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Classificar para agir: Uma matriz prática de enfrentamento à litigância abusiva (e por que ela conversa com o diagnóstico do CNJ)

Estudo reforça que litigância abusiva deve ser identificada por padrões e impacto, com triagem inteligente, evitando presunções baseadas só em volume.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 14:55

Venho insistindo, há algum tempo, que o problema não é “volume”. O problema é padrão, finalidade e impacto. E gostei de ver isso colocado de forma técnica no “Diagnóstico sobre enfrentamento da litigância abusiva no poder judiciário”, do CNJ/ABJ (2025)1: o relatório aponta a necessidade de uma matriz de classificação funcional e pragmática, capaz de identificar padrões de comportamento com base nos seus efeitos no processo e nas partes e, a partir disso, orientar respostas institucionais coerentes. Ele também registra algo que, na prática, faz toda diferença para quem quer enfrentar o fenômeno sem cometer injustiças: critérios como ausência de documentos, argumentação genérica e repetição, quando analisados isoladamente, muitas vezes não bastam; a caracterização, quando ocorre, costuma depender da combinação de critérios - e o próprio relatório sugere que essa dinâmica pode ser sistematizada em um modelo estatístico para cálculo de risco de abusividade.

Foi exatamente para operar com essa lógica - combinatória, proporcional e escalável - que criei uma classificação própria. não construí esse modelo olhando um único tribunal, um único estado ou um único tipo de demanda. A minha classificação nasceu de estudos feitos em todas as UFs do Brasil, em processos que envolvem instituições financeiras, meios de pagamento, telefonia, companhias aéreas e varejo. Quis, desde o início, que ela fosse nacional e multisetorial, porque o fenômeno migra, se adapta e se replica.

Nesse universo, foram analisados 509 advogados/escritórios em quatro perfis, com plano de ação definido para cada um: Especialista (72), Captação irregular (36), Litigância abusiva tipo I (221) e Litigância abusiva tipo II (180). E aqui está o dado que, para mim, muda o eixo da conversa: 35,36% dos casos (180/509) apresentaram indícios de fraude, em padrões como desconhecimento da ação, indícios de adulteração de documento e de ausência de repasse de valor e ajuizamento em nome de autor falecido.

O diagnóstico do CNJ/ABJ ajuda a colocar esse debate em escala e com números que importam para quem trabalha com prevenção. Primeiro, ele evidencia que as discussões sobre litigância abusiva, na prática, gravitam em torno de grandes litigantes no polo passivo e que, na amostra jurisprudencial analisada, as instituições financeiras aparecem com muito mais frequência do que outros setores: 58,15% dos casos envolviam instituições financeiras (Tabela 16), acima de imobiliárias, companhias aéreas e telefonia. Além disso, o relatório conclui, a partir das informações de classe/assunto/partes (“informações de capa”), que a maior parte dos casos com litigância abusiva discute questões consumeristas, em particular financeiras. Ou seja: quando digo que a litigância abusiva tem impacto direto no contencioso de massa e nos setores de consumo - especialmente no setor financeiro - não estou “interpretando” o fenômeno; estou descrevendo uma realidade empiricamente observada pela própria pesquisa.

Segundo, o relatório traz uma constatação que vejo na prática e que é central para qualquer agenda séria de enfrentamento: o fenômeno pode estar sub detectado se a gente olhar apenas para “confirmações formais” em sentenças. No TJ/SP, por exemplo, o diagnóstico identifica 297 sentenças em 2024 que confirmaram litigância abusiva; com ponderação amostral, estima 8.910 sentenças desse tipo na subpopulação; e, comparando com uma estimativa simples de cerca de 3 milhões de sentenças cíveis no TJ/SP em 2024, conclui que, pelos dados levantados na pesquisa, 0,3% das sentenças teriam confirmado litigância abusiva naquele ano. Só que o próprio texto chama atenção para o “descolamento” entre esse quantitativo reduzido e a percepção dos atores sobre a profundidade do problema, e levanta uma hipótese muito relevante: identificar litigância abusiva é difícil, e mesmo quando há atuação judicial para combater, as suspeitas muitas vezes não são explicitadas; frequentemente o caminho é pedir emenda e, se não cumprida, extinguir sem resolução do mérito. O relatório acrescenta que existe alto percentual de extinção sem mérito na Justiça Cível - entre 10% e 35% a depender da localidade - e que, se parte dessas extinções estiver motivada por suspeitas de abusividade, os dados coletados não permitem afirmar com segurança.

Terceiro, ele dimensiona a escala do impacto e explica por que triagem inteligente importa. O texto observa que, na escala nacional, com cerca de 10 milhões de processos novos por ano em certas classes cíveis, suspeitas em 5% já representariam centenas de milhares de processos, e lembra que, na amostra jurisprudencial, houve apelações em 80% dos casos, o que multiplica a carga para além do 1º grau.

Ao mesmo tempo, o relatório faz uma ressalva que faço questão de repetir: o objetivo não é atacar “toda a advocacia de massa”; atuar em massa pode ser lícito, e o foco precisa ser a identificação de abuso e a sistematização de condutas abusivas - exatamente para não transformar “volume” em presunção automática.

É aqui que a minha classificação entra como ferramenta de precisão. Chamo de Especialista o perfil em que há volume, mas não há irregularidade relevante: o comportamento é “volume de ação e ausência de irregularidade”, e o meu plano de ação é acompanhamento e preventivo. Eu me recuso a tratar volume como prova de abusividade, e o diagnóstico CNJ/ABJ reforça, por diferentes ângulos, por que esse atalho é errado - inclusive ao mostrar que a caracterização de abusividade costuma depender de conjunto de critérios e de análise de padrão.

Separo como Captação irregular o perfil em que o comportamento típico é o advogado que procura a parte por meio de assessorias, listas e mecanismos de captação. Aqui, o meu plano de ação é “OAB, caso concreto”, porque o eixo não é mérito; é origem do caso e regularidade da relação advocatícia. Em seguida, classifico como Litigância abusiva tipo I os casos alinhados a comportamentos descritos em Notas Técnicas e na Recomendação CNJ 159: sinais relevantes de uso disfuncional do processo, que exigem resposta proporcional e bem instruída. O meu plano de ação, aqui, é “OAB, Tribunais, Centros de Inteligência, caso concreto”, porque esse tipo de padrão não é só “um processo”; é um padrão que se repete e consome capacidade institucional.

Por fim, reservo Litigância abusiva tipo II para o núcleo duro: desconhecimento da ação, índicos de apropriação indevida (não repasse de valor), ajuizamento em nome de autor falecido e indícios de fraude documental. Aqui, além de “OAB, Tribunais, Centros de Inteligência e caso concreto”, incluo também MP e DP, sempre com lastro e com cuidado, porque o que está em jogo deixa de ser apenas estratégia de contencioso e vira integridade institucional e proteção de vulneráveis. E quando olho para o diagnóstico CNJ/ABJ, vejo uma convergência importante: ele recomenda reforçar monitoramento e alertas, com atuação mais estruturada - inclusive com referência ao Sistema Atalaia - justamente para reduzir o tempo de identificação e permitir tratamento adequado do fenômeno, em vez de atuar apenas quando o problema já explodiu por denúncia pontual.

No fundo, a classificação não tem como objetivo rotular pessoas, e sim proteger o caso legítimo e endurecer - com método - o enfrentamento do caso fraudulento. E enxergo o diagnóstico CNJ/ABJ como um respaldo importante para esse caminho: ele mostra onde o fenômeno se concentra (inclusive com dado de 58,15% envolvendo instituições financeiras na amostra), reforça que é majoritariamente consumerista e financeiro, evidencia por que as “confirmações formais” podem não capturar toda a realidade (0,3% no TJSP, com possível tratamento silencioso via emenda/extinção), dimensiona a escala (o que 5% significa em um universo de milhões) e, sobretudo, reforça a necessidade de sair do atalho de um indício isolado e entrar numa lógica de combinação de critérios e cálculo de risco.

Se eu tivesse que resumir a mensagem que quero dar publicidade com esta classificação, ela seria simples: litigância abusiva não se enfrenta com slogan e nem com presunção por volume. Ela se enfrenta com método, com matriz, com proporcionalidade e com governança - e, no recorte empírico que analisei, com atenção especial ao dado que considero incontornável: 35,36% dos casos classificados apresentaram indícios de fraude. Isso não serve para inflamar o debate; serve para orientar decisões, calibrar triagens e justificar por que a resposta institucional precisa ser firme e, ao mesmo tempo, tecnicamente precisa.

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Referência

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025. 360 p. ISBN 978-65-5972-221-1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/relatorio-litigancia-abusiva.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.

1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/relatorio-litigancia-abusiva.pdf

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.

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