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A utilização do sistema SNIPER como facilitador da recuperação de crédito à luz da orientação que acaba de ser firmada pelo STJ

Análise do SNIPER e sua validação pelo STJ como ferramenta legítima de busca patrimonial, reforçando eficiência e efetividade nas execuções.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado em 18 de fevereiro de 2026 13:26

Lançado em 2022 pelo CNJ1, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi criado como uma solução para facilitar a busca patrimonial nas demandas executivas, visando a integração dos dados de sistemas como o RENAJUD, SISBAJUD, ANACJUD e RECEITAJUD, além de englobar base de dados de registros cartoriais.

Ou seja, o sistema SNIPER permite a identificação de bens passíveis de penhora com o acesso a uma única interface, circunstância que dispensa a utilização individual dos diversos sistemas de busca patrimonial, traz celeridade à busca da satisfação do crédito e desonera a máquina do Poder Judiciário.

Segundo o CNJ, o sistema funciona cruzando dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para identificar relações de interesse às demandas judiciais de forma ágil e eficiente.

Contudo, apesar dos quase quatro anos de implementação, a promessa de agilidade e aumento da eficiência da busca patrimonial, além de encontrar obstáculos práticos do próprio sistema - que por vezes não entrega o nível de aprofundamento desejado em suas pesquisas -, também enfrenta resistência em sua utilização por parte da jurisprudência, que não admite o acesso ao sistema SNIPER sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário e fiscal não seria permitida2.

Criou-se, com esse entendimento, um cenário em que a usabilidade e a eficiência da ferramenta, sobretudo em execuções cíveis, passaram a ser vinculadas ao preenchimento dos requisitos para quebra de sigilo de operações financeiras de que dispõe a LC 105/01, ou seja, quando há fundada suspeita de prática de ilícito, conforme dispõe o art. 1.º, § 4.º, da referida norma.

Tal compreensão, entretanto, desconsidera a natureza instrumental do SNIPER, bem como a finalidade para a qual foi concebido pelo CNJ, que é a de servir como ferramenta de integração de bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário, não como mecanismo de pesquisa patrimonial irrestrita.

Ademais, essa interpretação excessivamente rigorosa acabou por esvaziar a utilidade prática do sistema, criando um paradoxo: o SNIPER, concebido para racionalizar e centralizar a busca patrimonial, passou a ser condicionado a requisitos mais gravosos que aqueles exigidos para o uso isolado de sistemas como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, o que contraria sua própria lógica de criação.

Neste sentido, merece destaque o julgamento do AResp 2.773.896/DF3, pelo qual a 3ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu a utilização do sistema SNIPER como instrumento legítimo para pesquisa patrimonial em execuções cíveis. Na ocasião, o colegiado concluiu que o sistema poderia ser acionado sem que houvesse esgotamento prévio dos meios executivos ordinários, legitimando-o como medida executiva atípica legitima para busca patrimonial.

Embora o precedente tenha apreciado a questão à luz da atipicidade, nos termos dispostos no art. 139, inc. IV, do CPC - não enfrentando o problema analisado no presente artigo -, conferiu tratamento adequado à matéria, nada exigindo para a utilização do sistema além da observância dos princípios que regem o processo de execução, em especial o sopesamento entre o melhor interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor.

Seguindo linha semelhante, a 4ª turma do STJ, exercendo sua função nomofilática, enfrentou a matéria recentemente por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244/SP4. O objetivo, fundamentalmente, consistiu em definir se a utilização do SNIPER em demandas executivas estaria condicionada à quebra de sigilo bancário do devedor, ou se trataria de mera ferramenta de apoio à atividade jurisdicional executiva, prescindindo, portanto, de tal medida excepcional.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a utilização do SNIPER não se confunde com a quebra de sigilo bancário ou fiscal, na medida em que o sistema não cria novas hipóteses de acesso a dados, mas apenas centraliza e cruza informações já disponíveis ao Poder Judiciário em sistemas previamente autorizados por lei e por convênios institucionais. Nesse sentido foi o voto vencedor elaborado pelo ministro Marco Buzzi, que inaugurou a divergência em relação ao voto do relator, o ministro João Otávio Noronha, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, e foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira:

“[...] o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.”

No acórdão também se ressaltou que a interpretação que condiciona o uso do SNIPER aos requisitos da LC 105/01 acaba por desnaturar a finalidade do sistema, concebido exatamente para conferir maior eficiência às execuções e reduzir a sobrecarga do Judiciário. 

Além disso, expôs a distinção entre acesso a dados bancários sensíveis, como extratos, movimentações financeiras e saldos, e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionais, que é o escopo primordial do SNIPER, bem como que a ferramenta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, por se valer de comunicação por meio de APIs - Interface de Programação de Aplicações5 seguras.

E, ainda, reforçou a compreensão de que o uso do SNIPER se insere no contexto das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, assim como a pesquisa via CNIB, cujo uso em execuções cíveis é plenamente permitido pela jurisprudência do STJ6.

Ao final, em linhas gerais, a 4ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização do SNIPER em execuções cíveis não depende da demonstração de fundada suspeita de ilícito nem da observância dos requisitos da LC 105/01, desde que não haja determinação específica de quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas o uso da ferramenta como meio de investigação patrimonial.

Essa orientação, como visto, coaduna com o entendimento manifestado pela 3ª turma no julgamento do já mencionado AResp 2.773.895/DF, revelando a convergência entre os entendimentos no âmbito da 2ª seção do STJ acerca do tema. De modo que, mesmo tratando a questão sob enfoques distintos - a 3ª turma sob a égide da atipicidade e a 4ª turma sob a égide da legalidade da ferramenta em execuções cíveis - , reconhecem que o SNIPER é um instrumento de apoio à efetividade na recuperação de crédito nas execuções cíveis, de modo que os Tribunais Estaduais já vêm aplicando o posicionamento exarado nestes dois julgamentos7.

Isso representa um marco importante na uniformização da jurisprudência atinente às execuções cíveis, pois reforça que o SNIPER é um instrumento legítimo de busca de bens, e vai ao encontro dos princípios do interesse do credor (que é prejudicado pelo inadimplemento), da eficiência, da celeridade e da cooperação, que regem o processo de execução, justamente por facilitar a satisfação do crédito.

___________________

1 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/apresentacao-sniper-bc.pdf. Acessado em 01.02.2026.

2 Neste sentido: TJSP, AI n. 2281490-55.2025.8.26.000, Rel.: Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 10.11.2025 – TJSP, AI n. 2362989-61.2025.8.26.0000, Rel.: Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 06.02.2026 – TRF-3, AI n. 5019038-14.2025.40.3-0000, Rel.: Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma. J.: 02.02.2026. Em sentido diverso, e coerente com o que se defende no presente artigo: [julgados que estão na última nota]

3 STJ, AREsp n. 2.773.895/DF, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, J.: 17.11.2025.

4 STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão: Min. Marco Buzzi, 4.ª Turma, J.: 18.11.2025.

5 APIs são conjuntos de padrões de determinada interface que permitem a comunicação entre duas ou mais plataformas distintas e têm grande importância para a segurança digital, pois, funcionando como “pontes” entre as plataformas, são capazes de bloquear ou limitar o acesso a informações a depender das permissões do usuário que está acessando o programa.

6 Conforme STJ, AREsp n. 2.706.106/SE, 4.ª T., Rel.: Min.: Raul Araújo, J.: 27.10.2025.

7 Neste sentido:TJPR, AI n. 0037620-54.2025.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J.: 03.02.2026 – TJSP, AI n. 2325697-42.2025.8.26.0000, Rel.: Flavia Beatriz Goncalez Da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J.: 04.02.2026.

Flávio Vieira Campos Silva

Flávio Vieira Campos Silva

Advogado na área de Recuperação Estratégica de Crédito Bancário do Escritório Medina Guimarães Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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