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Gratuidade de justiça: Quando a política de acesso vira incentivo perverso (e pesa no bolso de todos)

Proteger quem não pode arcar com processos é essencial, mas pedidos automáticos elevam custos do Judiciário e estimulam litigância abusiva.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 11:07

A gratuidade de justiça é uma das ferramentas mais importantes para garantir acesso efetivo ao Judiciário. Ela existe para proteger quem não consegue arcar com custas e despesas do processo sem comprometer sua subsistência. O problema é que, na prática, o benefício também pode ser usado como atalho - e, quando vira “padrão automático”, gera um efeito colateral silencioso: transfere custo para a coletividade, distorce incentivos e estimula litigância de baixa qualidade.

Esse debate não é “contra o acesso à justiça”. Ao contrário: é a favor do acesso qualificado, daquele que preserva recursos para quem realmente precisa e mantém o sistema sustentável.

O custo sistêmico: Gratuidade não é “de graça”

Os relatórios do CNJ vêm chamando atenção para um dado estrutural: uma parcela relevante dos processos tramita com gratuidade, e isso interfere diretamente na capacidade de financiamento do próprio sistema de justiça (custas e taxas são uma fonte de recomposição parcial de despesas). Em relatório institucional1, o CNJ registra que o Judiciário arrecada o equivalente a cerca de 52% de sua despesa, em um contexto em que entes públicos não pagam custas/taxas e cerca de 50% dos processos tramitam com gratuidade. 

Além disso, o CNJ desenvolveu estudos específicos sobre o perfil dos jurisdicionados na gratuidade e sobre a necessidade de dados estruturados e padronização para aprimorar o controle e a gestão do instituto. 

O ponto é simples: quando o benefício é concedido sem critério, a conta não desaparece - ela migra: para o orçamento do Judiciário, para o tempo de tramitação, para a fila de quem aguarda decisão, e para o contribuinte.

Quando o pedido vira padrão: A gratuidade como “estratégia processual”

Nos últimos anos, o próprio CNJ passou a tratar certos usos recorrentes do processo como sinais de litigância abusiva. E aqui há um marco relevante: a recomendação CNJ 159/242.

No Anexo A, o CNJ lista, de forma exemplificativa, condutas potencialmente abusivas - e a gratuidade aparece expressamente, quando requerida sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. 

A recomendação também indica como sinal de abusividade a padronização de pedidos de dispensa de audiência e o ajuizamento em comarcas/UFs dissociadas do domicílio das partes ou do local do fato. 

Isso é importante por um motivo: o debate deixa de ser moral (“a parte está ou não está agindo de má-fé?”) e passa a ser técnico (“há sinais objetivos de uso distorcido do sistema?”).

O estudo de caso: “Litigância Abusiva Tipo I” e o pacote de indícios

Em um estudo de caso recente que analisei (sem identificação nominal, por razões óbvias), a atuação foi classificada como Litigância Abusiva Tipo I3, justamente por reunir comportamentos já descritos em recomendações do CNJ e notas técnicas de centros de inteligência estaduais: iniciais genéricas/padronizadas; pedidos habituais de dispensa de audiência; comprovantes de residência com grande lapso temporal (ex.: mais de 1 ano); comprovante em nome de terceiro sem demonstração de vínculo; documentos com baixa resolução/recortes; pedido de gratuidade de justiça; procurações genéricas/incompletas.

Indicadores de desempenho e desfecho processual: Quando o padrão confirma a baixa consistência

Nesta análise, além das características formais, os indicadores de resultado reforçam a leitura de baixa aderência do acervo ao modelo de demanda “regular” esperado em litigância legítima. Na base analisada, a performance do patrono se mostrou particularmente crítica: apenas 21,07% de êxito nas ações ajuizadas e 35,76% de extinções sem resolução do mérito, considerando um universo de 7.416 sentenças prolatadas - jurimetria extraídas de Kurier Analytics.4

Esses números importam por um motivo simples: um acervo com alta taxa de extinção e baixo êxito é, frequentemente, compatível com (i) fragilidades de pressupostos processuais, (ii) inconsistências documentais, (iii) inadequação da via eleita e (iv) baixa individualização fática. Não se trata, por óbvio, de transformar estatística em “culpa” - mas de reconhecer que o desempenho agregado pode funcionar como sinal de alerta objetivo, sobretudo quando se soma aos indícios descritos acima.

Padrão de distribuição e perfil das demandas

As informações de jurimetria extraídas de Kurier Analytics também apontam um traço característico do comportamento em massa: autores com mais de cinco ações ajuizadas e concentração do polo passivo em instituições financeiras. Em termos práticos, o dado sugere reiteração e padronização de litigância por perfis específicos de partes, o que reforça a necessidade de triagem qualificada - especialmente quando, além do volume, há elementos de fragilidade documental e pedidos processuais repetitivos - - jurimetria extraídas de Kurier Analytics.5

Por que isso importa?

É importante registrar: isoladamente, qualquer um desses elementos pode estar presente em processos legítimos. O ponto - e aqui a Recomendação 159 é didática - está no conjunto, na reiteração e no padrão. É essa combinação que transforma uma “eventual insuficiência” em um sinal consistente de litigância organizada por template, com risco de uso distorcido do aparato judicial e de transferência indevida de custos para o sistema público.

A contradição prática: Ajuizar em outra UF e, ao mesmo tempo, pedir gratuidade

Aqui entra um ponto que, na prática, deveria ser enfrentado com mais franqueza: a escolha do foro.

É verdade que o sistema oferece regras de competência que, muitas vezes, permitem o ajuizamento no domicílio do réu (e há estratégias processuais legítimas). Mas, quando a parte opta por litigar em outra Unidade Federativa - distante de sua residência - ela assume, em tese, ônus previsíveis: deslocamento para audiência, custos logísticos, eventual necessidade de comparecimento a atos presenciais.

Se a narrativa é de hipossuficiência, essa opção pode funcionar como elemento indiciário contrário (não automático, mas relevante) e justificar que o juiz exija comprovação antes de deferir.

Isso dialoga com o próprio CPC: o art. 99 prevê que o juiz pode indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem ausência dos pressupostos, devendo antes determinar que a parte comprove o preenchimento. 

Em termos bem diretos: hipossuficiência não se presume contra a realidade concreta do caso. E a realidade concreta inclui escolhas processuais que geram custo.

Um caminho de equilíbrio: Proteger quem precisa e cortar o incentivo ao abuso

A pergunta prática não é “deferir ou indeferir sempre”. É: como decidir melhor?

Alguns critérios objetivos (e defensáveis) para lidar com isso, sem violar acesso à justiça:

  1. Triagem do pedido: Quando o pedido de gratuidade vier padronizado, sem mínimo lastro, aplicar protocolo de análise criteriosa (a própria recomendação 159 recomenda triagem e diligências). 
  2. Coerência entre foro e pobreza alegada: Se a parte ajuíza fora de sua UF/fora do local do fato, exigir explicação mínima e, se necessário, comprovação documental (custos de deslocamento são previsíveis e fazem parte do contexto probatório). 
  3. Higiene documental: Documentos ilegíveis, desatualizados, em nome de terceiros, procurações incompletas/genéricas e iniciais “cópia e cola” devem acender alerta - não para negar direitos, mas para qualificar o controle. 
  4. Reiteração como dado: O problema raramente é um processo. É o padrão. A gestão do fenômeno passa por monitoramento (centros de inteligência e núcleos de monitoramento do perfil de demandas).

Conclusão: Gratuidade é acesso, mas também é responsabilidade institucional

A gratuidade de justiça é instrumento de cidadania. E justamente por isso ela não pode virar mecanismo de transferência automática de custo em litígios que não demonstram necessidade, especialmente quando há sinais consistentes de padronização e estratégia abusiva.

A boa agenda aqui é dupla:

  • Preservar a gratuidade para quem realmente precisa;
  • Corrigir os incentivos que tornam a litigância de baixa qualidade “barata” para quem escolhe usar o Judiciário como linha de produção.

No fim, é um debate sobre justiça distributiva: quem paga a conta do processo?

Quando o sistema aceita o “piloto automático”, quem paga é sempre o mesmo: o tempo do Judiciário e o bolso de todos.

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1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf

2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf

3 https://www.migalhas.com.br/depeso/448890/uma-matriz-pratica-de-enfrentamento-a-litigancia-abusiva

4 https://www.kurieranalytics.com

5 https://www.kurieranalytics.com

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 1 fev. 2026.

Justiça em Números 2025 (CNJ). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf. Acesso em: 1 fev. 2026. 

Recomendação CNJ nº 159/2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 1 fev. 2026. 

Artigo Migalhas. FERREIRA, Viviane. Classificar para agir: Uma matriz prática de enfrentamento à litigância abusiva (e por que ela conversa com o diagnóstico do CNJ). Migalhas, Migalhas de Peso, 30 jan. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448890/uma-matriz-pratica-de-enfrentamento-a-litigancia-abusiva. Acesso em: 1 fev. 2026. 

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Atuação em prevenção à litigância abusiva, integridade processual e eficiência judicial nas relações de consumo. Diretora jurídica de Excelência e Experiência do Cliente. Mestranda IDP-BSB.

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