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Marcas, carnaval e futebol: O que a disputa entre o Clube Atlético Mineiro e o Galo da Madrugada revela sobre limitações à exclusividade de signos distintivos

A decisão judicial reforça que marcas não garantem monopólio absoluto, havendo limites à exclusividade de signos comuns.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 13:47

(1) Considerações iniciais:

As marcas se revelam como forma específica de tutela jurídica que recai sobre expressões comunicacionais criadas pelo ser humano. Assimiladas como signos pelos sensores visuais1, é por meio destas expressões singulares ou compostas que é possível que um produto ou serviço se destaque no ambiente de mercado e esteja vinculado a uma origem2. Esta é a função distintiva exercida pelos signos que legitima a proteção pela propriedade industrial.

Um interessante caso envolvendo marcas foi recentemente sentenciado pela Juíza Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro3. Deste, é possível retirar considerações relevantes para a mais adequada compreensão do referido instituto à luz do Direito brasileiro. E considerando as peculiaridades da referida ação judicial, torna-se ainda mais atrativo escrever sobre marcas em conjunto com duas grandes paixões nacionais: o futebol e o carnaval.

No referido provimento jurisdicional, decidiu-se manter válido o ato administrativo do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registro marcário “GALO FOLIA” (904512126) ao tradicional Clube das Máscaras o Galo da Madrugada. Tal decisão do INPI fora impugnada pelo CAM - Clube Atlético Mineiro para tentar anular o ato concessório.

(2) O caso concreto e a disputa envolvendo o uso do sinal distintivo “GALO”:

Em síntese, e dentre outras alegações, o Clube defendeu que o signo “GALO FOLIA” constituiria reprodução não autorizada de suas marcas anteriores e na mesma Classe (41) que contêm o signo “GALO” em sua composição. Assim, sustentou que o público não seria capaz de distinguir as marcas entre si, e, com isso, subsistiria o risco de se criar uma espécie de vinculação indevida entre os eventos promovidos pelo bloco carnavalesco e a instituição futebolística.

O (a) Clube das Máscaras o Galo da Madrugada e o (b) INPI apresentaram defesas em prol da viabilidade jurídica da concessão da marca “GALO FOLIA” e da manutenção do ato em questão. E, ao final do trâmite processual respectivo, o feito foi sentenciado de forma antecipada.

Apesar de os Juízes Federais, em meio a ações de nulidade envolvendo marcas (plano da validade), analisarem os requisitos de validade previstos em lei para examinar a higidez do ato exarado pelo INPI, a sentença prolatada ponderou sobre aspectos relevantes do direito marcário. Uma atenta leitura do julgado retira importantes conceitos do instituto, tais como a força da distintividade das marcas, a aplicação do princípio da especialidade e a análise do público-alvo.

(3) As Marcas e limitações intrínsecas ao exercício da exclusividade de signos distintivos:

Como adiantado acima, apenas incidirá a tutela protetiva conferida pelo regime jurídico das marcas sobre as expressões comunicacionais que exercem função distintiva, na forma de signos, e que cumpram com os requisitos legais previstos na lei 9.279/1996 (“LPI”).

A distintividade, contudo, não é linear, mas gradativa4. Há um grau de força distintiva5 que revela uma das limitações intrínsecas à faceta patrimonial do direito de marcas: quanto maior o seu grau, mais força distintiva suficiente para impedir a adoção, por terceiros, de signo idêntico ou similar. Por sua vez, em menor grau, carece-se de força distintiva para demandar que outrem não o adote. Ademais, existem outros aspectos que devem ser considerados em meio ao cotejo analítico de marcas. O caso envolvendo o signo “GALO” é ótimo exemplo desta compreensão.

Por certo que o Clube Atlético Mineiro, sendo o titular de registros marcários contendo o referido signo, goza de proteção legal e deve ter o seu direito de propriedade respeitado por todos. O signo “GALO”, no contexto em que foi criado e é utilizado, cumpre com a função distintiva de identificar, simbolicamente, o Clube e destacá-lo em meio aos demais do futebol brasileiro. Em complemento, satisfaz a finalidade de assinalamento de seus bens (p.e., o Estádio “Arena do Galo”), produtos (p.e., o “Galobox”) e serviços (p.e., o “TV Galo”). Assim, o torcedor ou outra pessoa que tenha conhecimentos ainda que gerais sobre futebol pode associar a expressão “GALO” ao referido Clube, mediante procedimento mnemônico-semiótico de experiências6.

Nada obstante, a “cerca” de proteção conferida pelo direito marcário não é posicionada da forma extensiva como defendida na Exordial do Clube mineiro. Inclusive, em que pese o sinal “GALO” seja comumente utilizado no ambiente futebolístico como alcunha do Clube mineiro, isto não o eleva ao status de “apelido notoriamente conhecido” conforme previsão do artigo 124, XVI, da LPI. Esta proteção legal é conferida aos apelidos notórios de pessoas naturais (p.e., “Pelé” para designar Edson Arantes do Nascimento, o Rei do Futebol), não das jurídicas, que possuem regramento e meios próprios para registrar os seus nomes (p.e., Junta Comercial, Cartório etc.).

O signo “GALO”, integrante da língua portuguesa e de domínio comum (art. 13 da CRFB), não pode ser exclusivamente apropriado para sempre e por apenas uma pessoa, tampouco impedir que outras pessoas o façam referência em todo e qualquer contexto. E a própria adoção deste sinal pelo bloco pode revelar um contexto arbitrário de uso da expressão comunicativa “GALO”, já que o seu sentido denotativo não possui relação direta e imediata com o carnaval.

Nesse sentido é que o entendimento sobre a força distintiva desses signos deve ser aplicado em conformidade com a limitação da especialidade do direito marcário7. Assim, apenas a reprodução total ou parcial não autorizada de sinal distintivo no mesmo nicho mercadológico (ou afim) que poderá ser enquadrada como ato ilícito ou invocada como motivo determinante para a Administração Pública não permitir a concessão de um registro.

A esse raciocínio depreende-se e acrescenta-se a necessidade de que a referida relação de similaridade entre duas marcas deve ser suscetível de ocasionar risco potencial de confusão ou de associação indevida no público-alvo. Público este que, no caso, foi destacado como sendo atento, pois não facilmente levado a engano pelo uso da expressão comunicativa “GALO” no contexto do carnaval ou de outras atividades culturais não relacionadas ao palco futebolístico.

Inexistindo uma afinidade mercadológica, permite-se que dois ou mais registros para um signo similar ou igual sejam tutelados, já que não estão disputando o mesmo mercado8. Assim, é de se questionar até se o bloco carnavalesco concorreria mesmo com o Clube futebolístico. Entendeu-se que não, apesar da similaridade de Classe (41) entre os registros no INPI.

A pretensão (ou direito potestativo, em ações de nulidade, como no caso) a ser exercida por um titular de uma marca em face de outrem também esbarra na própria distintividade do termo em face do nicho de mercado. Retornando às ‘quatro linhas’ da demanda, a sentença de mérito identificou também que a o signo “GALO” encontra-se vulgarizado na Classe em questão (41), em razão da existência outras diversas marcas o contendo em sua composição - sendo algumas, inclusive, de titularidade do próprio Clube das Máscaras o Galo da Madrugada. Aplicou-se, nesse afã, os ditames da teoria da distância, impedindo-se o afastamento desproporcional da adoção de um signo como marca quando este se encontra presente em outras marcas naquele segmento.

(4) Considerações finais:

A sentença de mérito prolatada no mencionado caso judicial envolvendo o signo distintivo “GALO” evidencia, de forma didática, que a proteção conferida pelo direito marcário não se reveste de caráter absoluto ou com “cercamento” tão amplo e extenso como se poderia defender.

Encontrando limites na força distintiva do signo (seja ele anterior ou ulterior) e no alcance da exceção prevista em lei referente aos apelidos notoriamente conhecidos, à especialidade e à possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público-alvo, a decisão judicial analisada reafirma que a função da marca é distinguir produtos ou serviços e assinalar a origem em determinado contexto mercadológico, mas não de assegurar ao titular uma espécie de monopólio sobre expressões de uso comum da língua.

Nesse contexto, ao reconhecer a validade do ato concessório do registro “GALO FOLIA”, prestigiou-se a atuação técnica do INPI e aplicou parâmetros relevantes do direito marcário, especialmente ao considerar questões como a vulgarização do termo, a inexistência de afinidade entre os serviços prestados e o grau de atenção do público-alvo.

O direito à identidade pertinente ao bloco carnavalesco e às suas atividades culturais, que não se confundem com forma de concorrência e distintividade mercadológica9, foi, enfim, prestigiado. O bloco, que se identifica como “Galo da Madrugada” desde 1978 - e já consagrado pelo Guiness Book10 como o “o maior bloco de carnaval do planeta”, quando reuniu por volta de 1,5 milhão de foliões nas ruas do centro de Recife/PE -, poderá, assim, continuar promovendo o seu evento cultural no país em 2026 e levar a “GALO FOLIA” para os brasileiros.

_______

1 MELO, Desirée Paschoal de; MELO, Venise Paschoal de. Uma Introdução à Semiótica Peirceana. Paraná: Gráfica Unicentro, 2015, p. 26.

2 BARBOSA, Denis Borges. Proteção das Marcas: uma perspectiva semiológica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023, p. 05.

3 SJRJ, 9ª Vara Federal, Juíza Federal Quezia Jemima Custodio Neto da Silva Reis, AO n. 5060529-56.2022.4.02.5101, j. 08.01.2026.

4 Em determinados casos, cria-se uma nova expressão comunicativa – p.e., neologismo, tal como o signo “Kodak” (marcas fantasiosas). Em outros, aplica-se uma já existente no idioma vernáculo em determinado âmbito que não possui uma relação direta e imediata a teor de seu aspecto denotativo – p.e., a utilização do signo “Apple” para se designar uma empresa no ramo de tecnologia (marcas arbitrárias). Ainda, existem os casos em que a expressão remete e faz alusão a determinada característica do que designa – p.e., o uso do signo “PagSeguro” para dar nome a instituição financeira (marcas sugestivas/evocativas) –, embora não seja essencialmente descritiva, pois, neste último caso, carecerá de distintividade, desautorizando a hipótese de incidência de tutela (artigo 124, VI, da LPI).

5 GONÇALVES, Luís M. Couto. Função Distintiva da Marca. Coimbra: Almedina, 1999, pp. 224-225.

6 SILVEIRA, Newton; SANTOS JR, Walter Godoy dos. Sinais Distintivos. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pp. 51-52.

7 As marcas ditas “de alto renome” não se enquadram nesta ponderação (artigo 125 da LPI), mas justamente por constituírem exceção à regra (princípio da especialidade), deixarão de ser objeto deste artigo.

8 CESÁRIO, Kone Prieto Furtunato. [et. al.]. Comentários à Lei de Propriedade Industrial: uma análise exclusiva feita por mulheres. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 218.

9 Para uma leitura sobre rivalidade e concorrência, direito à identidade e a distintividade, recomenda-se: BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Curso de Concorrência Desleal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2024, pp. 19-20.

10 Informação disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/05/album/1517847357_141673.html. Último acesso em: 16/1/2026.

Lucas Torres Santini Campos

Lucas Torres Santini Campos

Sócio do Escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Bacharel em Direito pela PUC-Rio com ênfase em Contencioso.

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