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Quem controla o controlador? Comitê do IBS e riscos estruturais

A criação do Comitê Gestor do IBS centraliza arrecadação, dados e operação do novo tributo. O desafio não é a legalidade, mas a governança: como controlar um poder tecnicamente complexo e concentrado?

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:32

Em 13 de janeiro de 2026, promulgou-se a LC 227/26 que materializou, com autorização da EC 132/23, o Comitê Gestor do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, regulamentando a sua criação, estrutura e funcionamento.

O desafio, no entanto, é estrutura. Ao Comitê Gestor do IBS foram atribuídas funções que, até então, encontravam-se dispersas entre Estados e municípios: arrecadar, coordenar a fiscalização, padronizar procedimentos e operacionalizar a distribuição das receitas do imposto que substituirá o ICMS e o ISS.

Trata-se de verdadeiro centro institucional que administrará parcela expressiva de toda a arrecadação tributária nacional e impactará diretamente a principal fonte de financiamento dos entes subnacionais. Um órgão que concentrará fluxos financeiros bilionários, bases massivas de dados econômicos e os sistemas que sustentarão o novo modelo de tributação sobre o consumo.

Essa centralização rompe com décadas de tradição administrativa. O ICMS e o ISS, com todos os seus vícios, sempre foram geridos e fiscalizados por múltiplos fiscos, cada qual com seus sistemas, práticas e interpretações. O IBS, ao contrário, nasce sob a lógica da unificação operacional, e é justamente nesse ponto que se impõe uma pergunta que não é retórica, nem ideológica, mas institucional: quem controla o controlador?

A LC 227/26 conferiu ao Comitê Gestor um conjunto de competências que ultrapassa a mera função arrecadatória. Cabe-lhe coordenar a arrecadação nacional do imposto, uniformizar procedimentos de fiscalização, disciplinar obrigações acessórias, administrar os sistemas eletrônicos do IBS e promover a repartição das receitas entre os entes federativos (art. 2º da LC 227/26).

Na prática, o Comitê torna-se o sistema nervoso central do novo tributo, concentrando infraestrutura tecnológica, dados estratégicos, fluxos financeiros e poder normativo de natureza administrativa. Não se trata apenas de um órgão operacional, mas de um polo permanente de interpretação e execução do IBS.

Do ponto de vista jurídico-formal, não se pode afirmar que esse desenho institucional tenha sido construído sem freios. O Comitê Gestor não integra a hierarquia de nenhum ente federativo, mas está sujeito ao controle judicial, ao controle externo pelos Tribunais de Contas, ao controle legislativo indireto, aos limites impostos pela lei complementar e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Não cria tributos, não fixa alíquotas, não define critérios políticos de repartição, atuando, ao menos no plano normativo, dentro de balizas previamente estabelecidas.

Sob esse ângulo, a pergunta “quem controla o controlador?” encontra respostas juridicamente adequadas: há controle, fiscalização e possibilidade de revisão de atos. Não existe um vazio normativo.

O problema começa quando a análise deixa o plano da legalidade abstrata e se desloca para o plano da realidade institucional.

A centralização da administração do IBS em um único órgão projeta efeitos que o Direito, isoladamente, não neutraliza. Concentração operacional extrema, elevação drástica da complexidade técnica, acumulação de grandes bases de dados, dependência de sistemas tecnológicos integrados e produção contínua de atos normativos administrativos criam um ambiente em que o poder não se exerce pela ausência de regras, mas pela dificuldade de compreendê-las.

Aqui é importante um esclarecimento: o problema não é a existência de um órgão técnico, nem a complexidade própria de um sistema tributário moderno. Toda administração fiscal relevante é, por natureza, especializada, e o ponto sensível está na conjugação de três fatores: complexidade elevada, centralização absoluta da operação e função arrecadatória nacional. Essa combinação gera um centro institucional cujo peso prático não decorre apenas da lei, mas da concentração de conhecimento, de dados e de capacidade operacional.

O IBS é um tributo de engenharia sofisticada: não cumulatividade plena, base ampla, regimes diferenciados, exceções constitucionais, sistema financeiro de créditos e longa transição. A gestão cotidiana desse modelo tende a formar um núcleo técnico altamente especializado, capaz de operar estruturas, parâmetros e fluxos que escapam não apenas ao cidadão comum, mas também a parcela relevante dos contribuintes, de agentes públicos e, muitas vezes, dos próprios órgãos de controle.

Esse elemento é decisivo. Um sistema que não é socialmente compreendido não é socialmente controlado. A baixa compreensão pública do funcionamento do IBS e do papel concreto do Comitê Gestor não é um detalhe periférico da reforma, mas um dado estrutural, pois ela amplia a assimetria informacional, reduz a capacidade de fiscalização efetiva e esvazia, na prática, a densidade do controle democrático.

Onde poucos entendem, poucos controlam.

Os mecanismos formais de controle permanecem disponíveis, mas passam a operar sobre um objeto tecnicamente opaco, de difícil auditabilidade e altamente especializado. O risco não é, primordialmente, o do abuso explícito ou da ilegalidade aberta, mas o da formação de um centro técnico-administrativo cujo poder decorre da inacessibilidade estrutural do próprio sistema. Uma hipertrofia administrativa silenciosa, fundada menos na força normativa e mais na concentração de conhecimento, de dados e de capacidade operacional.

A Constituição autorizou a criação de um órgão interfederativo para gerir o IBS, e ao fazê-lo redesenhou o federalismo fiscal brasileiro. Esse redesenho não é, por si, inconstitucional, e também não se trata de negar os potenciais ganhos do novo modelo, especialmente em termos de racionalização, neutralidade econômica e superação de distorções históricas. O desafio que se projeta não é de validade jurídica, mas de governança institucional.

O verdadeiro teste da reforma não será a existência formal de instrumentos de controle, mas a capacidade do Estado brasileiro de construir um modelo de gestão que seja tecnicamente transparente, institucionalmente auditável e socialmente inteligível. Isso passa, por exemplo, pela adoção de auditorias independentes permanentes, pela criação de instâncias externas de acompanhamento técnico, pela transparência efetiva dos critérios operacionais e dos sistemas utilizados, pela produção de relatórios públicos compreensíveis e pela abertura real de dados que permitam controle qualificado por órgãos, pesquisadores, imprensa e sociedade civil.

Sem isso, corre-se o risco de consolidar um déficit democrático-administrativo: um arranjo em que o poder não se exerce fora da lei, mas fora da compreensão.

A pergunta “quem controla o controlador?”, portanto, permanece aberta, não porque faltem normas, mas porque o novo controlador talvez seja o mais complexo já concebido na história tributária nacional, e a experiência constitucional ensina que a forma mais sofisticada de poder não é aquela que se impõe contra o Direito, mas aquela que se estabelece onde a compreensão não alcança.

Juarez Arnaldo Fernandes

VIP Juarez Arnaldo Fernandes

Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro. Contador. Perito Contábil Judicial. Adm. Judicial. Parecerista.

Adriano Henrique Baptista

Adriano Henrique Baptista

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Ex-assessor de juiz no TJPR. Advogado e administrador judicial.

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