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O Pix, ex (in) clusão financeira e os direitos fundamentais: Uma trilogia reconciliável ou não?

O sistema de pagamentos instantâneos surge como mecanismo de ampliação do acesso econômico, redução da pobreza e efetivação da dignidade humana, ao ligar tecnologia e direitos fundamentais.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:38

O cofundador do Web Summit, Paddy Cosgrave, afirmou em Lisboa (2025) que o Pix foi a maior invenção tecnológica feita nos últimos anos no sector financeiro, sendo o seu impacto um sinal claro de que o seu surgimento tem criado transformações relevantes no sistema financeiro contemporâneo. Neste sentido, interessa-nos saber qual é o impacto do Pix no âmbito da inclusão financeira e na melhoria dos direitos fundamentais? Responder esta pergunta leva-nos a entender se a exclusão financeira pode ou não dar lugar à violação de direitos humanos dos cidadãos, uma preocupação que perpassa a problemática de saber se essa não inclusão financeira pode ser uma questão de política deliberada das instituições financeiras e dos Estados, como forma de não permitir aos cidadãos de baixa renda o acesso aos direitos mínimos de subsistência, podendo ser considerada uma forma de controlo político ou social, o que levaria à não ascensão das minorias, ou das maiorias menorizadas, ao consumo básico necessário à sua sobrevivência.

Ora, de nada vale a existência de uma invenção como o Pix, se ela não permitir maior inclusão financeira, pois a luta contra a pobreza deve passar também pelo uso das novas tecnologias. E, sem a redução da pobreza, as garantias dos direitos fundamentais ficarão sempre suspensas materialmente, uma vez que os direitos económico-financeiros dos cidadãos têm, nos dias de hoje, igual relevância às liberdades individuias. Sendo a exclusão financeira uma das manifestações da exclusão social, e afetando direta ou indiretamente os direitos fundamentais dos cidadãos, por meio da destruição rápida, silenciosa e progressiva da dignidade humana, isto é, pela precariedade social - torna-se imperiosa a adoção de políticas públicas essenciais para que o setor financeiro possa massificar a inclusão dos cidadãos aos mercados financeiros, quer por meio da literacia, quer pelas novas tecnologias.

No Brasil, o Pix ultrapassou o campo estritamente bancário e passou a operar como um instrumento de inclusão social imediata, pois, é comum, no cotidiano urbano, que pessoas em situação de vulnerabilidade social exibam, nos sinais de trânsito, o número da sua chave Pix como forma de receber ajuda direta. Mesmo sob uma perspetiva humanitária, o Pix demonstra atingir um grau de inclusão social que nem mesmo a assistência social estatal consegue alcançar com a mesma rapidez, reduzindo intermediações, burocracias e barreiras institucionais, e permitindo que recursos mínimos cheguem de forma quase instantânea a quem deles necessita.

A omissão dos Estados quanto à elaboração de políticas públicas que permitam garantir as condições mínimas de subsistência, através da inclusão financeira, pode desencadear violações aos direitos fundamentais dos cidadãos.

O mercado financeiro, no âmbito das suas políticas de solidariedade social e de crédito, pode contribuir para a inclusão financeira através da educação e de programas de microcrédito adaptados à franja da sociedade que mais precisa, visando à melhoria da dignidade humana, valor essencial para a institucionalização e materialização dos direitos fundamentais. Por isso, de acordo com o art. 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”, razão pela qual os Estados consagraram essas garantias. Assim, quando Celso Lafer (1988) afirmava que “o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem”, leva-nos a crer que todo tipo de exclusão financeira põe em causa a dignidade da pessoa humana e, com isso, deteriora os direitos humanos e fundamentais.

É prematuro concluir que a exclusão financeira viola os direitos fundamentais dos cidadãos, é possível afirmar que a criação de sistemas burocráticos com o propósito de excluir parte da sociedade do acesso aos serviços financeiros mínimos pode configurar violação desses direitos. Nesse sentido, políticas que promovam a proteção dos direitos fundamentais, combatem a exclusão financeira e reforcem a isonomia e a dignidade da pessoa humana tornam-se indispensáveis nos dias atuais, sobretudo quando a inovação financeira, por meio de instrumentos como o Pix, se mostra cada vez mais acessível.

A proteção dos direitos humanos e a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 são fundamentais para a concretização da justiça social, partindo do pressuposto da eliminação de qualquer forma de exclusão, pois, toda exclusão sem fundamento constitucional tende a destruir as balizas centrais da unidade social. Se a massificação do Pix ampliar a inclusão financeira dos grupos marginalizados, será um marco a proteção dos seus direitos fundamentais, isto é, os direitos económico-financeiros garantidos na Constituição e nos diplomas internacionais ratificados pelo Brasil.

Deste modo, ao lado da luta contra a exclusão financeira e a promoção da inclusão financeira dos mais necessitados, deve incidir também a luta contra a corrupção. Pois, os elevados níveis de corrupção tendem a limitar e minar a inclusão financeira, apesar da existência do PIX. A corrupção prejudica a riqueza nacional tal como a sua distribuição, e pode criar um retrocesso a toda política pública de inclusão financeira. Logo, os três pontos da trilogia referida no título podem ser reconciliáveis, desde que instituições, mercados financeiros e políticas públicas caminhem de forma sincronizada para o mesmo fim, tendo em vista também a prevenção dos efeitos nefastos da corrupção, e não interrompem o preconizado - a inclusão financeira.

Vanessa Cerqueira Reis

Vanessa Cerqueira Reis

Sócia do escritório Medina Osório Advogados. Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa. Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

José Francisco Lumango

José Francisco Lumango

Doutorando em Direito Financeiro e Económico Global pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mestre em Direito e Mercados Financeiros pela Nova School of Law da Universidade Nova de Lisboa, Advogado Estagiário e Professor Assistente na Universidade Católica de Angola.

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