Por uma padronização do modelo híbrido no processo administrativo Federal
Contagem alternada entre dias úteis e corridos cria confusão e contraria a lógica de simplificação da reforma tributária.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 07:22
A LC 227/26, sancionada pelo presidente da República em 13 de janeiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, além de regulamentar pontos relevantes da reforma tributária, trouxe alterações significativas na contagem de prazos processuais no Contencioso Administrativo Tributário Federal, especificamente no decreto federal 70.235/1972.
A alteração promovida pela referida LC, em seu art. 173, traz um modelo híbrido de contagem de prazos dos atos e procedimentos dentro do processo administrativo federal, valendo para novas intimações processuais, mas não para prazos já em curso, quando da publicação da referida lei.
Esse modelo híbrido na contagem dos prazos consiste em contagem em dias úteis e dias corridos. A Impugnação e o Recurso Voluntário passaram a ser contados em dias úteis, sendo que antes eram contados em 30 dias corridos. Com a mudança trazida pela LC 227/26, o prazo de ambos será de 20 dias úteis, como é regido, atualmente, pelo CPC, no âmbito do processo civil judicial.
Os demais atos processuais e recursos se mantiveram inalterados. Embargos de declaração, recurso especial e manifestação de inconformidade continuam com os mesmos prazos (5 dias corridos para embargos de declaração, 30 dias corridos para manifestação de inconformidade e 15 dias corridos para recurso especial).
Quanto aos recursos especiais à Câmara Superior do Carf que versem sobre CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui o PIS e a Cofins, o prazo será de 10 dias úteis. No que concerne aos recursos especiais de outras matérias à mesma Câmara Superior, o prazo previsto é de 15 dias corridos.
Outras modificações relevantes foram a de ampliação do prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização, passando de 60 para 90 dias corridos, e a previsão legal de suspensão processual entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, a exemplo do que já é adotado no Judiciário, com o recesso forense de fim de ano.
Essa miscelânea na contagem dos prazos no âmbito do processo administrativo federal, com atos processuais contados ora em dias úteis ora em dias corridos, traz certa confusão à rotina dos advogados militantes no contencioso.
A Impugnação - peça por meio da qual o Contribuinte se insurge contra o lançamento efetuado pela Fiscalização, e que instaura o litígio no contencioso administrativo federal - tem seu prazo contado em dias úteis (20 dias). Já a manifestação de inconformidade - que em tudo se assemelha à Impugnação, instaurando o litígio no que tange à insurgência do Contribuinte contra glosa de compensação informada à Receita Federal - tem prazo de 30 dias corridos.
A alteração legislativa na contagem de prazos trará confusão, igualmente, para as autoridades judicantes, sendo que, para o CARF, os prazos serão variados (20 dias úteis para recursos voluntários e 10 ou 15 dias úteis em casos de recursos especiais, a depender da matéria).
As DRJs - Delegacias Regionais de Julgamento, por outro lado, vão se deparar com Impugnações cujos prazos são contados em dias uteis, e manifestações de inconformidade que serão contadas em dias corridos, abrindo margem para erro na verificação da tempestividade de um ou outro ato processual.
Não há nenhuma justificativa técnica para um sistema tão confuso de contagem de prazos. Parece certo que, se não chegou a adotar a debatida unificação do contencioso do IBS e CBS - tributos gêmeos, de idênticas hipóteses de incidência, bases de cálculo e regras da não-cumulatividade, contudo filhos de ”pais separados”, eis que julgados por órgãos judicantes diferentes - o legislador poderia ter aproveitado melhor a oportunidade e o espírito de simplificação buscada pela reforma tributária para que, pelo menos, tivéssemos um sistema de contagem de prazos mais coeso. Seria recomendável a adoção uniforme da contagem em dias úteis, já prevista pelo CPC, que, inclusive, é aplicável, subsidiariamente, ao processo administrativo tributário.
A contagem de prazos híbrida instituída torna o contencioso administrativo tributário desforme aos olhos do fisco, dos jurisdicionados e demais operadores do direito. Em tempos da simplificação almejada pela reforma tributária, acabou criando complexidade desnecessária, clamando - inclusive - por nova reforma.
Carlos Henrique da Silva
Advogado sênior da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de São Paulo. Com ampla experiência na área, especializou-se em Contencioso Tributário nas esferas judicial e Administrativo, com foco na elaboração de peças processuais, opiniões legais, defesas administrativas, consultas e pareceres.



