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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da habilitação (arts. 533 a 538)

O CPT replica o CPC na habilitação por falecimento, assegurando sucessão processual simples, contraditório efetivo e estabilidade da relação processual.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado em 11 de fevereiro de 2026 14:46

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 533 a 538)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(art 687 a 692)

Art. 533. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 

Art. 534. A habilitação pode ser requerida:

 

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 

Art. 535. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então o processo.

 

Art. 536. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

 

Art. 537. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

 

Art. 538. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

 

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

 

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

 

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

 

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Comentários: Os arts. 533 a 538 do CPT disciplinam o incidente da habilitação, instituto voltado à sucessão processual em razão do falecimento de qualquer das partes no curso da demanda trabalhista.

A matéria, embora relevante, não apresenta maiores controvérsias no plano processual, razão pela qual os autores optaram por uma disciplina já existente no CPC/15, especificamente nos arts. 687 a 692.

A opção por reproduzir integralmente o modelo civilista demonstra uma preocupação com a uniformização dos procedimentos e com a previsibilidade das decisões judiciais, mostrando-se uma solução adequada e funcional, ao evitar inovações que, sem trazer benefícios práticos relevantes, poderiam gerar insegurança jurídica.

O art. 534 do Código de Processo do Trabalho, ao reproduzir integralmente o art. 688 do CPC, confere legitimidade concorrente à parte remanescente e aos sucessores do falecido para requerer a habilitação, assegurando a continuidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.

O CPT preserva a natureza estritamente processual da habilitação, afastando sua confusão com institutos de direito material, uma vez que o incidente não define a condição de herdeiro nem resolve questões sucessórias, limitando-se à substituição processual do falecido, em consonância com a competência da Justiça do Trabalho e com os limites objetivos do processo.

Ainda, com observância do princípio da celeridade processual, a disciplina procedimental privilegia o processamento da habilitação nos próprios autos, com suspensão do feito até a recomposição da legitimatio ad causam.

A suspensão, embora possa gerar atraso pontual na tramitação, é medida necessária para evitar a prática de atos processuais potencialmente nulos, especialmente em fases decisivas do processo.

Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias. A regra, reproduzida de forma idêntica no art. 690 do CPC, garante a observância do contraditório no incidente da habilitação, assegurando aos interessados a possibilidade de manifestação prévia à apreciação judicial, sem prejuízo da celeridade e da regularidade do procedimento.

Por sua vez, o art. 537 do Código de Processo do Trabalho estabelece como regra o julgamento imediato do pedido de habilitação, sempre que a controvérsia puder ser solucionada com base exclusivamente documental. Contudo, de forma excepcional, diante de impugnação acompanhada da necessidade de dilação probatória mais complexa, admite-se a autuação do incidente em apartado, solução que preserva integridade e evita tumultos processuais, em consonância com a disciplina idêntica prevista no art. 691 do CPC.

A exigência de trânsito em julgado da decisão de habilitação como pressuposto para o prosseguimento do processo principal revela uma opção legislativa voltada à estabilização da relação processual. Embora essa exigência possa, em determinados casos, repercutir na duração do procedimento, ela delimita com clareza o momento a partir do qual o feito pode avançar regularmente, cabendo, a partir de então, a incorporação formal da decisão ao processo principal.

Leonardo Camargo

Leonardo Camargo

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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