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Tratamento de dados em saúde: Bases legais, limites e boas práticas

LGPD na prática da saúde: bases legais, princípios e papéis para tratar dados sensíveis com segurança na rotina assistencial.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:07

A LGPD (lei 13.709/18) consolidou no Brasil um novo padrão de responsabilidade no uso de dados pessoais - com impacto especialmente relevante na saúde, área em que informações íntimas circulam diariamente entre clínicas, hospitais, laboratórios, operadoras e fornecedores. Sob a ótica do Direito Digital, a lei estrutura princípios, papéis e deveres para dar previsibilidade e segurança ao tratamento de dados. Já no Direito Médico, conecta-se diretamente à rotina assistencial, à confidencialidade, aos documentos médicos e à confiança que sustenta as relações médico-paciente e hospitalares.

Os principais fundamentos da proteção de dados em saúde são: (i) privacidade, como tutela da vida privada, intimidade, honra e imagem; (ii) autodeterminação informativa, assegurando ao titular compreensão e participação efetiva sobre o uso de seus dados; e (iii) desenvolvimento tecnológico e econômico, indispensável à evolução do setor, desde que com governança, proporcionalidade e segurança, reduzindo riscos de vazamentos e usos incompatíveis com a finalidade assistencial. Soma-se a isso o livre desenvolvimento da personalidade, relevante porque a exposição ou o uso indevido de dados de saúde pode gerar resultados imprecisos, além de estigma e discriminação, razão pela qual a lei impõe proteção reforçada a essas informações.

2. O que são dados pessoais e dados pessoais sensíveis

Dados pessoais são informações que identificam ou podem identificar alguém (nome, documento, telefone, endereço, e-mail). Dados pessoais sensíveis, por sua vez, envolvem aspectos íntimos capazes de gerar discriminação ou danos relevantes - como dados de saúde (diagnósticos, dados genéticos/biométricos, histórico clínico), vida sexual e convicções religiosas ou políticas. Na área da saúde, isso é central: a maior parte dos dados tratados na assistência é sensível, exigindo maior rigor em segurança, acesso, confidencialidade e justificativa do tratamento.

1. Quem é o tutelado na área da saúde

A LGPD tutela a pessoa natural, isto é, o indivíduo a quem os dados se referem. E aqui uma observação essencial do Direito Médico: no ambiente de um hospital ou clínica, o “tutelado” não é apenas o paciente. Também podem ter dados tratados: acompanhantes, familiares, visitantes, voluntários, profissionais de saúde, colaboradores e terceiros. Basta que exista coleta, registro ou qualquer operação com informações que identifiquem ou possam identificar essas pessoas. Em outras palavras, o ecossistema da saúde trata dados de muita gente - e isso amplia a responsabilidade institucional.

2. Quem deve cumprir a LGPD: os agentes de tratamento

A LGPD se aplica a agentes de tratamento do setor público e privado, incluindo pessoas jurídicas e físicas que tratem dados pessoais no exercício de atividade, especialmente na prestação de serviços/atividade econômica. Na saúde, abrange, em regra, clínicas, consultórios, hospitais, laboratórios, operadoras, empresas e plataformas de TI (como prontuário eletrônico), além de centrais de atendimento, faturamento e fornecedores que tenham acesso a dados pessoais.

3. O que é tratamento de dados (e como ele aparece na prática)

“Tratamento” é um conceito amplo: significa qualquer operação feita com dados pessoais. No cotidiano da saúde, isso envolve, por exemplo:

  • coleta (cadastro, ficha, triagem, anamnese);
  • uso (atendimento, prescrição, registro clínico);
  • armazenamento (prontuário físico ou eletrônico, arquivos, sistemas);
  • compartilhamento (encaminhamentos, auditorias, convênios, integrações);
  • eliminação (descartes e exclusões seguras).

6. As figuras centrais da LGPD e suas responsabilidades

As principais figuras são:

  • Titular: pessoa natural a quem os dados se referem.
  • Controlador: define a finalidade e os meios do tratamento; na saúde, em geral, é a clínica/hospital/consultório como organização.
  • Operador: trata dados em nome do controlador (ex.: TI, marketing, faturamento, call center); a contratação não transfere a responsabilidade do controlador, que deve contratar, orientar e supervisionar.
  • Encarregado (DPO): canal de comunicação com titulares e ANPD; na saúde, é necessário mesmo em estruturas menores, por envolver dados sensíveis.
  • ANPD: agência reguladora, responsável por fiscalizar e  sancionar administrativamente quem não cumpre a LGPD.

7. LGPD não atua sozinha: o diálogo das fontes

Um erro comum é tratar a LGPD como norma isolada. Na prática, ela convive com regras específicas do Direito Médico, exigindo diálogo das fontes. Exemplo: embora a LGPD recomende a eliminação dos dados ao fim da finalidade, isso não se aplica quando há obrigação legal de guarda. Na saúde, o prontuário tem disciplina própria e deve ser preservado por 20 anos, de modo que a manutenção por período prolongado é compatível com a LGPD e visa à proteção do paciente - ainda que ele tenha falecido ou não seja mais atendido. A título de exemplo, segue o julgado abaixo:

Ação cominatória visando à obtenção de cópia de exame médico realizado junto ao Hospital Cruzeiro do Sul, bem como indenização por danos morais – Improcedência na origem - Falha na prestação do serviço de guarda e conservação de documentação médica - Incidência do art. 6º da lei 13.787/18 - Responsabilidade que perdura pelo prazo de 20 anos - Ré que forneceu o prontuário médico na via administrativa, demonstrando pleno acesso aos documentos do autor, ainda que anteriores à aquisição do hospital pela requerida - Dever de fornecimento do exame solicitado - Danos morais não comprovados - Ausência de demonstração de violação a direito de personalidade - Frustração e desapontamento que sucedem da dificuldade na obtenção de cópia de exame realizado há aproximadamente 10 anos - Possibilidade de realização de novo exame - Reparação civil indevida - Sentença parcialmente modificada - Recurso provido, em parte. (TJ/SP - Apelação Cível: 10367782320228260602 Sorocaba, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 27/2/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/2/2025)

8. Bases legais para o uso de dados na saúde (LGPD) - diferenças e as mais utilizadas

De acordo com a LGPD, a “base legal” é o fundamento jurídico ou a justificativa que autoriza o tratamento de dados. As bases legais mais utilizadas no setor de saúde são:

a) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória: ex. médico que deve comunicar a Secretaria de Saúde acerca de uma doença infecciosa verificada no hospital; guarda de prontuário por 20 anos, deveres documentais: exigências sanitárias, obrigações trabalhistas; regras de faturamento e auditorias regulatórias; atendimento a pedidos do Conselho Federal ou Regional de Medicina etc.

b) Tutela da saúde: permite tratar dados sensíveis para viabilizar o cuidado do paciente, quando realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (ex.: compartilhamento dentro do hospital com todos os profissionais que estão efetivamente atendendo aquele determinado paciente).

c) Exercício regular de direitos: base muito relevante para contencioso e gestão de risco: uso de dados/prontuário para defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais, sindicâncias, apurações internas, resposta a notificações e demandas de órgãos de controle, ingresso de cobranças contra pacientes inadimplentes etc.

d) Proteção da vida ou da incolumidade física:  Aplicável em situações de urgência/emergência e contextos em que o tratamento é indispensável para evitar dano grave (ex.: comunicação rápida de informações críticas para atendimento; comunicação ao cônjuge de paciente portador de HIV que se recusa a informá-lo).

e) Consentimento - útil, mas não é “coringa”. É a base mais lembrada, mas não é a mais usada quando se trata de dados relacionados à saúde (porque o cuidado frequentemente se apoia em tutela da saúde/obrigação legal).

O consentimento é particularmente adequado especialmente para finalidades acessórias ou não estritamente assistenciais, por exemplo: ações de marketing/comunicação; pesquisa quando não for possível enquadrar em outras hipóteses aplicáveis e não houver anonimização suficiente; compartilhamentos não necessários à assistência/continuidade do cuidado. De se destacar que o consentimento deve ser livre, esclarecido e inequívoco.

Na prática, a escolha costuma seguir esta lógica:

  • Se for assistência (atendimento, prontuário, exames, continuidade do cuidado) - tutela da saúde.
  • Se for dever de guarda/regulação - obrigação legal/regulatória.
  • Se for defesa, auditoria contenciosa, apuração - exercício regular de direitos.
  • Se for finalidade acessória (marketing, usos secundários não necessários) - consentimento

9. Princípios

Na prática, além da base legal, o tratamento de dados em saúde deve observar os princípios da LGPD, em especial: finalidade e adequação (uso compatível, p.ex., para segurança clínica), necessidade (mínimo indispensável), transparência e livre acesso (paciente saber o que se trata e por que), qualidade (dados corretos e atualizados), segurança e prevenção (controles de acesso e redução de vazamentos), não discriminação (não usar dados sensíveis para restringir atendimento ou impor condições injustificadas - ex.: negar contrato de plano de saúde) e responsabilização/prestação de contas.

10. Conclusão: Conformidade é cuidado, e cuidado exige governança

Do encontro entre Direito Digital e Direito Médico surge uma mensagem objetiva: proteger dados na saúde é proteger pessoas e garantir direitos fundamentais. Não se trata apenas de atender requisitos legais; trata-se de estabelecer confiança, evitar danos, reduzir riscos assistenciais e preservar a credibilidade institucional.

Para clínicas e hospitais, a conformidade começa com perguntas simples, mas decisivas: quais dados coletamos, porque coletamos, quem acessa, onde armazenamos, por quanto tempo guardamos, com quem compartilhamos e como respondemos a incidentes. A LGPD, quando bem aplicada, não engessa a assistência - organiza o sistema para que a inovação e o cuidado caminhem com segurança!

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Referências bibliográficas

LOPES, Wendell Barbosa de Souza. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: (Planalto). Acesso em: 10 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2018. Disponível em: (Planalto). Acesso em: 10 fev. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 2002. Disponível em: (CFM – PDF). Acesso em: 10 fev. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. (em vigor a partir de 30 abr. 2019). Disponível em: (CFM – PDF do CEM). Acesso em: 10 fev. 2026.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. Brasília, 2021. Disponível em: (Gov.br/ANPD – PDF). Acesso em: 10 fev. 2026.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte. Brasília, 2021. Disponível em: (Gov.br/ANPD – PDF). Acesso em: 10 fev. 2026.

Lyana Oliveira Breda

Lyana Oliveira Breda

Advogada associada ao escritório Lemos Advocacia para Negócios desde 2016. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2014. Pós-graduanda em Direito Médico pela Damásio Educacional.

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Adriana Garibe

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Sócia (Direito Digital e Proteção de Dados) - Lemos Advocacia para Negócios.

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