MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Norma coletiva - Supressão de minutos residuais - Invalidade ou validade?

Norma coletiva - Supressão de minutos residuais - Invalidade ou validade?

Decisão do TST reconhece como abusiva norma coletiva que suprimiu mais de uma hora diária à disposição, reafirmando limites à negociação trabalhista.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 13:09

No dia 3/12/2025 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo TST-RRAg-0011087- 53.2017.5.03.0064, cujo acórdão foi publicado no dia 1/12/2025.

Consta da matéria que o reclamante relatou “na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos. Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno.”

O autor enfatizou que os períodos, que totalizavam 1h e 10m diários, representavam tempo à disposição do empregador.

A reclamada contestou a ação afirmando que havia previsão em norma coletiva autorizando a supressão dos minutos residuais.

Na instância originária restou entendido que as referidas atribuições deveriam ser consideradas como tempo à disposição do empregador, uma vez que as “questões estão pacificadas pelo C. TST, por meio das súmulas 366 e 429 de sua jurisprudência, bem como pelo Eg. TRT 3, na Tese Jurídica Prevalecente 15.”

De outro lado, o TRT da 3ª região, entendeu que “a matéria relativa ao alegado tempo à disposição não está assegurada constitucionalmente e não configura direito absolutamente indisponível, não havendo como afastar a validade da norma coletiva, à luz do 7º, XXVI, da CR/88, independentemente do tempo gasto nas atividades realizadas pelo empregado no referido lapso temporal. Deve prevalecer, também no particular, o entendimento atual do STF acerca da matéria, esposado no julgamento do Tema n. 1.046”.

A 7ª turma do TST, diante de recurso interposto, em decisão unânime, entendeu por bem em dar provimento ao apelo para restabelecer a condenação da AngloGold Ashanti “ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível.” A ementa do julgado foi assim redigida:

“3. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do STF, proferida no RE 1.121.633, com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do RE 590.415, afeto ao Tema 152 de repercussão geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADIn 5.322, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/8/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos, e é justamente essa a situação dos autos, pois, conforme registrado pelo acórdão regional, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída), duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastara estrita aderência ao tema em discussão. Recurso de revista conhecido e provido.”

Vale a pena a transcrição de trecho da fundamentação do v. acórdão que elucida bem a questão:

“... por ocasião do julgamento do Tema 152 de repercussão geral, no qual o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:

"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei).

Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:

"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".

Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.

Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADIn 5.322, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/8/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):

“Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’”.

Considerando o “patamar civilizatório mínimo”, espécie de cláusula de barreira à disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o ministro Gilmar Mendes, além de invocar a previsão contida nos arts. 611-A e 611-B da CLT, naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:

“É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a lei 13.467/17, que instituiu a chamada reforma trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Mais adiante em seu voto, mencionou: “Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”.

Nesse contexto, este Colegiado firmou tese para, em regra, reconhecer a prevalência do ajuste coletivo.

Excepcionam-se apenas casos como o dos autos, em que registrado pelo acórdão regional que o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída). Tal duração foge completamente à razoabilidade, configurando abuso de direito.

Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastar a estrita aderência ao tema em discussão.”

A questão em debate traz interpretação quanto à extensão dos efeitos das negociações coletivas, ou seja, acerca do campo de abrangência de qual seria o “patamar civilizatório mínimo”.

A 7ª turma do TST admitiu que a negociação coletiva envolvendo as matérias objeto da composição era lítica, mas a flexibilização adotada pelas partes envolvidas foi demasiadamente extensa, sendo considerada abusiva ao permitir que os empregados permanecessem 1h e 10m diários, à disposição do empregador, sem receber horas extras.

Situações como a presente representam enorme dificuldade para o fim de traçar os limites entre o que pode ou não ser tolerado, gerando insegurança jurídica, inclusive, no que diz respeito à eventual formação ou não de passivo trabalhista.

Orlando José de Almeida

Orlando José de Almeida

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca