MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Inteligência fiscal e limites da autuação por perfil econômico

Inteligência fiscal e limites da autuação por perfil econômico

A inteligência fiscal redefine o contencioso, mas a autuação não pode nascer de perfis econômicos. Tributo exige fato gerador comprovado, legalidade e limites constitucionais.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:43

O contencioso tributário brasileiro está entrando em uma fase silenciosa e profundamente transformadora. O problema já não está apenas no lançamento, na autuação ou na interpretação da lei, mas no momento anterior: na forma como o Fisco passou a definir quem será fiscalizado e, potencialmente, autuado.

A institucionalização do acompanhamento econômico-tributário diferenciado não é recente. Ao longo dos anos, a Receita Federal editou sucessivas portarias disciplinando a seleção de contribuintes com base em critérios de relevância econômica e análise de risco. Nesse contexto, a portaria RFB 3.312/17 representou uma etapa desse processo regulatório, posteriormente substituída por novas normas sem que houvesse ruptura do modelo de monitoramento baseado em inteligência fiscal.

O eixo da fiscalização, gradualmente, deslocou-se: se antes o ponto de partida era o fato gerador concretamente identificado, hoje, em muitos casos, a atuação começa no perfil econômico do contribuinte. E é justamente nesse deslocamento que surgem os maiores riscos constitucionais.

O problema, assim, já não está apenas no lançamento ou na autuação ou interpretação da lei, mas no momento anterior: na forma como o Fisco passou a decidir quem será autuado e, nesse contexto, a inteligência fiscal mudou o eixo da fiscalização: onde antes o ponto de partida era o fato gerador; hoje, muitas vezes, é o perfil econômico do contribuinte.

Dados de movimentação financeira, padrões de faturamento, margens comparativas de mercado, redes de relacionamento empresarial e comportamento declaratório passaram a orientar a ação fiscal. Não se investiga primeiro o fato para depois autuar; identifica-se um “perfil de risco” e, a partir dele, inicia-se a construção da autuação.

Esse deslocamento é tecnologicamente sofisticado, mas juridicamente sensível.

O sistema tributário brasileiro não autoriza tributação por presunção comportamental. A Constituição é objetiva ao estabelecer, no art. 150, I, que é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; no mesmo plano, o art. 5º, II, consagra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

No plano infraconstitucional, o CTN não deixa margem interpretativa: o art. 142 determina que o lançamento é atividade administrativa vinculada, destinada a verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo e calcular o montante devido. E o art. 97 reafirma que somente a lei pode instituir ou majorar tributos e definir seus elementos essenciais.

O fato vem antes e o perfil, se existir, vem depois. Quando essa lógica se inverte, o risco deixa de ser metodológico e passa a ser jurídico.

Autuar com base em probabilidade econômica e não na materialidade demonstrada do fato gerador, desloca o lançamento para o campo da inferência. Inferência não é prova, e a constituição do crédito tributário exige demonstração juridicamente válida da ocorrência do fato.

Sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho lembra que o fato jurídico tributário precisa ser demonstrado por linguagem admitida pelo direito, com provas capazes de certificar o evento narrado e sustentar a norma individual que formaliza a incidência. Quando essa correspondência é substituída por padrões estatísticos ou perfis econômicos, o lançamento deixa de ser ato vinculado e passa a operar como construção presuntiva1. A inteligência fiscal pode orientar a investigação, mas não substitui a prova do fato jurídico que legitima o tributo.

O problema se agrava quando o perfil econômico passa a funcionar como critério informal de seleção e, em certos casos, de fundamentação da autuação. O contribuinte deixa de ser investigado por aquilo que fez e passa a ser observado por aquilo que aparenta ser.

Esse movimento confronta a própria estrutura constitucional do sistema tributário.

O art. 145, §1º, da Constituição admite a consideração da capacidade econômica do contribuinte, mas não autoriza sua transformação em critério autônomo de incidência. Capacidade contributiva orienta a tributação, mas não substitui o fato gerador, e perfil econômico não é hipótese de incidência.

Se a inteligência fiscal passa a funcionar como mecanismo de antecipação do lançamento, e não apenas de direcionamento da fiscalização cria-se um desvio estrutural: o contribuinte passa a ser enquadrado antes mesmo da verificação concreta da ocorrência tributária. Nesse ponto, o debate deixa de ser tecnológico e passa a ser constitucional.

Legalidade, tipicidade cerrada e segurança jurídica não são princípios abstratos, mas limites operacionais ao poder de tributar. O Fisco pode e deve utilizar tecnologia, cruzamento de dados e análise preditiva; o que não pode é permitir que esses instrumentos substituam a comprovação da materialidade tributária.

Como sustenta Humberto Ávila, a segurança jurídica funciona como norma-princípio que exige dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a adoção de comportamentos que contribuam para a existência, em benefício dos contribuintes, de um elevado estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, permitindo que possam, sem engano, frustração, surpresa ou arbitrariedade, organizar o presente e planejar juridicamente o seu futuro.2

Quando a autuação passa a se apoiar em perfis econômicos ou modelos preditivos, rompe-se esse estado de previsibilidade e o exercício do poder fiscal se afasta das garantias próprias do Estado de Direito.

A autuação não pode nascer de algoritmos, mas da demonstração do fato jurídico tributário. Seguindo esse caminho, o processo administrativo e judicial começa a absorver categorias que não pertencem ao Direito Tributário clássico, mas à lógica da auditoria e da análise estatística.

Isso fragiliza a defesa do contribuinte e expõe o próprio Estado a um risco relevante: a invalidação de autuações por vício de fundamento. No fim, a pergunta permanece simples e estrutural: há fato gerador comprovado, nos termos do art. 142 do CTN, ou há apenas compatibilidade econômica com uma hipótese fiscal? Se a resposta estiver mais próxima da segunda opção, o problema não é de técnica fiscal, mas de constitucionalidade.

A inteligência fiscal é inevitável, e o uso de dados é irreversível, pois a transformação do contencioso já está em curso e o que ainda está em disputa é o limite, e esse limite continua sendo o mesmo: o tributo nasce do fato gerador (art. 142 do CTN), da lei que o institui (art. 150, I, da CF), e da tipicidade que define sua incidência (art. 97 do CTN). Nunca da probabilidade econômica.

_________

1 BARROS CARVALHO, Paulo de. Pgs. 16/17 https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/07/PBC-Forma-e-conte%C3%BAdo.pdf acesso em 10/02/2026.

2 ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica. Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário. 2ª Edição. São Paulo-SP. Malheiros Editores, 2012. p. 231.

Juarez Arnaldo Fernandes

VIP Juarez Arnaldo Fernandes

Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro. Contador. Perito Contábil Judicial. Adm. Judicial. Parecerista.

Adriano Henrique Baptista

Adriano Henrique Baptista

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Ex-assessor de juiz no TJPR. Advogado e administrador judicial.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca