A utilização do sistema SNIPER como facilitador da recuperação de crédito à luz da orientação que acaba de ser firmada pelo STJ
Análise do SNIPER e sua validação pelo STJ como ferramenta legítima de busca patrimonial, reforçando eficiência e efetividade nas execuções.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado em 18 de fevereiro de 2026 13:26
Lançado em 2022 pelo CNJ1, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi criado como uma solução para facilitar a busca patrimonial nas demandas executivas, visando a integração dos dados de sistemas como o RENAJUD, SISBAJUD, ANACJUD e RECEITAJUD, além de englobar base de dados de registros cartoriais.
Ou seja, o sistema SNIPER permite a identificação de bens passíveis de penhora com o acesso a uma única interface, circunstância que dispensa a utilização individual dos diversos sistemas de busca patrimonial, traz celeridade à busca da satisfação do crédito e desonera a máquina do Poder Judiciário.
Segundo o CNJ, o sistema funciona cruzando dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para identificar relações de interesse às demandas judiciais de forma ágil e eficiente.
Contudo, apesar dos quase quatro anos de implementação, a promessa de agilidade e aumento da eficiência da busca patrimonial, além de encontrar obstáculos práticos do próprio sistema - que por vezes não entrega o nível de aprofundamento desejado em suas pesquisas -, também enfrenta resistência em sua utilização por parte da jurisprudência, que não admite o acesso ao sistema SNIPER sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário e fiscal não seria permitida2.
Criou-se, com esse entendimento, um cenário em que a usabilidade e a eficiência da ferramenta, sobretudo em execuções cíveis, passaram a ser vinculadas ao preenchimento dos requisitos para quebra de sigilo de operações financeiras de que dispõe a LC 105/01, ou seja, quando há fundada suspeita de prática de ilícito, conforme dispõe o art. 1.º, § 4.º, da referida norma.
Tal compreensão, entretanto, desconsidera a natureza instrumental do SNIPER, bem como a finalidade para a qual foi concebido pelo CNJ, que é a de servir como ferramenta de integração de bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário, não como mecanismo de pesquisa patrimonial irrestrita.
Ademais, essa interpretação excessivamente rigorosa acabou por esvaziar a utilidade prática do sistema, criando um paradoxo: o SNIPER, concebido para racionalizar e centralizar a busca patrimonial, passou a ser condicionado a requisitos mais gravosos que aqueles exigidos para o uso isolado de sistemas como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, o que contraria sua própria lógica de criação.
Neste sentido, merece destaque o julgamento do AResp 2.773.896/DF3, pelo qual a 3ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu a utilização do sistema SNIPER como instrumento legítimo para pesquisa patrimonial em execuções cíveis. Na ocasião, o colegiado concluiu que o sistema poderia ser acionado sem que houvesse esgotamento prévio dos meios executivos ordinários, legitimando-o como medida executiva atípica legitima para busca patrimonial.
Embora o precedente tenha apreciado a questão à luz da atipicidade, nos termos dispostos no art. 139, inc. IV, do CPC - não enfrentando o problema analisado no presente artigo -, conferiu tratamento adequado à matéria, nada exigindo para a utilização do sistema além da observância dos princípios que regem o processo de execução, em especial o sopesamento entre o melhor interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor.
Seguindo linha semelhante, a 4ª turma do STJ, exercendo sua função nomofilática, enfrentou a matéria recentemente por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244/SP4. O objetivo, fundamentalmente, consistiu em definir se a utilização do SNIPER em demandas executivas estaria condicionada à quebra de sigilo bancário do devedor, ou se trataria de mera ferramenta de apoio à atividade jurisdicional executiva, prescindindo, portanto, de tal medida excepcional.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a utilização do SNIPER não se confunde com a quebra de sigilo bancário ou fiscal, na medida em que o sistema não cria novas hipóteses de acesso a dados, mas apenas centraliza e cruza informações já disponíveis ao Poder Judiciário em sistemas previamente autorizados por lei e por convênios institucionais. Nesse sentido foi o voto vencedor elaborado pelo ministro Marco Buzzi, que inaugurou a divergência em relação ao voto do relator, o ministro João Otávio Noronha, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, e foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira:
“[...] o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.”
No acórdão também se ressaltou que a interpretação que condiciona o uso do SNIPER aos requisitos da LC 105/01 acaba por desnaturar a finalidade do sistema, concebido exatamente para conferir maior eficiência às execuções e reduzir a sobrecarga do Judiciário.
Além disso, expôs a distinção entre acesso a dados bancários sensíveis, como extratos, movimentações financeiras e saldos, e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionais, que é o escopo primordial do SNIPER, bem como que a ferramenta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, por se valer de comunicação por meio de APIs - Interface de Programação de Aplicações5 seguras.
E, ainda, reforçou a compreensão de que o uso do SNIPER se insere no contexto das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, assim como a pesquisa via CNIB, cujo uso em execuções cíveis é plenamente permitido pela jurisprudência do STJ6.
Ao final, em linhas gerais, a 4ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização do SNIPER em execuções cíveis não depende da demonstração de fundada suspeita de ilícito nem da observância dos requisitos da LC 105/01, desde que não haja determinação específica de quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas o uso da ferramenta como meio de investigação patrimonial.
Essa orientação, como visto, coaduna com o entendimento manifestado pela 3ª turma no julgamento do já mencionado AResp 2.773.895/DF, revelando a convergência entre os entendimentos no âmbito da 2ª seção do STJ acerca do tema. De modo que, mesmo tratando a questão sob enfoques distintos - a 3ª turma sob a égide da atipicidade e a 4ª turma sob a égide da legalidade da ferramenta em execuções cíveis - , reconhecem que o SNIPER é um instrumento de apoio à efetividade na recuperação de crédito nas execuções cíveis, de modo que os Tribunais Estaduais já vêm aplicando o posicionamento exarado nestes dois julgamentos7.
Isso representa um marco importante na uniformização da jurisprudência atinente às execuções cíveis, pois reforça que o SNIPER é um instrumento legítimo de busca de bens, e vai ao encontro dos princípios do interesse do credor (que é prejudicado pelo inadimplemento), da eficiência, da celeridade e da cooperação, que regem o processo de execução, justamente por facilitar a satisfação do crédito.
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1 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/apresentacao-sniper-bc.pdf. Acessado em 01.02.2026.
2 Neste sentido: TJSP, AI n. 2281490-55.2025.8.26.000, Rel.: Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 10.11.2025 – TJSP, AI n. 2362989-61.2025.8.26.0000, Rel.: Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 06.02.2026 – TRF-3, AI n. 5019038-14.2025.40.3-0000, Rel.: Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma. J.: 02.02.2026. Em sentido diverso, e coerente com o que se defende no presente artigo: [julgados que estão na última nota]
3 STJ, AREsp n. 2.773.895/DF, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, J.: 17.11.2025.
4 STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão: Min. Marco Buzzi, 4.ª Turma, J.: 18.11.2025.
5 APIs são conjuntos de padrões de determinada interface que permitem a comunicação entre duas ou mais plataformas distintas e têm grande importância para a segurança digital, pois, funcionando como “pontes” entre as plataformas, são capazes de bloquear ou limitar o acesso a informações a depender das permissões do usuário que está acessando o programa.
6 Conforme STJ, AREsp n. 2.706.106/SE, 4.ª T., Rel.: Min.: Raul Araújo, J.: 27.10.2025.
7 Neste sentido:TJPR, AI n. 0037620-54.2025.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J.: 03.02.2026 – TJSP, AI n. 2325697-42.2025.8.26.0000, Rel.: Flavia Beatriz Goncalez Da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J.: 04.02.2026.
Flávio Vieira Campos Silva
Advogado na área de Recuperação Estratégica de Crédito Bancário do Escritório Medina Guimarães Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).


