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TST afasta presunção de responsabilidade solidária em consórcios empresariais e reforça limites da lei das S.A.

Decisão da 1ª turma do TST esclarece o regime jurídico dos consórcios e impacta disputas que buscam imputar, de forma automática, responsabilidade trabalhista entre empresas consorciadas.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado em 3 de fevereiro de 2026 14:31

Estruturas empresariais organizadas sob a forma de consórcio são amplamente utilizadas em setores estratégicos da economia, como transporte público, infraestrutura, energia e concessões. Ainda assim, não é incomum que empresas sejam surpreendidas por tentativas de imputação automática de responsabilidade trabalhista por obrigações assumidas por outras consorciadas, ampliando riscos jurídicos e financeiros além do originalmente contratado. 

A 1ª turma do TST proferiu decisão relevante, no julgamento do recurso de revista RR-0001151-72.2023.5.17.0009, ao afirmar que a responsabilidade solidária não se presume nas estruturas de consórcio empresarial, devendo prevalecer o regime jurídico específico previsto na lei 6.404/1976 (lei das sociedades por ações). 

O julgamento reacende o debate sobre os limites da responsabilização trabalhista em consórcios de empresas, especialmente em controvérsias que buscam atribuir, de forma automática, responsabilidade solidária ao consórcio ou às demais empresas consorciadas por obrigações assumidas por uma delas. 

Nesse contexto, ao analisar o caso concreto, o TST concluiu que a mera existência de consórcio não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade solidária, sendo indispensável a análise do arcabouço legal aplicável, da natureza do vínculo estabelecido e dos elementos concretos do caso que possam justificar - ou não - eventual responsabilização conjunta. 

Na prática, o entendimento afasta a lógica de responsabilização automática e exige que eventual condenação solidária esteja amparada em elementos concretos, como extrapolação do objeto consorcial, confusão estrutural, atuação fora dos limites contratuais ou presença de efetivo controle hierárquico - circunstâncias que devem ser comprovadas no caso concreto. 

Nas instâncias ordinárias, o consórcio havia sido condenado sob o entendimento de que a atuação conjunta das empresas e a presunção de aproveitamento econômico do trabalho do empregado seriam suficientes para caracterizar responsabilidade solidária. No TST, contudo, prevaleceu a compreensão de que não há fundamento jurídico para atribuir ao consórcio, automaticamente, a responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma das empresas consorciadas. 

No voto condutor, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou a disciplina específica da lei 6.404/1976, segundo a qual o consórcio é constituído para a execução de empreendimento determinado, não possui personalidade jurídica própria e tem sua atuação e obrigações limitadas ao que estiver expressamente previsto no contrato consorcial. Fora desses limites, cada empresa responde por suas próprias obrigações. 

Esse ponto é especialmente relevante para empresas que atuam com contratos consorciais complexos, pois reforça a importância de uma estruturação jurídica precisa, com definição clara de responsabilidades, governança e limites de atuação - aspecto recorrente na atuação consultiva preventiva em projetos empresariais dessa natureza. 

O relator também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST para relações jurídicas anteriores à reforma trabalhista, a simples coordenação entre empresas não é suficiente para caracterizar grupo econômico. É indispensável a existência de relação hierárquica ou de controle central, o que não se verificou no caso concreto. Destacou-se, ainda, que as empresas consorciadas não possuíam sócios comuns nem vínculos além da atividade consorciada, que tinha objeto certo, definido e temporário. 

Mais do que reforçar a segurança jurídica, a decisão evidencia que, em estruturas consorciais, a responsabilidade trabalhista não decorre de presunções, mas da forma como a operação é juridicamente construída e gerida. Para empresas que atuam em setores regulados e projetos complexos, o precedente do TST funciona como alerta: prevenção, governança e desenho contratual adequado são tão relevantes quanto a defesa judicial em eventual litígio.

Carlos Eduardo Amaral de Souza

Carlos Eduardo Amaral de Souza

Advogado trabalhista sócio do Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Mestre pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), professor de graduação e especialização de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da FDV. Atua nas áreas consultiva e contenciosa em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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