MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O anexo de riscos fiscais como pilar da sustentabilidade das contas públicas: Ensinamentos do TCU sobre a gestão de passivos judiciais

O anexo de riscos fiscais como pilar da sustentabilidade das contas públicas: Ensinamentos do TCU sobre a gestão de passivos judiciais

O ARF é crucial para a sustentabilidade fiscal, exigindo governança ativa, mensuração precisa de riscos judiciais e transparência na gestão pública.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:57

ARF - Anexo de Riscos Fiscais, instituído pelo art. 4º, §3º, da lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00), constitui instrumento essencial à sustentabilidade fiscal do Estado. Trata-se de ferramenta estratégica de planejamento que permite à Administração Pública mensurar, mitigar e comunicar, de forma tempestiva, os riscos capazes de afetar o equilíbrio orçamentário - especialmente os decorrentes de demandas judiciais relevantes.

Segundo reiterados precedentes do TCU - Tribunal de Contas da União, a adequada governança dos riscos fiscais exige ações institucionais proativas, integradas e tecnicamente embasadas. Essa obrigação constitucional e legal tem se mostrado particularmente sensível nos casos em que passivos judiciais são omitidos ou classificados de forma inadequada no ARF, comprometendo a credibilidade das projeções fiscais, a efetividade das metas de resultado primário e a própria transparência da gestão pública.

Nos acórdãos 032.462/2019-0, 039.134/2019-9 e 006.084/2025-7, o TCU destacou que a ausência de integração entre os sistemas da advocacia pública, da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e do Judiciário impede a mensuração confiável de riscos judiciais. Identificou, ainda, falhas graves na metodologia de classificação de riscos de perda, subavaliação de impactos fiscais e insuficiência de informações prestadas à sociedade e ao Congresso Nacional.

O TCU também ressaltou que obrigações judiciais reiteradas, embora formalmente não classificadas como despesas obrigatórias, produzem efeitos fiscais equivalentes aos de caráter continuado, exigindo o seu correto registro e provisionamento. A omissão desses riscos não apenas vulnera o planejamento orçamentário, como também afronta os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da transparência (art. 37, caput, da CF/88), bem como as exigências previstas nos arts. 1º, 4º e 48 da LRF.

A atuação institucional da advocacia pública, nesse contexto, não pode se restringir à defesa judicial formal da União. O TCU tem reiteradamente exigido da advocacia pública uma postura de governança ativa sobre os riscos fiscais, com avaliação técnica tempestiva das perdas potenciais e sua adequada inserção no ARF. Essa responsabilidade é reforçada pelo art. 131 da CF/88 e pela LC 73/1993, que conferem à advocacia pública papel estratégico na proteção do erário, o que inclui a atuação preventiva na gestão de litígios com potencial impacto orçamentário.

O acórdão 006.084/2025-7 foi particularmente incisivo ao avaliar o projeto de LDO de 2026. O Tribunal identificou subavaliação de riscos judiciais relevantes, ausência de padrões metodológicos consistentes e superestimação de receitas decorrente da não inclusão de passivos relevantes no ARF. Em consequência, apontou a necessidade de reposicionamento institucional da advocacia pública como agente de governança fiscal, com ênfase na transparência, previsibilidade e responsabilização.

Ainda segundo o TCU, a adoção de soluções consensuais, por meio de transações e acordos judiciais fundados na lei 13.140/15 e no art. 26 da LINDB, constitui mecanismo legítimo e recomendável de mitigação de riscos fiscais. Essas soluções, ao transformarem passivos latentes e mal mensurados em obrigações definidas, permitem a correta internalização dos impactos fiscais nos instrumentos de planejamento, em especial no ARF, e contribuem para o fortalecimento do realismo orçamentário.

O modelo defendido pelo TCU demanda:

  1. integração sistêmica entre advocacia pública, STN e Judiciário;
  2. classificação técnica rigorosa dos riscos, com base em precedentes judiciais, probabilidade de perda e valor estimado;
  3. comunicação tempestiva e consistente das informações à sociedade e aos órgãos de controle;
  4. postura preventiva e propositiva da advocacia pública;
  5. estímulo à autocomposição em litígios de elevada materialidade fiscal.

Por fim, os ensinamentos do TCU indicam que a negligência na mensuração dos riscos judiciais e a omissão de passivos no ARF não são meros vícios formais. São condutas que corroem a sustentabilidade fiscal do Estado, comprometem a confiança dos agentes econômicos e vulneram a prestação de contas à sociedade.

É imprescindível que a advocacia pública e os órgãos centrais do sistema de finanças públicas adotem as recomendações do Tribunal, fortalecendo os mecanismos institucionais de prevenção, mitigação e transparência dos riscos fiscais judiciais. A correta elaboração do Anexo de Riscos Fiscais não é apenas um requisito legal: é condição fundamental para o equilíbrio das contas públicas, a credibilidade das metas fiscais e a preservação da confiança na governança estatal.

Vanessa Cerqueira Reis

Vanessa Cerqueira Reis

Sócia do escritório Medina Osório Advogados. Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa. Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca