A constitucionalidade da lei das bets e o fortalecimento do papel regulador do Estado
Ao tirar o setor da clandestinidade, a nova norma substitui o vácuo jurídico por um ambiente de transparência, proteção ao consumidor e geração de recursos para políticas públicas essenciais.
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Atualizado às 07:10
A lei 14.790/23, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, não inaugurou uma nova atividade econômica nem rompeu com os valores constitucionais que regem a ordem social no Brasil. Pelo contrário, ela materializou o dever do Estado brasileiro de exercer sua função reguladora sobre um fenômeno mundial consolidado e economicamente relevante, que até então se desenvolvia no território nacional à margem da lei.
Tal lei representa uma resposta institucional necessária a um fato social consolidado. Trata-se de uma tentativa de conduzir à legalidade um setor que já movimentava volumes significativos de capital sem qualquer supervisão pública, proteção ao consumidor ou contrapartida social. Em outras palavras, a norma não criou as apostas esportivas no Brasil, mas estabeleceu mecanismos para tirar a atividade da clandestinidade. E, ao fazê-lo, reafirmou o papel do Estado como regulador, e não como censor moral de condutas eminentemente privadas.
A CF/88 é clara ao reconhecer que cabe privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX), abrangendo todas as modalidades lotéricas (inclusive as apostas de quota fixa). A aprovação da lei das bets pelo Congresso Nacional se traduz, portanto, em exercício legítimo dessa competência privativa, em consonância com o princípio democrático e com o modelo de Estado regulador consolidado no Brasil.
É uma escolha política e jurídica coerente com a tradição constitucional que confere à União a tarefa de definir, supervisionar e harmonizar o funcionamento de setores de interesse coletivo, especialmente aqueles que envolvem risco econômico ou impacto social relevante, como ocorre com os setores elétrico, de telecomunicações, transporte aéreo e, mais recentemente, com os operadores de apostas de quota fixa. Ignorar a existência dessa atividade não a elimina do mundo real; a ausência de lei não impede a prática, apenas a torna opaca e incontrolável.
Até a promulgação da lei das bets, milhões de brasileiros já realizavam apostas em plataformas estrangeiras. À exceção dos impostos incidentes sobre operações de câmbio, essa atividade não resultava em arrecadação para o erário brasileiro, tampouco sujeitava os operadores a observarem mecanismos de proteção aos consumidores, instrumentos de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro ou manipulação de resultados. Esse cenário não representava um vácuo moral, mas um vácuo jurídico, que agora busca-se preencher.
Ao reconhecer e disciplinar a atividade, o Brasil adotou o caminho da regulação em oposição ao da proibição. Essa distinção é essencial, pois o papel constitucional do Estado contemporâneo não é impor uma moralidade de conduta, mas criar condições normativas para o exercício responsável das liberdades econômicas e individuais. Proibir não é sinônimo de proteger. O Estado que interdita escolhas individuais sob o pretexto de resguardar a moral pública apenas empurra o cidadão para a informalidade e para o desamparo do mercado clandestino. Regulamentar, ao contrário, é assumir a responsabilidade por disciplinar e acompanhar uma prática já consolidada, garantindo que a atividade seja exercida dentro de limites legítimos, transparentes e fiscalizáveis.
A lei 14.790/23, portanto, concretiza essa opção de maturidade institucional: reconhece a autonomia individual, mas impõe salvaguardas; permite a exploração do mercado, mas condiciona sua operação a padrões rigorosos de integridade, prevenção e governança. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana (fundamento da República e parâmetro central da interpretação constitucional) deve ser compreendida em sua dimensão integral, não apenas como proteção contra abusos, mas também reconhecendo a autonomia e a capacidade de autodeterminação do indivíduo.
Sustentar que a regulamentação estimula o vício é uma inversão lógica semelhante a culpar o Código de Trânsito Brasileiro pelos acidentes de trânsito, ignorando o fato de que o próprio normativo estabelece instrumentos de comando e controle visando justamente a prevenção das externalidades negativas do setor. Dentre as principais medidas, destacam-se a determinação da edição de regulações específicas acerca do jogo responsável, mecanismos de autoexclusão, controles de idade, monitoramento de comportamento de risco e limites de depósito.
Essas medidas, majoritariamente previstas em portarias e outros normativos editados pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Prêmios e Apostas, representam uma regulação voltada à proteção e à transparência, em consonância com o art. 196 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de adotar políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.
A crítica de que a lei violaria o direito à saúde confunde ausência de norma com prevenção de danos. É justamente a regulação (e não a omissão) que permite ao Poder Público adotar políticas eficazes de prevenção, tratamento e informação. A OMS - Organização Mundial da Saúde, ao reconhecer a dependência em jogos e apostas como transtorno comportamental, recomenda que os Estados adotem estratégias de mitigação, educação e suporte psicológico, e não a simples proibição. A postura adotada pelo legislador brasileiro é, portanto, compatível com o que há de mais moderno em termos de política pública: enfrentar o problema com base em evidências, e não com interditos morais.
Sob o ponto de vista econômico, a regulamentação das apostas cumpre um importante papel distributivo. Estimativas do Banco Central indicam que, antes da vigência da lei das bets, o volume mensal de apostas realizadas por brasileiros já ultrapassava R$ 30 bilhões, com grande parte desse valor destinado a plataformas estrangeiras. Com a positivação do setor, parcela significativa desses recursos passa a ser capturada pelo Estado por meio de tributação das apostas e valores de outorga cobrados a título de obtenção da autorização para exploração de atividade, revertendo-se em benefícios para áreas como esporte, educação, segurança pública e saúde mental. Converte-se assim um cenário de externalidades negativas em fontes legítimas de financiamento de políticas públicas.
André Santa Ritta
Advogado. Atua nas áreas de Direito Empresarial e Regulatório de Jogos e Apostas. Sócio no Pinheiro Neto Advogados e responsável pela área interdisciplinar do escritório dedicada ao setor de jogos e apostas. Master of Laws (LL.M) pela University of Chicago. Participou ativamente do processo de regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil. As opiniões dos autores são pessoais e não necessariamente representam a percepção das instituições às quais estejam vinculados
Gabriel Carvalho
Associado sênior no Pinheiro Neto Advogados que atua com direito administrativo, assuntos regulatórios, projetos de infraestrutura, litígios envolvendo a Administração Pública e investigações internas.



