O status jurídico dos animais: O avanço da família multiespécie
Análise da transição jurídica dos animais de objetos a seres sencientes, abordando a alteração jurisprudencial, a família multiespécie e a emergência de uma nova ética de tutela no Direito Civil.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:39
1. A herança patrimonialista e o descompasso da Summa Divisio
O ordenamento jurídico brasileiro, em sua gênese civilista, fundamentou-se na rígida summa divisio romana entre pessoas e coisas. O CC de 2002, embora tenha tido a oportunidade de avançar, manteve a tradição oitocentista ao classificar os animais no art. 82 como bens móveis semoventes. Essa visão puramente patrimonialista, que enxerga o animal apenas sob a ótica do domínio e do valor de troca, encontra-se hoje em estado de agonia doutrinária.
Para compreender a profundidade da ruptura atual, é preciso retroceder ao CC de 1916. Sob a influência direta do individualismo do século XIX, Clóvis Beviláqua estruturou um sistema onde o animal era puramente instrumentalizado. No diploma anterior, a visão era estritamente dominial: o animal era um bem móvel para fins de produção, tração ou propriedade pura. O Código de 2002, embora tenha tido a oportunidade de realizar uma “virada copernicana” após a Constituição de 1988 (que já vedava a crueldade no art. 225), optou pelo conservadorismo terminológico. Manteve-se a classificação dos animais como semoventes (art. 82), ignorando-se que, entre o Código de 1916 e o de 2002, a sociedade brasileira passou por um processo de urbanização e transição demográfica que alterou o papel do animal: de ferramenta de trabalho no campo para membro afetivo no ambiente urbano. Essa “herança de pedra” legislativa criou o hiato que hoje a doutrina e a jurisprudência tentam sanar: um Código que fala em “coisas” para uma sociedade que sente “família”.
A dogmática jurídica contemporânea não pode mais ignorar a senciência animal - a capacidade biológica de processar experiências sensoriais e emocionais. Quando transpomos essa realidade para o Direito das Famílias, o conceito de "propriedade" revela-se insuficiente e, por vezes, abjeto. Não se detém a "propriedade" de um ente que ocupa o papel de filho ou companheiro no núcleo familiar; exerce-se, em verdade, uma tutela.
2. O giro jurisprudencial: O afeto como vetor jurídico
A jurisprudência brasileira, agindo como vanguarda diante da inércia do legislador, passou a desconstruir a coisificação por meio do reconhecimento da "família multiespécie". O marco zero dessa transição no STJ foi o REsp 1.713.384/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Neste julgado, a 4ª turma enfrentou a disputa pela guarda de uma cadela Yorkshire após a dissolução de uma união estável. A decisão foi cirúrgica ao afastar a aplicação do regime de partilha de bens. O tribunal reconheceu que o animal de companhia possui uma "natureza especial" e que o vínculo que o une ao ser humano é de afeto, não de posse. Ao admitir o direito de visitas, o STJ transplantou institutos do Direito de Família para a proteção animal, sinalizando que o bem-estar do pet deve se sobrepor ao título de aquisição.
Mais recentemente, o debate expandiu-se para o campo da subsistência. O TJ/SP, em diversos acórdãos, já ratificou a possibilidade de fixação de alimentos para animais de estimação. No AI 2280731-04.2023.8.26.0000, discutiu-se a responsabilidade compartilhada pelo custeio de tratamento médico de um animal idoso após o divórcio, reforçando que o dever de tutela é perene e sobrevive ao fim do vínculo conjugal.
3. A emergência legislativa: Da lei Sansão à lei Joca
No plano legislativo, assistimos a uma tentativa de codificar essa nova ética. A lei 14.064/20 (lei Sansão) representou uma ruptura simbólica importante: ao estabelecer pena de reclusão para maus-tratos a cães e gatos, o Estado brasileiro admitiu que a integridade desses seres é um valor jurídico autônomo, desvinculado de qualquer prejuízo patrimonial ao seu tutor.
Contudo, é a lei Joca (PL 13/24) que talvez melhor ilustre a transição para a tutela. A morte do cão Golden Retriever por negligência logística em transporte aéreo não foi tratada pela sociedade e nem pelo legislador como o extravio de uma mercadoria. A pressão por protocolos de segurança e bem-estar no transporte animal reflete a compreensão de que o animal é um ser vulnerável sob a guarda (tutela) de um terceiro, e não uma carga sujeita a meras cláusulas de indenização securitária.
Paralelamente, o PL 601/19 no Senado e o PL 27/18 na Câmara buscam alterar o CC para conferir aos animais a natureza de "seres sencientes dotados de natureza jurídica própria". Essas iniciativas visam encerrar o debate sobre a "coisificação", criando um terceiro gênero jurídico que harmonize a proteção animal com a estrutura do Direito Civil.
4. Casos reais e a sensibilidade do juiz: O exemplo do cão "Orelha"
A proteção jurídica não se limita aos animais com tutores definidos. O caso do cão Orelha, em Porto Alegre, vítima de brutal violência em um ambiente comercial, evocou o conceito de "animal comunitário". A resposta do Judiciário e do Ministério Público em casos como este demonstra que a tutela é um dever que transborda a esfera privada.
A violência contra o animal senciente é interpretada como uma violação da moralidade pública. Quando o Direito intervém para punir quem agride um animal "sem dono", ele está protegendo a senciência em si. Isso prova que o sistema está migrando para um modelo onde o direito à vida e à dignidade animal (dentro de suas especificidades) independe da sua utilidade para o ser humano.
5. Implicações práticas da tutela: Condomínios e responsabilidade civil
A transição para a tutela gera efeitos práticos imediatos em diversos setores:
- Direito condominial: O REsp 1.783.076/DF consolidou que a convenção condominial não pode proibir a permanência de animais de forma abstrata. O direito do morador de manter seu pet está fundamentado no direito de propriedade mitigado pelo afeto e pela função social.
- Responsabilidade civil: O dano moral pela perda de um animal de estimação deixou de ser acessório. Os tribunais têm fixado indenizações elevadas em casos de erro médico-veterinário ou atropelamento, reconhecendo o "dano por ricochete" ou o "luto animal".
- Planejamento sucessório: Já se discute a criação de trusts ou legados com encargos para garantir que, após a morte do tutor, o animal receba os cuidados necessários, algo impossível sob a égide da "coisificação" pura.
A transição do conceito de propriedade para o de tutela produz seu efeito mais drástico no campo da Responsabilidade Civil, especificamente no reconhecimento do dano moral por ricochete (ou dano reflexo). No regime de propriedade pura, a morte de um animal por erro veterinário ou acidente de consumo ensejaria apenas o dano material (o valor de mercado do animal). Todavia, ao consolidar-se a ideia de tutela e senciência, o Judiciário passou a reconhecer que a perda do animal atinge diretamente o patrimônio ideal do tutor. Não se indeniza o “valor do bem”, mas a ruptura do vínculo afetivo. Em casos recentes envolvendo erro em procedimentos cirúrgicos ou negligência em pet shops, as indenizações por danos morais têm sido fixadas sob a premissa de que a dor da perda de um animal de companhia é análoga à perda de um ente querido humano. Esse “luto animal”, outrora invisibilizado pelo Direito, agora ganha contornos de direito de personalidade do tutor, reforçando que a tutela gera direitos que a propriedade jamais alcançaria.
Conclusão: O futuro é a descoisificação
Não se trata de conferir aos animais a cidadania plena ou os mesmos direitos inerentes à pessoa humana, mas de reconhecer que a senciência exige um regime jurídico protetivo diferenciado. A passagem da propriedade para a tutela é um imperativo ético.
Como mestres em Direito e operadores do sistema, cabe-nos a tarefa de consolidar a hermenêutica da senciência. O animal de companhia não é mais o objeto de um contrato; é o sujeito de um vínculo afetivo que o Direito, enfim, começou a enxergar. A evolução do conceito de bem para o de ente tutelado é o passo necessário para um ordenamento jurídico que se pretenda verdadeiramente humanista e contemporâneo.
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Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2023.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução de Marly Winckler e Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2010.



