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Redes sociais, eleições e toga: Impactos da resolução 305/19 do CNJ no processo eleitoral

O debate no STF discute limites à atuação digital de magistrados, buscando conciliar imparcialidade institucional e liberdade de expressão em contexto eleitoral.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 10:27

O uso das redes sociais como ferramenta central do debate político tem produzido impactos diretos sobre a dinâmica do processo eleitoral, pautando a revisão de parâmetros jurídicos tradicionalmente aplicados à atuação de atores institucionais. Nesse contexto, a atuação de magistrados em ambientes digitais passou a ocupar posição sensível, sobretudo em períodos eleitorais, em razão de sua potencial repercussão sobre a percepção de equilíbrio e independência da disputa democrática.

No Poder Judiciário, essa tensão entrou em debate com a resolução 305/19 do CNJ, que busca estabelecer parâmetros para a atuação de magistrados em ambientes digitais. A norma, contudo, foi objeto de questionamento constitucional nas ADIns 6.293 e 6.310, ajuizadas, respectivamente, pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros e pela AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, trazendo ao STF um debate de especial relevância, sobretudo em períodos eleitorais.

A resolução parte da premissa de que o uso das redes por magistrados deve ser compatível com os deveres de imparcialidade e independência que caracterizam a função jurisdicional. Para tanto, apresenta diretrizes de conduta e vedações específicas, dentre as quais citamos a proibição de manifestações que possam caracterizar atividade político-partidária1. Embora editada com o propósito declarado de preservar o equilíbrio da disputa eleitoral, a redação de alguns dispositivos deu abertura a diferentes interpretações quanto ao seu alcance normativo, tanto no âmbito doutrinário quanto institucional.

Nesse contexto, a AMB e a AJUFE ajuizaram as ADIns 6.293 e 6.310, sustentando que o texto teria extrapolado  ao regulamentar, sob forma de “recomendação”, condutas passíveis de sanção disciplinar aos juízes. As entidades também apontaram possível violação a direitos fundamentais dos magistrados, especialmente a liberdade de expressão e a proteção à esfera privada, ao alcance da norma sobre manifestações em redes sociais e aplicativos de comunicação.

Um dos eixos centrais da controvérsia apontada reside na distinção entre a vedação à atividade político-partidária, expressamente prevista no art. 95 da Constituição, e a manifestação de opiniões políticas em sentido amplo, que integra o campo da proteção da liberdade de expressão. As ações diretas destacam que “não se deve interpretar a vedação constitucional em causa de modo a sacrificar em demasia a liberdade de expressão dos juízes” (ADIn 6293 / DF, ev. 01 p. 17).

Essa distinção ganha especial relevância no ambiente digital, no qual atos singulares, podem adquirir, especialmente no contexto eleitoral, grande visibilidade e gerar interpretações variadas.

Na tradição romana, distinguia-se a potestas, vinculada ao exercício formal do poder, da auctoritas, relacionada à influência simbólica daquele que ocupa determinada posição. No ambiente digital contemporâneo, essa distinção ajuda a compreender por que manifestações aparentemente simples despertam preocupação institucional, ainda que não se confundam, por si sós, com atividade político-partidária.

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, a norma não cria sanções automáticas nem novos deveres funcionais. “A resolução não prevê nenhuma forma de punição ou penalidade”, afirmou. Mesmo nos dispositivos que utilizam o verbo “deve”, o relator observou que não há inovação normativa, mas indicação de observância de parâmetros éticos já consolidados.

O debate constitucional instaurado pelas ADIs evidencia a complexidade de compatibilizar a preservação da percepção pública da neutralidade institucional com a tutela das liberdades fundamentais no ambiente digital. Mais do que responder de forma categórica se manifestações pontuais em redes sociais são capazes de afetar a disputa política, a controvérsia revela a necessidade de critérios jurídicos que considerem o contexto, a finalidade e o impacto institucional dessas condutas.

Assim, a decisão final do STF terá papel relevante na definição desses parâmetros, com reflexos não apenas sobre a atuação digital da magistratura, mas também sobre a compreensão contemporânea dos limites entre função pública, espaço privado e liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito.

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1 Art. 4º Constituem condutas vedadas aos magistrados nas redes sociais:

II - emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 7º do Código de Ética da Magistratura Nacional);

Júlia Matos Coelho

Júlia Matos Coelho

Advogada eleitoral. Sócia do escritório Di Rezende advocacia e consultoria. Membro consultiva da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional.

João Victor Franco Carvalho

João Victor Franco Carvalho

Graduando em Direito pela PUC Goiás. Pesquisador em Direito Constitucional e Eleitoral.

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