Safra recorde, insolvência e o risco da alienação fiduciária no agro
A ilusão da safra recorde camufla o risco iminente de perder a terra. Conheça nossa tese que defende a nulidade da alienação fiduciária no crédito rural por ferir sua função social.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:02
A produtividade recorde e o silêncio da insolvência
O agronegócio brasileiro alcançou um patamar produtivo que poucas economias agrícolas no mundo conseguiram atingir. A ciência agronômica, aliada à tecnologia e à profissionalização da gestão, permitiu ganhos exponenciais de produtividade e consolidou o país como um dos maiores fornecedores globais de alimentos.
Entretanto, paralelamente ao avanço produtivo, cresce um fenômeno menos visível, porém estruturalmente preocupante: a dissociação entre a eficiência agronômica e a estabilidade financeira do produtor rural.
O campo produz mais, mas nem sempre preserva sua solvência.
Essa realidade não decorre de uma deficiência gerencial isolada. Trata-se de um cenário sistêmico resultante da elevação do custo marginal de produção, da volatilidade do mercado internacional de commodities por excesso de oferta em razão das produtividades recordes do Brasil e dos EUA, da queda do dólar, das guerras do Oriente Médio e na Europa, Selic elevada e da elevação do custo do serviço do crédito rural.
O produtor, mesmo tecnicamente eficiente e com boa gestão, passa a operar sob margens cada vez mais comprimidas. Em algumas regiões, como Sorriso no MT, a soja já está abaixo de cem reais a saca e isso significa que produções de até 65 sacas por hectare podem não gerar mais Lucro Operacional na atividade. Se somarmos os juros da atividade, depreciação de máquinas, equipamentos e da própria moeda, além de impostos (como exemplos Funrural, ITR, ICMS) que incidem mesmo com prejuízo operacional termos a tempestade perfeita do Campo.
A inadimplência que emerge desse contexto não é voluntária. É estrutural. E é justamente nesse ponto que o Direito precisa assumir sua função de equilíbrio sistêmico.
O crédito rural e sua natureza funcional: Um instrumento de preservação, não de aniquilação
O crédito rural não pode ser analisado sob a lógica ordinária das operações bancárias privadas. Sua estrutura normativa revela uma natureza jurídica funcional, umbilicalmente vinculada à política agrícola nacional.
O art. 187 inciso I da Constituição Federal estabelece que a política agrícola deve contemplar instrumentos creditícios destinados à estabilidade da produção agropecuária. Produção Agropecuária, está, que ainda no texto constitucional deverá ser fomentada por União, Estados e Municípios (art. 23, VIII) com o intuito de segurança alimentar da nação.
A lei 4.829/1965, ao instituir o SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural, reforça essa diretriz ao reconhecer o financiamento rural como instrumento de fortalecimento econômico do setor produtivo. A lei 8.171/91 estabelece a política agrícola e nela esta apontada que o Crédito Rural é um dos instrumentos de ações aos quais a lei elenca como forma de fomento da atividade (art. 4º inciso XI). Por fim, o decreto-lei 167/1967, ao disciplinar os títulos de crédito rural, reafirma essa vinculação funcional e ainda estabelece regras ao financiamento rural.
Essa arquitetura normativa revela que o crédito rural não existe apenas para financiar a produção. Ele existe para preservá-la diante do risco agrobiológico. Quando a execução contratual desconsidera essa finalidade, rompe-se a lógica jurídica que justifica o próprio sistema de crédito rural.
O MCR 2-6-4 e o direito ao alongamento: Quando a prorrogação é um dever
O MCR - Manual de Crédito Rural, ao regulamentar a operacionalização das políticas creditícias, estabelece diretrizes vinculantes às instituições financeiras. O item MCR 2-6-4 prevê a necessidade de prorrogação das operações rurais quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de adversidades relacionadas à produção ou à comercialização.
O referido dispositivo não trata a prorrogação como uma mera faculdade negocial do credor. Trata-a como um instrumento regulatório destinado à preservação do ciclo produtivo. Essa previsão parte de uma premissa técnica incontornável: a atividade agrícola é biologicamente condicionada e sujeita a variáveis naturais que escapam ao controle humano, e permitir que a propriedade deixe de ser produtiva, ainda que que temporariamente, por incapacidade financeira ou de crédito do produtor rural não cumpre a função a social da terra ao teor do descrito no art. 186 da CF.
Ignorar esse dado significa interpretar o crédito rural como se fosse uma operação financeira comum, esvaziando sua função econômica e social.
A construção normativa e jurisprudencial brasileira consolidou o entendimento de que o alongamento da dívida rural constitui um direito subjetivo do produtor quando presentes determinados pressupostos técnicos, como a demonstração da incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade econômica futura da atividade. A súmula 298 do STJ é o marco dessa orientação, reconhecendo que a reestruturação das dívidas rurais deve observar a finalidade produtiva das operações.
A recusa injustificada à renegociação, quando presentes os requisitos técnicos, pode configurar violação da boa-fé objetiva e ensejar o reequilíbrio contratual, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) com contornos específicos para o crédito rural: o inadimplemento funcional do próprio sistema creditício por parte do credor, com a falha da prestação deste serviço pela instituição financeira.
A "economia da margem" e a prova agronômica como elemento estruturante
O crédito rural não pode ser interpretado sem a compreensão técnica da atividade produtiva. A literatura econômica rural demonstra que uma produtividade física elevada não representa, necessariamente, rentabilidade econômica. O aumento do custo dos insumos e a deterioração da relação de troca podem transformar safras recordes em operações deficitárias.
No fim a foma de receita bruta do produtor é calculada pela equação produção x preço. Assim mesmo em anos de altíssima produtividade se não houver preço que gere margem positiva não haverá receita suficiente para cobrir todas as despesas. De mesma forma, ao contrário, se os preços disparam, mas a produção é esvaziada por alguma praga, e/ou intempérie climática, tem se o mesmo colapso financeiro da atividade.Não é necessário dizer ainda, que a combinação de ambos os fatores (preços e produtividade baixos) são ainda mais destruidores.
Nesse contexto, a prova técnica agronômica assume um papel central. A solvência do produtor está diretamente vinculada a variáveis como o regime pluviométrico, a sanidade vegetal e a qualidade do solo. A perícia agronômica-financeira é o instrumento capaz de descrever esses fenômenos naturais em elementos juridicamente verificáveis para demonstrar a incapacidade financeira transitória, bem como apontar os mecanismos e as condições necessárias para que o produtor volte a ter capacidade de pagamento de seus compromissos agrícolas, conforme a exigência do inciso V, do art. 50 da já citada lei 8.171/1991.
O ponto cego: A tese de nulidade da alienação fiduciária na cédula de crédito rural por desvio de finalidade normativa
A dissociação entre recordes de safra e a efetiva rentabilidade criou, nos últimos ciclos, uma "ilusão de liquidez". Seduzidos pela perspectiva de receitas brutas elevadas, inúmeros produtores rurais renegociaram passivos anteriores, aceitando a inclusão da alienação fiduciária de seus imóveis rurais como garantia.
O que parecia uma solução de mercado converteu-se em um risco agudo de expropriação sumária, sem olhar corretivo do poder judicial, do meio de produção agropecuário mais essencial que é o solo. Mais, ao retirar do produtor a sua propriedade produtiva ocorrerá verdadeiro impedimento das próprias propriedades rurais alienadas de exercerem sua função social de produção agropecuária durante o período de eventual retomada pelos agentes financeiros.
Diante desse cenário, sustentamos a tese da invalidade jurídica da constituição de alienação fiduciária sobre imóvel rural quando acoplada às tradicionais CCR - Cédulas de Crédito Rural e Cédulas de Crédito Bancário cujo escopo sejam investimentos, custeios, armazenamento e/ou industrialização de produtos agropecuários..
Há uma incompatibilidade sistêmica insuperável entre o instituto da alienação fiduciária, regido pela lógica de fomento imobiliário da lei 9.514/97, bem pela nova lei das garantias 14.711/23, marcada pela execução extrajudicial célere e implacável, com a natureza protetiva do crédito rural, disciplinado pela lei 4.829/1965 e pelo art. 187 da Constituição Federal que visam assegurar não só o bem estar econômico do produtor (inciso XVII, art. 3º da lei 8.171/1991), mas principalmente a segurança alimentar da nação (art. 23, VIII da CF e inciso IV do art. 2º da lei 8.171/1991).
Ao exigir a transferência da propriedade resolúvel do imóvel essencial à produção como condição para operacionalizar um crédito que, por definição legal, deveria servir ao fortalecimento econômico do produtor, a instituição financeira opera um evidente desvio de finalidade do SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural. O instrumento de fomento (crédito) transforma-se em instrumento de aniquilação da atividade produtiva em caso de intempérie agrobiológica.
É imperioso distinguir: embora a legislação recente (como a lei do agro, lei 13.986/20 e lei das garantias 14.711/23) tenha modernizado o setor e admitido a alienação fiduciária em títulos específicos e sofisticados (como a CIR - Cédula Imobiliária Rural, ou em modalidades de CPR), sua utilização indiscriminada e genérica nas CCRs e CCBs tradicionais fere a principiologia do sistema e a função social da propriedade.
Primeiro porque o rito da execução extrajudicial é incompatível com a complexidade da atividade rural, pois não permite a discussão prévia sobre a ocorrência de um evento climático fortuito que justificaria a prorrogação da dívida, e não a perda da terra, bem como impõe a propriedade rural o descumprimento de sua função social, à medida que fica, ainda que temporariamente, improdutiva durante o período de retomada do bem.
Em regra, imóvel retomado: a) não recebe investimento, b) não recebe custeio, c) não entra em novo ciclo produtivo agropecuário, d) frequentemente fica ocioso ou subutilizado. Isso porque o risco concreto de leilão afasta parceiros, arrendamentos, e investidores que possam auxiliar com insumos.
Mas não é só, há ainda outro problema de ordem jurídica. Segundo as já citadas leis 4.829/1965 (em seu art. 25) e a lei 8.171/1991 (art. 58), na data deste artigo, só podem ser usadas como garantias para fins de financiamentos rurais os seguintes instrumentos:
- Penhor agrícola;
- Penhor pecuário;
- Penhor mercantil;
- Penhor industrial;
- Bilhete de mercadoria;
- Warrants;
- Caução;
- Hipoteca;
- Fidejussória;
- Apólice de seguro agrícola
- Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
É bom destacar que o Conselho Monetário Nacional não emitiu nenhuma autorização até a presente data ampliando estas garantias, basta uma leitura no Manual do Crédito Rural no item 3-1-4, para se verificar que não há nenhuma inovação nesse rol, que por força de lei é claramente taxativo.
Assim, por tratarem estas leis (4.829/1965 e 8.171/1991) de Legislação Especial ligada especificamente ao crédito rural, elas devem afastar a aplicação das demais leis gerais (como o marco das garantias e ainda a modificação na lei das CPRs oferecida pela nova lei do agro), ao teor do disposto no decreto lei 4.657/1942 com redação nova dada pela lei 12.376/10 (lei de introdução as normas do Direito brasileiro) no seu art. 2º e seu parágrafo 2º.
Portanto, a constituição dessa garantia sobre o bem de produção, dentro de uma CCR e ou CCB de finalidade de crédito rural, deve ser considerada nula, pois subverte a hierarquia das fontes do direito agrário e utiliza um mecanismo de direito privado geral para esvaziar a proteção de uma legislação especial de ordem pública.
O método prop como instrumento de interpretação e construção de soluções estruturais
A complexidade do crédito rural exige uma abordagem que integre Direito, economia e agronomia. Nesse contexto, propomos a aplicação do método PROP como ferramenta para organizar a análise estratégica do passivo rural, estabelecendo quatro vetores interpretativos:
- P (Propósito): Orienta a preservação da função econômica e social da atividade produtiva como norte da renegociação.
- R (Realidade): Exige um diagnóstico técnico profundo, baseado em dados agronômicos e financeiros reais, e não apenas em projeções de safra.
- O (Opções): Estrutura alternativas jurídicas (como o alongamento compulsório) e negociais para o reequilíbrio econômico.
- P (Proposta): Materializa soluções sustentáveis que preservam simultaneamente o produtor e a higidez do sistema financeiro.
Mais do que uma ferramenta negocial, o método representa um modelo de interpretação sistêmica do crédito rural.
Conclusão: O advogado do agronegócio e a governança da solvência produtiva
O alongamento compulsório da dívida rural não representa um privilégio ao produtor. Representa um mecanismo de estabilização econômica do agronegócio e, por consequência, da segurança alimentar nacional.
Interpretar o crédito rural exclusivamente sob a lógica contratual fria, chancelando a expropriação sumária via alienação fiduciária em CCRs, significa ignorar sua natureza constitucional e sistêmica.
O profissional do Direito não pode perder de vista que a safra não pertence apenas ao produtor ou à instituição financeira; ela interessa à economia local, aos fornecedores e ao consumidor final. A alienação fiduciária, ao concentrar-se no “ter”, ignora o “fazer”, produzir e, no âmbito do Direito Agrário constitucionalmente orientado, é o exercício produtivo da terra, enquanto função social, que deve prevalecer.
Para o banco, a terra é um ativo financeiro (liquidez); para a sociedade, é um ativo produtivo (alimento). Essa colisão de interesses é o que fundamenta a nulidade da alienação fiduciária no crédito rural por desvio de finalidade.
A taxatividade do rol de garantias das leis 4.829/1965 e 8.171/1991 não decorre de omissão legislativa, mas de uma opção política consciente do legislador, voltada a assegurar que o financiamento rural fosse lastreado em garantias compatíveis com a manutenção da posse produtiva pelo agricultor. O objetivo foi preservar o fluxo contínuo da produção, evitando ritos expropriatórios sumários que, ao ignorarem o tempo da natureza, comprometem a função social da terra e o interesse público subjacente à política agrícola.
O agronegócio brasileiro alcançou excelência produtiva. O desafio contemporâneo reside na construção de uma maturidade jurídica e financeira compatível com essa evolução.
Assim, o profissional especializado em Direito do Agronegócio assume um papel que transcende o contencioso judicial, integrando a governança econômica da atividade rural.
A atuação preventiva, baseada em diagnóstico técnico, na tese da nulidade das garantias abusivas e na negociação estruturada, revela-se o instrumento essencial para a preservação da estabilidade produtiva no campo.



