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É possível reverter reprovação em TAF?

O TAF é exigente, mas candidatos eliminados podem recorrer judicialmente se houver irregularidades, critérios mínimos excessivos ou gestantes envolvidas.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 13:50

TAF - Teste de Aptidão Física é, hoje, uma das etapas mais temidas pelos candidatos em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais e de segurança. Trata-se de uma fase eliminatória que, muitas vezes, coloca fim a anos de preparação, ainda que a eliminação ocorra por uma diferença mínima de tempo, distância ou repetições.

Esse cenário gera uma questão central: é possível reverter a reprovação em um TAF? A resposta é positiva, desde que presentes elementos jurídicos e probatórios que demonstrem irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade no processo avaliativo.

A legalidade e a função do TAF

O TAF tem como finalidade aferir a capacidade física do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. É inegável a expertise das bancas examinadoras no delineamento e na aplicação dos testes. No entanto, o poder da Administração não é absoluto: todo ato administrativo deve se submeter aos princípios constitucionais, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Isso significa que, embora a etapa seja prevista em edital e deva ser respeitada pelos candidatos, seus critérios não podem se transformar em barreiras desarrazoadas que desvirtuem a própria finalidade do concurso - selecionar aqueles efetivamente aptos ao exercício do cargo.

Reprovações por diferenças mínimas: Um ponto sensível

Não são incomuns os casos de reprovação em corridas de resistência por poucos segundos, ou na natação por escassos metros, mesmo quando o candidato demonstra pleno vigor físico e supera com êxito outros exercícios igualmente exigentes, como flexões ou abdominais.

A eliminação nesse contexto desafia a lógica da finalidade do exame. Se a etapa busca aferir a aptidão física global do candidato, não se mostra razoável excluí-lo integralmente por uma diferença mínima em apenas um dos quesitos. Aqui, ganha relevo a aplicação prática do princípio da proporcionalidade.

Critérios obscuros ou ausência de previsão em edital

Outro ponto de frequente judicialização são os critérios avaliativos mal explicados ou sequer previstos no edital. Alterações de metodologia no dia da prova, ausência de padronização nos equipamentos, ou mesmo orientações contraditórias dadas pelos fiscais configuram violações ao direito dos candidatos, comprometendo a transparência e a isonomia do certame.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem reiteradamente entendido que o candidato não pode ser prejudicado pela falta de clareza ou de previsibilidade da Administração.

A prova da aptidão física

Para além das irregularidades do certame, o candidato pode - e deve - reunir elementos probatórios que reforcem sua condição física para o exercício do cargo. Entre eles, destacam-se:

  • Vídeos da respectiva etapa;
  • Laudos e exames médicos que atestem a aptidão física;
  • Aprovação em TAF de concursos anteriores ou simultâneos, com índices semelhantes;
  • Desempenho em atividades profissionais já exercidas, especialmente em áreas que exigem condicionamento físico.

Essas provas reforçam a tese de que o candidato, embora eliminado em um exame específico, possui plena condição para o exercício do cargo público.

Judicialização: Uma via legítima

É nesse contexto que surge a possibilidade da ação judicial.

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Contudo, não se trata de um caminho automático: cada caso deve ser analisado individualmente, à luz de seus elementos probatórios e das peculiaridades do edital.

Candidatas gestantes

Um dos avanços mais significativos sobre este tema ocorreu com o julgamento do Tema 973 pelo STF, no qual foi reconhecido o direito de candidatas gestantes à remarcação do Teste de Aptidão Física em concursos públicos.

O STF firmou a tese de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Esse entendimento representou a consolidação de valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção à maternidade, assegurando que a condição gestacional não seja utilizada como fator de exclusão no acesso a cargos públicos.

Na prática, isso significa que, mesmo que o edital do concurso não preveja expressamente a possibilidade de remarcação, a candidata grávida ou que tenha a etapa física marcada para logo após seu parto tem direito de realizar o TAF em momento oportuno, de forma compatível com sua saúde e a do nascituro.

Assim, temos que TAF é etapa legítima e necessária em diversos concursos públicos, mas não pode se converter em um obstáculo desmedido que frustre a finalidade do certame. 

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias - inclusive no caso de gestantes ou eliminações por critérios mínimos -, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Diante disso, é altamente recomendável que candidatos reprovados em Testes de Aptidão Física busquem orientação jurídica especializada, para avaliar a viabilidade de questionar judicialmente sua eliminação. Mais do que discutir índices e cronômetros, trata-se de garantir que a seleção de servidores públicos se faça com base na razoabilidade, na justiça e na legalidade.

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Sócio - Cassel Ruzzarin Advogados. Advogado integrante da equipe de demandas individuais.

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