Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa - Ser responsável patrimonialmente não é ser executado
Responsabilidade patrimonial não autoriza execução automática, pois só pode ser executado quem figure em título executivo formado com contraditório.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:22
Há uma reflexão antiga, extraída da teoria da abstração aristotélica, segundo a qual a essência de algo está no que ele é em si mesmo - naquilo que constitui a sua substância - e não nos efeitos que produz ou que tenha aptidão para produzir.
Água é água pela sua substância (H2O), e não porque mata a sede. Coca-Cola também mata a sede (ao menos para alguns, como eu), limonada também, cerveja gelada para outros - mas nada disso transforma essas bebidas em água. As consequências não definem nem redefinem a natureza das coisas; apenas as qualificam.
Trago essa lembrança porque, no processo civil, às vezes nos esquecemos exatamente disso. Uma coisa é (1) uma pessoa ser responsável patrimonialmente. Outra, bem diferente, é (2) essa mesma pessoa ser executada num processo de execução ou em um cumprimento de sentença.
A situação jurídica subjetiva de ser responsável patrimonialmente é de direito material. Já a situação jurídica subjetiva de executado é de direito processual. A primeira responde à pergunta sobre quem, em tese - por previsão legal ou negocial - é titular do patrimônio que pode vir a suportar os prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação negocial ou extranegocial (arts. 391 e 942 do CCB). A segunda exige algo mais: exige (1) a existência de título executivo judicial ou extrajudicial formado em face daquele sujeito responsável patrimonialmente, além de (2) sua regular citação/intimação para ocupar o polo passivo da execução.
E aqui está o ponto central deste brevíssimo texto provocativo: ser apontado na lei ou no contrato como responsável patrimonialmente não significa, automática e inexoravelmente, que esse sujeito possa ser executado.
Relembremos que é pressuposto jurídico inafastável da execução a existência de título executivo revelando os seus elementos objetivos e subjetivos (a quem se deve e quem deve/responde). Assim, só pode ser um futuro executado na execução por quantia aquele que, no título executivo judicial ou extrajudicial, se apresenta como responsável pela dívida inadimplida, seja ele o próprio devedor seja ele uma pessoa que garante a dívida alheia.
Não se trata de uma diferença meramente temporal, como se a execução fosse apenas um “momento seguinte inevitável” da responsabilidade patrimonial. Reitero: são posições jurídicas distintas - uma de direito material, outra de direito processual. É óbvio que, para alguém se tornar executado, é preciso que, antes, tenha sido reconhecida a sua situação jurídica de responsável patrimonial. Esse “reconhecimento” deve estar revelado em documento judicial ou extrajudicial dotado de eficácia executiva - por exemplo, uma sentença condenatória definitiva (título executivo judicial) ou uma confissão de dívida com eficácia executiva (título executivo extrajudicial).
Observe-se que a responsabilidade patrimonial, abstratamente considerada, por si só, não autoriza a execução. É preciso que ela esteja reconhecida no título que aparelha e legitima a execução.
O próprio CPC deixa isso bastante claro.
Basta lembrar o art. 513, § 5º, ao vedar o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Ou seja, reconhece-se que, mesmo sendo corresponsável no plano do direito material, não poderá sofrer execução judicial se contra ele não existir título executivo.
Serve ainda de demonstração evidente dessa distinção o próprio instituto do chamamento ao processo, que existe exatamente para permitir que o corresponsável, assim descrito no plano material, seja trazido ao contraditório e, somente se assim reconhecido, venha posteriormente a sujeitar-se aos efeitos executivos da decisão (art. 132 do CPC).
Tudo isso revela uma distinção elementar, mas frequentemente esquecida: o direito material aponta quem é responsável patrimonialmente; o processo exige que essa responsabilidade esteja incorporada ao título executivo para que seja instaurada uma execução contra este sujeito cujo patrimônio será expropriado.
É certo que tudo se torna muito mais simples quando a norma jurídica concreta já se encontra estruturada em um título executivo extrajudicial. A rigor, esse título funciona como técnica de tutela diferenciada criada pelo legislador (art. 784), ao antecipar a execução e deslocar a cognição judicial - que seria prévia e necessária à formação do título - para um plano eventual e posterior, justamente porque se presume que o conteúdo consignado no documento dotado de eficácia executiva é altamente provável de ser verdadeiro, sobretudo porque, salvo exceções criticáveis, decorre da vontade livre e consciente daqueles que o subscrevem.
Por outro lado, quando a condição de responsável patrimonial se encontra prevista no direito material, mas ainda não foi reconhecida em título judicial ou extrajudicial, não parece juridicamente admissível que, por um simples toque decisório, esse sujeito seja alçado à condição de executado.
É exatamente isso que revela o art. 513, § 5º, do CPC. O dispositivo deixa claro que não basta existir responsabilidade em abstrato; é necessário que o sujeito tenha participado da fase de conhecimento para que possa sofrer os efeitos executivos da decisão. Em outras palavras, o processo não admite que alguém seja executado apenas porque a lei indica que ele pode responder patrimonialmente. Antes disso, é indispensável que essa responsabilidade seja afirmada judicialmente, em procedimento próprio, com plena observância do contraditório - salvo na hipótese em que o próprio sujeito tenha, espontânea e extrajudicialmente, subscrito documento dotado de eficácia executiva. Nesse caso, por opção legislativa, que ele aderiu espontaneamente, a execução vem primeiro, e a discussão sobre a situação jurídica subjetiva fica deslocada para momento posterior.
Assim, ainda sob a análise do art. 513, §5º, sem esse percurso cognitivo prévio, o que se tem não é execução legítima, mas antecipação indevida da constrição, fundada em presunção ainda não estabilizada. A responsabilidade pode existir na lei; a executividade, não.
É a partir dessa distinção que se pode compreender um recente julgamento do STJ, no REsp 2.195.589/GO, envolvendo execução de título extrajudicial e a inclusão, no polo passivo, do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, embora não tenha participado do negócio jurídico que deu origem à dívida. Nesse julgado, ao que parece, baralharam-se conceitos.
A decisão parte de uma premissa correta do ponto de vista material: à luz dos arts. 1.643 e 1.644 do CC, presume-se o consentimento recíproco dos cônjuges quanto às dívidas contraídas em proveito da economia doméstica, o que autoriza afirmar que ambos podem responder patrimonialmente por elas. Até aqui, nenhuma controvérsia relevante.
O passo seguinte é que merece reflexão.
A partir dessa responsabilidade material presumida, concluiu-se pela legitimidade da inclusão imediata do cônjuge no polo passivo da execução, deixando-se para momento posterior - na própria execução ou em embargos - o debate sobre proveito familiar, comunicabilidade de bens e extensão concreta da responsabilidade.
“(...) Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. (...)
Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. (...) (REsp n. 2.195.589/GO, DJEN de 13/10/2025.)
É exatamente aqui que a distinção inicial faz toda a diferença.
Uma coisa é a lei prever que alguém possa ser responsável patrimonialmente por determinada dívida; outra é esse reconhecimento ter passado pelo contraditório e estar consolidado em decisão judicial, ou então constar de título executivo extrajudicial por livre manifestação de vontade de quem a ele aderiu. Outra, bem mais diversa, é afirmar que esse alguém já pode ser executado com base em título do qual sequer consta como responsável.
O próprio acórdão revela isso - justamente porque não houve contraditório prévio - ao afirmar que a inclusão da esposa “viabiliza o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito”. A frase é reforça o que aqui se diz: se ainda é preciso viabilizar o debate sobre a responsabilidade deste cônjuge, é porque ela não está previamente consolidada no título executivo extrajudicial.
Em termos processuais, isso importa - e muito.
O cumprimento de sentença (de título executivo judicial) pressupõe que a definição do responsável patrimonialmente já tenha ocorrido e que ele tenha participado do processo formador do título. Já o processo de execução de título extrajudicial pressupõe que os sujeitos ali indicados, inclusive o responsável, tenham participado da construção do próprio título que aparelha a execução.
Não se pode admitir de forma alguma que o Judiciário crie um título extrajudicial, nele inserindo quem não estava, nem que crie um título judicial por meio de decisão sem prévio contraditório, em desrespeito ao § 5º do art. 513 do CPC. Por qualquer ângulo que se observe, a solução adotada parece, com a máxima vênia, equivocada.
O direito material aponta os sujeitos responsáveis que serão garantidores dos prejuízos resultantes do incumprimento da prestação devida - como faz o art. 942 do CCB, o art. 2º, § 2º, da CLT, ou o art. 1.644 do CCB. Mas essa previsão abstrata de responsabilidade patrimonial, solidária ou subsidiária, não autoriza que o magistrado transforme automaticamente essa abstração em norma concreta executiva, sem nenhum contraditório.
Uma de duas: ou o sujeito consta do título extrajudicial porque ali assumiu, voluntariamente, a responsabilidade de garantir com o seu patrimônio os prejuízos decorrentes da dívida inadimplida; ou precisa ter tido, em juízo, a prévia oportunidade de debater - sob contraditório - não apenas a sua suposta responsabilidade, mas também a própria existência e extensão da dívida cujo adimplemento se pretende assegurar com o seu patrimônio.
Talvez valha repetir, com simplicidade aristotélica: ser responsável patrimonialmente é uma coisa; constar no título executivo como sujeito responsável é outra completamente diferente.
Marcelo Abelha Rodrigues
Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade de Lisboa. Professor e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.



