Novas mudanças no auxílio-alimentação: Conheça os cuidados a serem tomados
Novo decreto institui arranjo aberto, amplia a aceitação dos cartões e exige adaptação contratual das empresas, sem permitir uso em dinheiro.
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Atualizado em 26 de janeiro de 2026 13:58
E o auxílio-alimentação mudou novamente. Foi publicado o novo decreto (12.712/25) que traz algumas regras novas, como o arranjo aberto, que é a maior das novidades1. Atenção, ele não se aplica somente ao PAT, mas também à regulamentação do art. 457 da CLT.
O arranjo aberto não é, como alguns acreditam, poder tudo em um cartão com limitação pelo código CNAE, mas sim o cartão de alimentação ou refeição ser aceito em qualquer “maquininha” de transação eletrônica de pagamento.
A norma é clara:
“Art. 174.
1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.
2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.”
Assim, de modo geral, para os trabalhadores, quando o prazo de organização do arranjo aberto se esgotar, haverá mais liberdade para usar seus cartões em vários locais, e não apenas em redes específicas. A integração dos cartões ocorrerá gradualmente, permitindo que qualquer cartão funcione em qualquer máquina dentro de 360 dias da edição da norma.
Novamente, a lei é bem clara: os vales continuam sendo exclusivamente para alimentação e não podem ser usados para outras despesas, como academias ou cursos
O valor monetário dos benefícios do vale não mudará, mas a ideia é que com o tempo haja um aumento da concorrência com redução de custo da alimentação, sem reduzir os benefícios dos trabalhadores. Se isso vai ocorrer ou não, não se sabe, pois não é só o percentual cobrado de taxa que impacta no custo alto da alimentação.
Muito importante: Os pagamentos em dinheiro ainda não são permitidos sob os regulamentos atuais. Portanto, não vale transferência em dinheiro, pix e afins. “Modernidade” não é a palavra quando se pensa em auxílio alimentação e refeição.
O intuito do programa é a melhoria da alimentação dos trabalhadores: conta com incentivo fiscal ou ao menos, no art. 457 da CLT, a isenção de reflexos salariais. Mas para isso, a lei deve ser cumprida.
Atenção, empresas
Para os empregadores, as disposições permitem a continuidade da oferta de benefícios sem custos adicionais ou novas obrigações financeiras, novamente, desde que a lei seja cumprida.
Os novos contratos devem estar em conformidade com as regras atualizadas, com prazos específicos para o processo de adaptação. O decreto proíbe reembolsos em dinheiro ou outras vantagens extras, ou seja, o rebate continua proibido, assim como um benefício extra “sem pagamento”, como ginástica e outros. Os empregadores também não podem impor a exclusividade das redes.
Os empregadores devem garantir que as informações corretas sejam fornecidas aos trabalhadores sobre o uso dos benefícios e manter seu registro do PAT, para os que o possuem, no Ministério do Trabalho.
Ainda não há portabilidade, que ficou para um segundo momento, pois ela depende da organização das novas mudanças.
Mas, como arranjo aberto, permitindo aceitação em qualquer “maquininha”, o trabalhador terá mais liberdade de escolha, e não ficará preso a estabelecimentos “credenciados”.
Sugiro a leitura das “perguntas e respostas”2 que o TEM liberou, e, delas, friso novamente as mais importantes para as empresas não assumirem ricos desnecessários:
- O benefício poderá ser usado para outras despesas, como academia, farmácia ou cursos?
Não. O PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.
- As novas regras permitirão o pagamento do PAT em dinheiro?
As propostas de aprimoramento do PAT não autorizam o pagamento em dinheiro nem o uso livre dos recursos. O decreto 10.854/21 veda expressamente o pagamento dos valores em dinheiro, o que não será alterado com o novo decreto.
Portanto, para o RH, a questão não é muito preocupante. Se a empresa estiver com o cartão correto e com registro no PAT, o cartão não muda, o que muda é seu uso em mais de uma máquina.
Pode exigir revisão contratual com a operadora, mas sempre com os limites acima: sem dinheiro vivo, sem mais nada no mesmo cartão.
Minhas sugestões:
- Faça uma miniauditoria em seu benefício alimentar com seu jurídico ou com um jurídico especializado em trabalhista e tributário-trabalhista.
- Verifique se há riscos trabalhistas (menores) ou fiscais (bem maiores) na sua prática.
- Verifique o contrato, seu teor e prática com base na legislação atualizada.
- Verifique o registro dos cartões usados no PAT e se a empresa é inscrita. Exija em contrato que a descrição do cartão vendido use o código do PAT com uma declaração expressa contratual que diga que aquele cartão é o que está no PAT.
- Lembre-se: se puder virar dinheiro de alguma forma, mesmo indiretamente, ou se há algo a mais no mesmo cartão, mesmo com “bloqueios”, não é válido.
- Portanto, para 2026 mais uma adaptação que vai se desenrolar ao longo do ano.
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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12712.htm
2 https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/11/perguntas-e-respostas-sobre-o-decreto-que-moderniza-o-programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat
Maria Lucia Benhame
Sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP e pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição.


