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O Banco Master e a derrocada final das instituições - Série “Verdades Incômodas" - 2

Falhas nos freios e contrapesos brasileiros expõem indicações políticas ao STF, TCU e BCB e riscos à democracia.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado em 2 de fevereiro de 2026 13:57

Temos aprendido que as democracias somente funcionam adequadamente quando resguardadas por instituições sólidas, pretendendo o Brasil contar-se entre elas. Essa seria uma verdade na Constituição Federal, que instituiu um sistema de freios e contrapesos entre os três poderes, cada um deles evitando que outro ultrapasse indevidamente as fronteiras que lhes cabe. Por exemplo, com o fim de se evitar a contaminação política para as nomeações de ministros do STF, esses, indicados pelo presidente da República, devem ter os seus nomes aprovados, na forma do art. 101 da nossa CF:

Art. 101. O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela EC 122, de 2022)

Parágrafo único. Os ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Como se verifica, as condições para a nomeação de “candidatos” ao STF se resumem ao requisito da idade mínima/máxima, de ser detentor de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Esse notável saber jurídico estará expresso no currículo do candidato, a destacar-se dentro da comunidade jurídica. A reputação ilibada revela-se um fator de natureza objetiva. São tais elementos a serem apreciados pelo Senado Federal, que resolverá soberanamente aprovar ou rejeitar o nome do indicado, o que tem acontecido durante uma sabatina do candidato, que não tem previsão constitucional própria. Tudo muito bem colocado e explicado. Mas a realidade é bem outra, como acabamos de ver no embate estabelecido entre o presidente da República, que tinha o seu candidato, e o presidente do Senado, na pessoa de outro, não tendo o imbróglio sido até agora resolvido.

A distorção desse processo fica óbvia quando se verifica que o candidato precisa visitar o gabinete dos seus eleitores, um por um, para convencê-los - em tese - de que atende os requisitos legais, nem mais nem menos, em um processo conhecido como beija-mão, perfeitamente isento de qualquer interesse espúrio. Afinal de contas o futuro ministro não poderá prometer nem mais nem menos do que o exercício do bom direito. Não sei, caro leitor, se você acredita nisso, objeto de conversas celebradas entre quatro paredes, sem celulares presentes. Nem eu nem a famosa velhinha de Taubaté acreditamos nessa fábula. Terão sido celebrados acordos secretos entre eleitores e candidatos? Segredo entre quatro paredes mudas.

O que se percebe é que se estabeleceu uma disfunção do sistema constitucional de freios e contrapesos na indicação de candidatos ao STF. Mas o que isso teria a ver com o famigerado Banco Master? Pode haver, sim, muita história a ser contada um dia a pé de uma lareira em dia frio, tendo em conta os personagens envolvidos. Nessa matéria, todos os fundamentos foram derrubados e o sistema de controle recíproco se transformou numa caça de raposas as galinhas e todos nós cidadãos pagamos esse pato.

Veja-se que tal sistema de freios e contrapesos tem aplicação direta em relação ao que chamamos de agências reguladoras, no caso particular em vista, o BCB (LC 179), a CVM (lei 6.385/1976), cujos titulares devem passar pelo mesmo crivo no tocante às suas indicações e posse, quando a banca na feira é aberta.

Um problema está no contubérnio infernal e eterno que tem regido todas as relações políticas, nossa herança portuguesa que aqui se instalou desde as capitanias hereditárias, em um tipo de câncer em fase permanente de metástase, a consumir a nação sem piedade, considerando-se que tudo está junto e misturado. Claro que esse marco histórico foi magistralmente narrado por Raymundo Faoro e por Sergio Buarque de Holanda. Quando o atendimento de interesses meramente políticos é negado - dane-se e economia! - é tempo de bater no presidente do BCB um dia sim, outro também, como forma de transferência de culpa e pregação aos convertidos. E nomeações políticas fazem parte do cardápio diário. Felizmente para a sociedade brasileira, mesmo que torpedeado a todo o momento, o grau de autonomia institucional de que se reveste aquela Autoridade Monetária tem permitido a sua atuação técnica, afastada a duras penas em lutas diárias.

E inexplicavelmente - mas o que no fim é muito bem explicado - surgiu nesse cenário nova figura, na pessoa de um ministro integrante do TCU, que se reuniu de forma espúria aos construtores da destruição programada da quebra do Master, para reverter a liquidação desse covil financeiro. E como essa figura estava no lugar certo e na hora certa é claramente mais uma demonstração do não funcionamento dos freios e contrapesos de que tenho falado. Me arrisco dizer que esse agente deve saber tanto de contabilidade, de leitura de balanços e das funções legais do BCB do que eu sei de sânscrito.

O TCU é regido pela lei 8.443, de 16/7/1992, destacando-se na sua competência:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

Ora, no caso Master não há um tostão de reais públicos em jogo. Somente os gastos que o próprio TCU terá nessa famigerada tarefa. Os recursos que estão sendo utilizados no pagamento dos credores integram o patrimônio do FGV - Fundo Garantidor de Créditos - entidade privada, que nada tem a ver com o BCB, patrimônio que foi canhestramente capturado por aquele banco. Ou seja, falta competência ao TCU para investigar o BCB em relação a essa matéria1.

De outro lado, por incrível que possa parecer, não há qualquer requisito mínimo para a indicação dos ministros do TCU, na forma do seu regimento interno, uma verdadeira festa! (RESOLUÇÃO - TCU 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011),

Art. 11. Cada câmara compõe-se de quatro ministros, indicados pelo presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. § 1º. O ministro-substituto atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo presidente do Tribunal. § 2º. Funciona junto a cada câmara um representante do Ministério Público

Quais os requisitos técnicos no plano contábil/financeiro/operacional que um ministro desse órgão deva ter para o exercício de suas importantes funções? Aprioristicamente nenhuma. Mesmo que as investigações sejam feitas por técnicos competentes, o destinatário - o ministro encarregado - deve ter a capacidade de ler os elementos correspondentes e os entender. Milagres acontecem.

Como se verifica, a iniciativa de colocar o BCB no rol dos investigados no caso Master foi considerada tão esdruxula, atacada de todos os lados, que o TCU teve de recuar para fazer um faz-de-conta, tendo procurar livrar a sua cara. Pelo menos até aqui o sistema de freios e contrapesos operou, mas novos ataques podem acontecer: alerta total contra tempestades!

Em conclusão! O país padece da consolidação da sua democracia, tendo boa parte do seu patrimônio sido capturada pelos estamentos que a controlam, ainda que alertas sejam feitos, tais como o que veio bem recentemente da ministra Simone Tebet, logo imediatamente contrariada, quando afirmou que o orçamento tem sido sequestrado2.

_______

1 Veja-se a esse respeito a matéria “Como funcionava o esquema do Banco Master, segundo a investigação”, PORTAL UOL, de 30/1/2026 18:07.

2 In Jornal “O Estado de São Paulo”, de 31/1/2026.

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

Professor sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Sócio do escritório Duclerc Verçosa Advogados Associados. Coordenador Geral do GIDE - Grupo Interdisciplinar de Direito Empresarial.

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