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Panorama da virada 2025/2026 - Principais mudanças tributárias

Análise das profundas mudanças tributárias em 2026, com foco no IVA Dual, novas leis complementares e impactos na renda, patrimônio e conformidade fiscal.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 14:09

O ano de 2025 consolidou-se como marco definitivo da transformação do sistema tributário brasileiro, encerrando um longo ciclo de debates legislativos para dar lugar à fase de implementação prática. A virada para 2026 não apenas inaugurou a fase de teste do IVA Dual (IBS e CBS), introduzindo alíquotas experimentais e novos desafios de conformidade digital para as empresas, mas também trouxe alterações profundas na tributação sobre a renda e o patrimônio, com a entrada em vigor das LCs 224, 225 e 227, exigindo adaptação estratégica por parte de contribuintes, contadores e advogados.

Vejamos, em resumo, algumas dessas mudanças e pontos de atenção.

Publicação da LC 224, de 26/12/25 

  • A LC 224/25, publicada no final de dezembro, dispõe majoritariamente sobre a redução dos incentivos e benefícios relativos ao PIS e Cofins (inclusive importação), IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal.

A redução já está em vigor desde 1/1/26 para o IRPJ e Imposto de Importação e para os demais tributos Federais (PIS, Cofins, CSLL, IPI e Contribuição Previdenciária Patronal), entra em vigor em 1/4/26 (respeitando a noventena).

  • Traz também mudanças significativas no Lucro Presumido, com a criação de um acréscimo nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, os percentuais de presunção sofrerão um aumento de 10%.

Este ponto inclusive já está sendo objeto de judicialização pelos contribuintes, com a recente concessão de medida liminar em caso individual afastando a majoração, sob o fundamento de que o regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, sendo uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.

  • Estabelece também um teto para o valor total dos incentivos e benefícios tributários de 2% do PIB, sendo proibida sua concessão, ampliação ou prorrogação caso o limite seja atingido, salvo se houver compensação orçamentária imediata.
  • Altera a lógica de sigilo fiscal para beneficiários de incentivos, com a divulgação no Portal da Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza e estabelece que nenhum incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica poderá ter prazo superior a 5 anos sem uma nova avaliação de metas de desempenho.
  • Aumenta a alíquota do imposto sobre a renda na fonte de 15% (quinze por cento) para 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre os JCP - Juros sobre Capital Próprio.

Publicação da LC 225, de 8/1/26

A LC 225/26 institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo direitos, garantias e deveres, buscando equilibrar a relação com a Receita Federal e as Fazendas estaduais/municipais.

Como principais pontos estão (i) a presunção de boa-fé do contribuinte, salvo prova em contrário, (ii) diferenciação clara entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz, que se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, com a aplicação de sanções severas, como impedimento de licitar, perda de benefícios, inaptidão do CNPJ, entre outras, (iii) instituição de programas de conformidade tributária e aduaneira, com benefícios para contribuintes que mantém boas práticas, como prioridade na restituição de tributos e redução de multas e a (iv) imputação de responsabilidade civil, penal e administrativa a agentes fiscais que agirem com dolo, má-fé, abuso ou excesso.

Publicação da LC 227, de 13/1/26

A LC 227/26 decorre da transformação do PLP 108/24 e foca na estrutura operacional, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos, institui normas gerais relativas ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, entre outras providências.

  • Cria o Comitê Gestor do IBS, órgão que definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias, bem como centralizará a arrecadação do IBS para todos os Estados e municípios e fará a distribuição.
  • Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do IBS, suas normas processuais, contencioso administrativo tributário e órgãos de julgamento.
  • ITCMD progressivo - Obrigatoriedade da alíquota progressiva para o imposto sobre herança e doações. Quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota (respeitando o teto fixado pelo Senado, atualmente de 8% - oito por cento).
  • Tratamento do saldo credor na transição do ICMS, pedido de homologação, compensação, transferência de saldo e ressarcimento.

Além disso, 2026 marca o início de uma fase de adaptação e aprimoramento tecnológico para o Fisco e para os sistemas de contabilidade, com a transição da reforma tributária (IBS e CBS) e o período de teste do novo modelo de IVA Dual, com emissão dos documentos fiscais trazendo campos específicos para o IBS (Estados e municípios) e a CBS (Federal), com a alíquota da CBS fixada em 0,9% e a do IBS em 0,1% (totalizando 1%), sendo que para evitar aumento de carga, o valor pago desses novos tributos pode ser integralmente recuperado.

Em 2026 também passou a produzir efeitos a lei 15.270/25, com mudanças no Imposto de Renda.

  • A partir de janeiro de 2026, os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas até R$ 5.000 mensais ficaram isentos do IR.
  • Para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, há um mecanismo de desconto parcial que reduz o imposto progressivamente.
  • Para compensar a perda de arrecadação do aumento do teto de isenção, passaram a ser objeto de (i) tributação mensal sujeita à retenção na fonte os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em um mesmo mês, à alíquota de 10% (dez por cento) e de (ii) tributação anual da pessoa física a soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário que seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), à alíquota de até 10% (dez por cento).

Alguns Estados estão aproveitando a transição para promover alterações, como o fim do ICMS-ST em setores específicos. No Estado de São Paulo, por exemplo, mais de 130 itens, de 12 segmentos, incluindo lâmpadas, artefatos de uso doméstico, medicamentos, além de alguns produtos alimentícios, bebidas alcoólicas e materiais de construção, deixaram de ser tributados pelo regime de substituição tributária em 1/1/26, passando para o regime de débito e crédito comum.

Segue também em implantação o cronograma da reoneração da folha de pagamento em 2026, baseada na lei 14.973/24, que determina que empresas de 17 setores aumentem o INSS patronal de 5% para 10% sobre a folha neste ano, reduzindo a vantagem da desoneração.

As alterações no cenário tributário continuam, com desafios às empresas, que devem ficar alertas para resguardar seus direitos e para possíveis discussões em busca da segurança jurídica frente a interpretações que desafiam a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do novo sistema tributário. O sucesso dependerá da capacidade otimização de recursos e adaptação às regulamentações que agora ganham vida prática.

Andiara Cristina Freitas

Andiara Cristina Freitas

Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

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