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A suspensão de segurança não deve ser uma quimera jurídica: O STJ reafirma que ela não se confunde com recurso

A Corte Especial do STJ reafirma que a suspensão de segurança é remédio excepcional, cabível apenas contra o Poder Público, evitando uso indevido como recurso.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 14:48

Na mitologia grega, a Quimera era um ser impossível: cabeça de leão, corpo de cabra, cauda de serpente - uma criatura feita de incompatibilidades, cuja simples existência já representava a ruptura da ordem natural das coisas. Coube a Belerofonte, montado em Pégaso, pôr fim ao delírio da monstruosidade e devolver ao mundo alguma coerência. 

Há metáforas que atravessam os séculos. Algo semelhante ocorre, não raramente, no Direito: institutos concebidos com função precisa e contornos bem delimitados acabam sendo artificialmente remodelados até se converterem em criaturas híbridas, supostamente aptas a tudo e contra todos.

A suspensão de segurança - assim apelidada em razão da sua origem na lei 191, de 16/1/1936, que regulava o mandado de segurança, e posteriormente espraiada para outros domínios, como a ação civil pública, a ação popular, as medidas cautelares, a tutela antecipada etc. - nasceu como remédio raríssimo, de uso estritamente excepcional, com natureza jurídica de verdadeira exceção processual em sentido estrito, que, uma vez arguida, instaura incidente processual de competência originária do presidente do Tribunal competente. Ainda assim, vem sendo, por vezes por desconhecimento, por vezes por conveniência, deformada em um desses monstros jurídicos: um expediente sem identidade própria, manejado como se fosse recurso, tutela provisória ou poder geral - tudo ao mesmo tempo.

É nesse cenário que a Corte Especial do STJ atua, com sobriedade - e sem necessitar de Pégaso - como um discreto Belerofonte institucional: não para reinventar o instituto, mas para lembrá-lo do que ele é e colocá-lo no seu devido lugar.

Foi exatamente contra essa distorção inaceitável que se posicionou recentemente, com costumeiro acerto técnico, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt na SLS 3.628/SC, sob relatoria do ministro Herman Benjamin (DJEN 12/12/25).

No caso, o município, frise-se, autor de uma ação de desapropriação, manejou o requerimento de suspensão de segurança para restabelecer decisão anteriormente favorável, posteriormente reformada pelo Tribunal local. A Corte Especial do STJ, diante desta situação apresentada foi categórica ao reafirmar que a suspensão de liminar e de sentença somente é cabível quando o Poder Público figura no polo passivo da demanda.

E isso não é um detalhe estético e nem um requinte tecnicista. Trata-se do núcleo dogmático do instituto.

A suspensão de segurança - de liminar ou de sentença e às vezes até de acórdão dependendo da hipótese - possui natureza de exceção em sentido estrito. Ela não impugna fundamentos da decisão proferida contra o Poder Público, não revisa o seu mérito e por isso não substitui o recurso que poderá ser manejado para reexame da referida decisão. Seu papel é exclusivamente a de suspender, de modo temporário, a eficácia de decisões judiciais proferidas contra o Poder Público, quando demonstrado risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A medida não se volta para o plano da validade da decisão, seu acerto ou desacerto, mas apenas seus efeitos ficam temporariamente encobertos caso a medida seja deferida.

Por isso mesmo, só há espaço para o requerimento de suspensão quando o Estado se encontra na posição de réu e sujeito à execução imediata de um comando judicial proferido contra si. Fora desse cenário, o instituto perde sua razão de ser. Admitir seu manejo por quem ocupa o polo ativo da demanda - isto é, quando o Poder Público figura como autor - significa inverter sua lógica estrutural e transformá-lo em instrumento de reexame de alguma decisão, algo que deve ser buscado pelas vias recursais adequadas - precisamente o que a jurisprudência da Corte Especial vem rechaçando com tirocínio seguro. Afinal, quando o Poder Público atua como autor, como no caso apreciado pela Corte Especial, simplesmente não há decisão judicial com eficácia executiva imediata proferida contra ele porque é ele que pede a tutela jurisdicional contra alguém. O que se pretende, na verdade, é apenas restabelecer um provimento anteriormente favorável, finalidade completamente estranha à lógica da suspensão.

Na verdade, a técnica da suspensão de segurança opera como verdadeira defesa destinada a neutralizar, provisoriamente, os efeitos de uma decisão judicial cuja eficácia seja apta a causar grave lesão ao interesse público. É justamente em nome dessa proteção que se sacrifica, temporariamente, a efetivação do comando judicial, encobrindo-se sua eficácia enquanto subsistir a medida suspensiva. A suspensão não pode ser manejada com a finalidade de corrigir a decisão, porque não a reexamina: ela a pressupõe e apenas suspende seus efeitos. Não é, portanto, instrumento estratégico para restaurar decisões favoráveis nem atalho para contornar as vias recursais ordinárias.

Foi exatamente essa compreensão - simples, mas estruturalmente decisiva - que orientou o recente acórdão da Corte Especial do STJ, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. Ao repelir o uso da suspensão como sucedâneo recursal pelo próprio autor da demanda, o Tribunal não criou novidade alguma: apenas reafirmou, com rigor técnico e sobriedade institucional, os limites de um remédio que nasce excepcional e deve permanecer excepcional. Em tempos de expansão indevida de poderes processuais, decisões assim cumprem função pedagógica essencial: lembram que o processo não comporta criaturas híbridas - e que cada instrumento jurídico só preserva sua legitimidade quando permanece fiel à sua própria natureza.

Marcelo Abelha Rodrigues

Marcelo Abelha Rodrigues

Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade de Lisboa. Professor e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.

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