O papel do advogado em autocomposição e as novas diretrizes do CNJ
A manifestação 2233783 da CPSAC/CNJ visa sanar interpretações equivocadas, enquanto não há nova definição legal, tornando a participação do advogado obrigatória em hipóteses legais específicas.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:25
Tramita no Senado Federal, desde o ano de 2018, o PLC 801 que visa alterar o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994) para tornar obrigatória a presença de advogados em soluções consensuais de conflitos. Embora o projeto busque a pacificação legislativa, o cenário jurídico avançou significativamente através de decisões do STF e de novas diretrizes do CNJ em 2025. Assevera-se a validade da presente discussão, posto cada vez mais, ser contemporânea a concepção de uma Justiça Multiportas e todos seus consectários processuais, dentre eles, a assessoria técnica com a participação de um advogado.
A temática em tela, ressalta o persistente embate entre a autonomia da vontade - um dos pilares da autocomposição - e o direito à assistência técnica. De um lado, argumenta-se que a presença do causídico poderia engessar a informalidade dos métodos consensuais. De outro, a advocacia sustenta que a ausência de defesa técnica gera vulnerabilidade e prejuízos às partes, afligindo o art. 133 da Constituição Federal.
É fundamental a distinção de papéis: enquanto conciliadores e mediadores são terceiros imparciais, que promovem e facilitam o diálogo e carecedores de poder de decisão. Por sua vez, o advogado atua como assessor técnico essencial e responsável por promover opiniões jurídicas, fornecendo subsídios legais para que a decisão da parte seja, de fato, consciente e segura.
A celeuma em destaque reside no ponto de que o art. 11 da resolução 125/10 do CNJ descreve que a participação do advogado nos CEJUSC's seja facultativa, especialmente, em contexto de conciliações/mediações pré-processuais. Por sua vez, o CPC de 2015 estabelece, em seu art. 334, § 9º, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiências de conciliação ou mediação.
A lei 13.140/15 (lei de mediação), em seu art. 10, assim também compreende pela não obrigatoriedade da presença de advogado em sessões de mediação extrajudicial. Entretanto, caso uma das partes esteja devidamente acompanhada, em homenagem ao princípio de paridade de armas, a outra, assim deverá estar. Para as mediações judiciais, o art. 26 prevê a indispensabilidade do advogado.
Um ponto de virada ocorreu com o julgamento da ADIn 6.324/DF2, entre os anos de 2023 e 2024. O STF declarou constitucional a facultatividade da representação nos CEJUSCs, mas com uma ressalva crucial: essa facultatividade aplica-se apenas onde a lei já a admite (como nos Juizados Especiais - lei 9.099/1995 - ou em direitos patrimoniais disponíveis).
Em junho de 2025, a CPSAC - Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ3, propôs a alteração do art. 11 da resolução 125/10 para evitar interpretações equivocadas da decisão do STF. A nova diretriz visa explicitar que a presença do advogado é obrigatória nos CEJUSCs quando:
- O valor da causa superar 20 salários mínimos.
- Tratar-se de causas de Direito de Família ou Sucessões.
- Uma das partes já estiver assistida por advogado (garantindo a paridade de armas).
- A legislação processual assim o exigir.
A redação substitutiva sugerida pela CPSAC/CNJ, em 2025, sintetiza bem a questão:
"Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados, sendo obrigatória a presença destes nas hipóteses legais."
À luz desta proposta de alteração, corroborado ao dever ético4 do advogado e especialmente, já apregoado inúmeras vezes em manifestações oriundas do Conselho Federal da OAB, a participação do advogado assume contornos de imprescindibilidade por ratificar a autonomia privada do cidadão, e assim, em casos com participação exigida em lei, avalizar atos jurídicos praticados sem detrimento de direitos previsto legalmente.
Nesse cenário, revela-se pertinente enfrentar criticamente a corrente que defende o afastamento do advogado das sessões de mediação sob o argumento de preservação da informalidade e da fluidez do diálogo. Tal perspectiva, embora revestida de aparente defesa da consensualidade, incorre em uma compreensão reducionista tanto da função constitucional da advocacia quanto da própria teoria da autocomposição. Parte-se da premissa de uma simetria espontânea entre as partes, ignorando desigualdades estruturais, vulnerabilidades econômicas, assimetrias informacionais e pressões emocionais que frequentemente permeiam os conflitos, sobretudo em matérias sensíveis como família e sucessões. A mediação não ocorre em um espaço neutro, dissociado das dinâmicas sociais de poder; ao contrário, ela é atravessada por tais assimetrias.
A exclusão do advogado, sob o pretexto de evitar “judicialização” do ambiente consensual, pode deslocar para o indivíduo a responsabilidade por compreender consequências jurídicas complexas, enfraquecendo o devido processo legal substancial e o acesso à justiça em sua dimensão qualitativa. A autonomia privada não se concretiza na ausência de assistência técnica, mas na presença de informação jurídica adequada. A consensualidade desassistida pode converter-se em renúncia inadvertida de direitos, revestida de aparência voluntária, mas desprovida de plena consciência jurídica. A mediação não se fragiliza com a presença do advogado; fragiliza-se quando o exercício da vontade não é qualificado por orientação técnica capaz de conferir segurança e validade aos atos praticados.
Destarte, a proposta de harmonização normativa encampada pela CPSAC/CNJ, enquanto não houver definição legal, revela-se alinhada ao modelo constitucional de acesso à justiça e ao dever ético do advogado de estimular meios adequados de solução de conflitos, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do CPC, assim, consagrando a atuação da advocacia na autocomposição não como representação de obstáculo à consensualidade, mas como elemento estruturante da sua legitimidade.
___________
1 Originado na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado José Mentor está tombado sob n.5.511/2016. Atualmente, no Senado Federal, está aguardando designação do relator. Acesso em fevereiro de 2026.
2 O artigo 11 da Resolução 125/2010 dispõe que “Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.”
3 Manifestação sob protocolo de n. 2233783 do CNJ da lavra do Conselheiro Ulisses Rabaneda, datada de junho de 2025.
4 Art. 2º, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB.



