modelo.

De acordo com referido Comunicado, a partir deste ano de 2026, os contribuintes, em regra, devem emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS, individualizados por operação, conforme regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas.

Todavia, o próprio Comunicado Conjunto estabelece duas ressalvas relevantes, aplicáveis às operações historicamente não sujeitas ao ICMS e ao ISS, cujo alcance é central para a presente análise:

(i) os fatos geradores que, até 2025, não exigiam a emissão de documentos fiscais, mas que passam a demandar essa formalização a partir de 2026, com destaque do IBS e da CBS,  terão seus leiautes e respectivas datas de vigência definidos em documento técnico ou ato conjunto futuro da RFB e do CGIBS; e

(ii) estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida, enquanto inexistente regulamentação específica aplicável.

O reconhecimento administrativo da lacuna instrumental é juridicamente relevante porque evidencia que a ampliação do campo material de incidência ocorreu antes da plena conformação dos deveres acessórios correspondentes. Com isso, o sistema passa a operar em uma zona de fricção normativa, na qual o contribuinte é alcançado pela hipótese de incidência sem dispor, ainda, dos meios normativos adequados para conformar a sua conduta.

Esse diagnóstico é corroborado por atos infralegais já editados no âmbito da implementação do novo sistema.

A título exemplificativo, a SE/CGNFS-e - Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional editou a nota técnica 005, versão 1.1, destinada a disciplinar a padronização e o leiaute da NFS-e para operações historicamente não sujeitas ao ISS ou ao ICMS, como a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de bens imóveis.

Ocorre que a própria nota técnica 005 esclarece que tais disposições não produzem efeitos imediatos. Mesmo após a sua publicação, os ambientes de produção e de homologação da NFS-e, neste início de 2026, continuam regidos pelos leiautes da nota técnica 004, com as atualizações introduzidas pela NT 005 postergadas para data futura, a ser divulgada no portal da NFS-e.

Desse modo, embora já haja sinalização normativa quanto à regulamentação adequada e à definição de leiautes específicos para a emissão de documentos fiscais em operações historicamente não sujeitas ao ICMS e ao ISS, a Administração Tributária reconhece que tal regulamentação ainda não está vigente, inexistindo, até o momento, obrigação acessória operacional que permita a apuração do IBS e da CBS nessas situações.

Por fim, esse quadro é reforçado pelo ato conjunto RFB/CGIBS 1, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu um período de transição com caráter educativo, afastando, ao menos até abril de 2026, a aplicação de penalidades pela ausência ou preenchimento incompleto dos campos específicos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

4. Conclusão

A reforma tributária promoveu alteração estrutural relevante na tributação sobre o consumo ao ampliar o campo material de incidência do IBS e da CBS para alcançar operações até então não tributadas. A referida ampliação, contudo, não se projeta automaticamente no plano da exigibilidade prática, especialmente no contexto de transição normativa e operacional que marca a implementação do novo regime.

Em relação às operações ora tratadas, a incidência material não foi acompanhada, no estágio atual de implementação, da plena conformação das obrigações acessórias necessárias à sua operacionalização, o que não compromete a validade da incidência em abstrato, mas limita a exigibilidade prática dos tributos, na medida em que inviabiliza o cumprimento regular e padronizado dos deveres instrumentais relacionados à apuração e ao recolhimento do IBS e da CBS.

Diante desse contexto, enquanto não estiverem estruturados os deveres instrumentais indispensáveis à formalização e à apuração das operações historicamente não tributadas - em especial os documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos leiautes -, a exigibilidade prática do IBS e da CBS permanece inviabilizada, circunstância expressamente reconhecida pelas autoridades tributárias no âmbito do regime de transição.

Tiago Zonta Guerreiro

Tiago Zonta Guerreiro

Advogado do escritório L.O. Baptista Advogados, com atuação em Direito Tributário. É pós-graduado (LL.M. - Master of Laws) em Direito Tributário pelo Insper, pós-graduando (MBA) em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo e graduando em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca