Relativização da exclusão de empresas do Simples Nacional à luz do princípio da razoabilidade
O texto analisa a exclusão do Simples Nacional e defende controle judicial quando a sanção é desproporcional, valorizando boa-fé e regularização.
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Atualizado em 30 de janeiro de 2026 14:15
1. Introdução
O Simples Nacional é a porta de entrada do pequeno contribuinte para a economia formal. O regime concentra obrigações, reduz custo de cumprimento e dá ao Estado um mecanismo de arrecadação massificada.
Sua importância é mensurável. De acordo com dados da Receita Federal de 2025, o Simples Nacional concentra o equivalente a 28,6% do total de empresas ativas no Brasil1. Quando incluídos os MEI’s - Microempreendedores Individuais, o número passa de 90% do total de empresas formais.2
É certo que esses empresários, em sua maioria, não dispõem de grandes equipes de contadores, tampouco contratam grandes escritórios de advocacia, motivo pelo qual a sua permanência no regime simplificado de apuração é uma questão de sobrevivência no mercado.
A disciplina jurídica do Simples Nacional, no entanto, combina essa finalidade inclusiva com regras rigorosas de permanência, notadamente no que se refere às hipóteses de exclusão previstas no art. 29 da LC 123/06, dispositivo que elenca causas objetivas e autoriza a retirada do contribuinte do regime em situações como embaraço à fiscalização, prática reiterada de infrações à legislação tributária, ausência de escrituração do livro-caixa e não emissão de documentos fiscais obrigatórios, entre outras.
No âmbito administrativo, este rol legal vincula a atuação do Fisco e delimita o espaço de cognição, afastando avaliações discricionárias quanto à conveniência da exclusão. Porém, via ações judiciais, a discussão passa a ganhar contornos mais complexos.
2. Abusos do Fisco na exclusão do Simples Nacional
O problema surge quando a aplicação dessas hipóteses ocorre de forma automática e infalível, convertendo a exclusão em sanção de elevado impacto econômico e operacional, mesmo em situações nas quais a irregularidade não gerou qualquer prejuízo ao erário ou foi posteriormente regularizada.
É de conhecimento geral que a exclusão do Simples Nacional implica aumento imediato da carga tributária, multiplicação de obrigações acessórias e, em muitos casos, inviabilização da própria atividade empresarial, efeitos que exigem leitura compatível com a finalidade do regime e com os princípios que regem a atuação administrativa.
No ponto, a vinculação da Administração ao art. 29 da LC 123/06 não afasta o controle judicial de legalidade do ato de exclusão, máxime quando demonstrado que a medida adotada produziu resultado manifestamente desproporcional em relação à conduta praticada e aos seus efeitos fiscais concretos.
Importa ressaltar que o controle jurisdicional não reescreve a norma nem substitui o Fisco na aplicação da lei, mas impede que a sanção administrativa se dissocie dos parâmetros constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando a exclusão passa a operar como punição automática, destituída de finalidade arrecadatória ou regulatória legítima.
O entendimento da jurisprudência
A jurisprudência tem enfrentado essa tensão de maneira recorrente (e coerente), merecendo destaque as decisões do TRF-4 que reconhecem a possibilidade de reinclusão do contribuinte no Simples Nacional quando comprovada a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário.
A propósito, em recente acórdão de relatoria do desembargador Leandro Paulsen, o tribunal assim se manifestou:
A empresa foi excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2024, devido à existência de débitos federais com exigibilidade não suspensa, conforme o art. 17, V, da LC nº 123/2006 [omissis]. Embora o pagamento dos débitos fiscais tenha ocorrido em dezembro de 2023, após o prazo de 31/10/2023 para regularização, a impetrante demonstrou boa-fé ao efetuar a quitação e tentar reingressar no Simples Nacional [omissis]. A inexistência de prejuízo ao erário, aliada à boa-fé do contribuinte e à regularização da dívida, torna desproporcional a manutenção da exclusão e a sujeição a um regime tributário mais oneroso [omissis]. A jurisprudência do TRF4 flexibiliza as regras de ingresso no Simples Nacional em casos de boa-fé e ausência de prejuízo ao Fisco, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [omissis].3
Em igual direção, o TRF-3 manteve sentença concessiva de segurança para assegurar a reinclusão de empresa no Simples Nacional, reconhecendo que a recusa administrativa, embora amparada em lei, foi desproporcional diante da efetiva confirmação do parcelamento do débito, da ausência de prejuízo ao Fisco e do comportamento cooperativo do contribuinte:
É fato que a impetrante não regularizou o débito que motivou sua exclusão do Simples Nacional na forma indicada no art. 31, 2º, da LC 123/06. Todavia, analisando as nuances do caso concreto, verifica-se que a recusa da Administração, neste caso, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque verificada a boa-fé da parte impetrante em regularizar sua situação, bem como ausente prejuízo ao FISCO, pois houve, de fato, a confirmação do parcelamento do débito pendente [omissis]. Não se desconhece a necessidade de vinculação dos agentes da Administração à estrita legalidade. De outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas.4
O tema assume contornos ainda mais relevantes quando a regularização ocorre durante o trâmite do processo administrativo tributário, circunstância expressamente considerada pela jurisprudência Federal ao examinar casos de quitação ou parcelamento de débitos realizados antes da definitividade da exclusão5. Nessas situações, os tribunais têm reconhecido que o adimplemento, ainda que realizado fora do prazo originalmente previsto, afasta a razão de ser da sanção administrativa, desde que inexistente prejuízo ao Fisco e preservada a finalidade arrecadatória futura do regime.
A lógica subjacente a esses julgados parte da constatação de que a exclusão, enquanto medida extrema (ultima ratio), não se justifica quando o próprio contribuinte promove a correção das falhas e restabelece a conformidade fiscal, tornando a manutenção da sanção incompatível com a função indutora do Simples Nacional.
Somam-se a esses entendimentos o fato de a LC 225, de 8/1/26, denominada “Código de Defesa do Contribuinte”, em sintonia com o novo princípio da cooperação (CRFB, art. 145, §3º6), impor o dever das autoridades fiscais de considerar “o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária” (art. 3º, XIII).
Nessa linha, fatores como a priorização do pagamento de salários, a queda abrupta de receitas, a inadimplência significativa de clientes, a existência de passivos trabalhistas, e a adoção de medidas efetivas de regularização fiscal (como parcelamentos) tenderão a ser considerados como elementos que, quando devidamente comprovados, evidenciam a tese de boa-fé e a desproporcionalidade da exclusão como resposta estatal.
Conclusões
O art. 29 da LC 123/06 permanece como eixo normativo da exclusão administrativa do Simples Nacional, mas sua aplicação não se encontra imune ao controle judicial quando a sanção se afasta da finalidade do regime e passa a produzir efeitos incompatíveis com a racionalidade do sistema tributário.
A jurisprudência analisada no presente estudo indica um padrão decisório: inexistindo prejuízo ao erário, havendo regularização antes da definitividade da exclusão ou estando demonstrada a boa-fé do contribuinte, a exclusão deixa de cumprir função legítima e se converte em excesso, hipótese em que o controle jurisdicional deve imperar para recompor a legalidade material.
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1 PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. 28,6% das empresas estão no Simples; só 230 mil estão no Lucro Real. Disponível em: https://www.reformatributaria.com/brasil/286-das-empresas-estao-no-simples-so-230-mil-estao-no-lucro-real/
2 CONTÁBEIS. MEI e Simples Nacional concentram 91,9% das empresas no Brasil enquanto Lucro Real e Presumido apenas 6,8%. Disponível em: www.contabeis.com.br/noticias/72845/mei-e-simples-nacional-dominam-empresas-lucro-real-e-minoria/#:~:text=Dados%20da%20Receita%20Federal%20mostram,dos%20negócios%20formais%20no%20Brasil.&text=Levantamento%20recente%20da%20Receita%20Federal,de%2090%25%20das%20empresas%20brasileiras.
3 TRF-4 - AC: 50000608220244047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 12/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025.
4 TRF-3 - ApelRemNec: 50016806220224036104, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2025.
5 Ver, por exemplo: TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50025347220184047008 PR 5002534-72.2018.4.04.7008, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA.
6 § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Adriel Mafra Limas
Advogado. Sócio do Instituto Catarinense de Planejamento Patrimonial e Sucessório (ICPPS). Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).


