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Consulta pública sobre lead time: Um caminho para alinhar contratos e produção no SUS

Ministério da Saúde avalia lead time de produção e fornecimento de 301 medicamentos ao SUS, buscando previsibilidade e segurança jurídica.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 14:39

Está aberta a contribuições, até 18/2, consulta pública do Ministério da Saúde acerca do lead time de produção e fornecimento ao SUS - Sistema Único de Saúde, abrangendo 301 medicamentos e insumos estratégicos destinados ao SUS.  

A consulta é direcionada aos fabricantes, fornecedores e distribuidores de medicamentos e insumos estratégicos em saúde.

Esse é um sinal muito positivo de uma postura de diálogo entre o Ministério da Saúde e o mercado privado. 

Afinal, o abastecimento do SUS depende da indústria privada, tanto de matriz nacional como estrangeira, e essa interlocução é indispensável para um relacionamento adequado e eficiente da assistência farmacêutica nacional. 

Historicamente, são comuns os editais para registro de preços de medicamentos que programam a primeira entrega de produtos para 30 dias após o encaminhamento do pedido de compra. 

Esse prazo muitas vezes não é factível, dado que para o atendimento do SUS, com suas peculiaridades tanta em características do produto (por exemplo, identidade visual) como volume, pode ser necessário a fabricação de lotes específicos. 

Ainda que medicamentos sejam, certamente, produtos padronizados, não podem ser considerados, nesse contexto específico, como produtos “de prateleira” - que é a expressão usualmente empregada para descrever o regime de registro de preços. 

A vida útil de lotes de medicamentos é baixa e dificilmente uma indústria gera grandes estoques que possam atender de forma imediata à demanda pública de grande escala. A previsão de exigências padronizadas, por exemplo, quanto a prazo de entrega, em editais para aquisição de medicamentos pode gerar - e, de fato, historicamente, já gerou - distorções. As indústrias, mesmo cientes da impossibilidade de atendimento dos prazos indicados em edital, participam dos certames e, posteriormente, apresentam justificativas para atrasos. 

As duas principais consequências para isso são a ruptura do planejamento da assistência farmacêutica, por um lado; e, por outro, o acúmulo de um passivo por multas de atraso contra o fornecedor privado. 

Enfrentando esse problema, a consulta pública está centrada no detalhamento relativo à capacidade de fornecimento atual e o lead time de produção e fornecimento de cada medicamento, individualmente considerado. Na indústria farmacêutica, lead time de produção é o intervalo de tempo necessário para que um lote deixe de ser uma intenção no planejamento e se transforme em produto liberado para expedição. 

Em termos práticos, mede-se do momento em que a empresa autoriza a fabricação (ordem de produção e dossiê técnico vigente, com matérias-primas e materiais de embalagem disponíveis e qualificados) até a liberação final do lote pela garantia da qualidade, após a conclusão da fabricação, do acondicionamento e de todas as verificações e ensaios de controle. 

O ponto central é que, diferentemente de outros setores industriais, o lead time não se resume ao “tempo de fábrica” (horas de mistura, compressão, envase ou embalagem). Ele inclui, necessariamente, o tempo de conformidade: amostragem, análises físico-químicas e microbiológicas, revisão do registro e da rastreabilidade (documentação de lote), avaliação de desvios, investigações, reprocessos quando permitidos, além das etapas de liberação formal do lote. 

Em produtos estéreis, biológicos e terapias mais complexas, esse componente regulado costuma ser determinante, porque há testes e critérios de aceitação que demandam tempo e não podem ser encurtados por decisão gerencial sem comprometer o compliance e a segurança do paciente. 

Os formulários da consulta pública solicitam informações sobre o prazo mínimo para entrega dos produtos, após assinatura de eventual contrato, de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo para a primeira parcela, esclarecendo se seria possível o fornecimento em até 30 dias ou acima de 120 dias, por exemplo. 

Com um alinhamento realista desses prazos entre o Ministério da Saúde e o mercado, vislumbra-se um cenário com menor risco de ruptura de fornecimento para o SUS e maior segurança jurídica para as indústrias fornecedoras.

Em outras palavras, a consulta pública tem potencial de atacar uma disfunção conhecida: contratos que nascem com um cronograma inexequível e terminam gerando atrasos previsíveis, multas recorrentes e, no pior cenário, desabastecimento. 

Quando o prazo pactuado ignora as etapas reguladas de fabricação e liberação de lotes, o sistema cria incentivos ruins para todos os lados: para o gestor, que planeja com base em um calendário irreal; e para o fornecedor, que assume obrigações que sabe difíceis de cumprir.

A oportunidade, agora, é transformar a coleta de dados em parâmetro de política pública e de contratação: prazos calibrados por produto, por forma farmacêutica e por volume, com entregas faseadas e mecanismos de reprogramação que preservem a continuidade do cuidado. 

As contribuições até 18/2 é, portanto, menos um ato formal e mais uma chance de produzir um ganho sistêmico: previsibilidade para a assistência farmacêutica do SUS e segurança jurídica para quem fornece.

Vale destacar que, logo após o encerramento do prazo - 18/2/26, as informações coletadas serão analisadas de forma técnica e consolidada e um relatório com o resultado das conclusões do levantamento estará disponível no portal do Ministério da Saúde.

Guillermo Glassman

Guillermo Glassman

Advogado, professor e pesquisador com experiência em Direito Público, Propriedade Intelectual e Regulação da Saúde. Doutor em Direito Administrativo pela PUCSP, pesquisador do pós-doutorado da Faculdade de Direito da USP, é sócio do L.O. Baptista Advogados, diretor jurídico da ABFMED, Coordenador do Curso de Direito de Life Sciences da Escola de Negócios da Câmara de Comércio Brasil Canadá - CCBC e autor dos livros Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo de Medicamentos e Direito de Life Sciences (ed. Thoth, 2020 e 2025).

Sueli de Freitas Veríssimo

Sueli de Freitas Veríssimo

L.O. Baptista. Pós-graduada em Direito Internacional Privado, Universidade de Paris II (Panthéon-Assas). Pós-graduada em Direito Comercial Internacional, Universidade de Paris V (René Descartes). Especialista em Técnicas de Negociação, Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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