IBS, um imposto mais confuso e caro do planeta
Análise aponta complexidade do novo sistema, excesso de normas, insegurança jurídica e possível afronta ao princípio federativo.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 09:56
A reforma tributária, centrada na fusão de tributos de competência impositiva diferentes, foi aprovada em sessões relâmpagos nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional e em dois turnos impulsionada pela rica propaganda enganosa, de um lado, e a liberação de emendas parlamentares em valores gastronômicos, de outro lado.
Nunca uma reforma custou tão cara em toda a história do Brasil!
A EC 132/23 que aprovou essa reforma adoidada contém 491 normas dúbias e lacunosas deixando, ainda, enormes espaços para serem preenchidos por leis complementares.
A regulamentação do miolo da reforma veio com o advento da LC 214/25 que contém cerca de 1.000 normas entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas, sem que os complicados legisladores tivessem conseguido definir o fato gerador do IBS, apesar de terem dedicado 3 artigos na tentativa de defini-lo.
Por conta dessa omissão haverá uma enxurrada de ações judiciais questionando a legalidade da cobrança desse confuso imposto. Bastava ter simplesmente dito que o “IBS tem como fato gerador operações relativas à circulação de bens e serviços”. Nada mais seria preciso dizer para caracterizar a natureza mercantil do novo imposto e clarear os limites da tributação.
A LC 227/26, depois que a reforma entrou em vigor em 1/1/26, institui o órgão arrecadador do IBS, o polivalente Comitê Gestor que se assemelha a uma figura mitológica fazendo papel de Estado sem ser órgão do Estado, mas mero órgão da União. Arrecada e distribui o imposto sem ter o poder de fiscalizar e de fixar as alíquotas do IBS dual. Fantástico!
Tão prolixa e confusa essa reforma que foi dado um prazo de transição de dez anos (já se passaram 2 anos).
Até lá vigorarão os dois regimes: o atual e o novo sobrecarregando o contribuinte. Somente em 2033 terá vigência única o sistema tributário implantado pela EC 123/23.
Igualmente, concedeu-se o prazo de 10 anos para a União, dona do novo impacto, repor as perdas arrecadatórias dos Estados. E os municípios como ficam, se eles também tiverem suprimido o ISS, imposto de maior arrecadação municipal?
A previsão de perdas financeiras dos Estados revela que os legisladores sabiam disso. Pergunta-se, por que então fizeram a reforma afrontando o princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea? Faltou, sem sombra de dúvida, ética no ato de legislar, para dizer o menos.
O Comitê Gestor, órgão de arrecadação e distribuição do IBS dual é sócio na partilha do produto do imposto arrecadado, o que é inusitado no cenário internacional.
Por que não instituiu o IBS estadual e o IBS municipal atribuindo aos Estados e municípios o poder de fiscalizar e arrecadar por meio dos órgãos componentes das respectivas administrações tributárias, como proposto no nosso projeto de contrarreforma tributária? Mas, isso seria simples demais, e não valeria a pena mexer no sistema tributário esculpido pela constituinte de 1988, o único compatível com a peculiaridade da Federação Brasileira.
A legislação do IBS é caótica. O legislador desenhou um verdadeiro inferno fiscal de fazer inveja a Dante Alighieri.
Quase todas as suas normas fazem remissões a outras normas que, por sua vez, remetem a outros preceitos legais, às vezes, inexistentes porque já revogados. É preciso ter uma mesa bem grande para espalhar os textos legais que fazem remissões intermináveis a outros diplomas ou dispositivos legais. É tarefa muito estafante, um verdadeiro martírio mental!
Só de produtos incentivados com isenção, redução de alíquotas em 30%, 40%, 50% e 60% a LC 214/25 elaborou 15 anexos direcionando a preferência dos consumidores.
E os reformistas chamam o IBS de imposto criado sob o pilar da neutralidade fiscal! É verdadeiramente espantoso a naturalidade com que os legisladores propagam afirmações tão mendazes.
A confusão é tanta que foi preciso dedicar o ano de 2026 ao treinamento dos contribuintes para operar o novo sistema tributário. São 365 dias de experiência. Não existe isso em nenhum lugar do mundo.
A Receita Federal do Brasil disponibilizou em relação à CBS Federal, irmã siamesa do IBS, o ambiente de produção beta da CBS, plataforma criada para que contribuintes e profissionais da área contábil possam testar e se adaptar gradualmente às novas regras da reforma tributária do consumo.
O sistema permite simulações técnicas sem geração de obrigações efetivas.
Essa ferramenta disponibilizada pela RFB serve, igualmente, para testar o IBS dual.
Os reformistas importaram da Europa o IVA, mas alteraram a sua denominação por CBS/IBS, porque o IVA é de fácil operacionalização que prescinde de experimentos. O imposto recai sobre parcela acrescida em cada operação, a acentuar a natureza mercantil do imposto.
O IVA era muito simples, lógico e de fácil operacionalização que não serviria para o nosso padrão legislativo voltado para criar normas dúbias e confusas em escala industrial, a fim de gerar bastante litígios tanto no contencioso administrativo, como na esfera judicial.
Como dizia meu saudoso amigo Delfin Neto, no Congresso Nacional as palavras simplicidade e lógica são proscritas.
Tudo tem que terminar no mar de confusão. Por isso, baniram celeremente a denominação IVA importado da Europa substituindo-o por IBS, cujo conceito só encontra limites no céu.
Os litígios judiciais serão tantos que o STJ ao qual compete dirimir os conflitos oriundos do IBS terá que criar uma turma especializada, o que irá agradar a todos.
Outrossim, os parlamentares estão de olho nos nomes para ocupar as centenas de cargos/funções no Comitê Gestor a serem preenchidos por servidores comissionados.
Haverá substituição de servidores estáveis, pertencentes às carreiras específicas, como determina o art. 37, inciso XXII da CF/88, por servidores leigos ou curiosos. Isso em nome do pilar da eficiência invocado pelos legisladores como uma das razões da reforma amalucada.
Daí porque nenhuma entidade legitimada a promover ação de natureza coletiva se dispõe a atacar essa reforma, apesar da cristalina quebra do princípio federativo em duas oportunidades: supressão de impostos privativos dos Estados/DF e dos municípios; e criação de Comitê Gestor para exercer funções típicas de Estado e de se tornar sócio permanente na partilha do produto do IBS arrecadado.
Infelizmente as nossas instituições públicas ou privadas são movidas por interesses puramente econômico-financeiros.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


