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Breves considerações acerca da proposta de redução de jornada 6x1: Aspectos negativos e positivos

Redução da jornada para 40/36h traz benefícios à saúde, mas eleva custos, risco jurídico e impacto econômico, exigindo estratégias de compliance.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:27

A proposta de redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 ou 36 horas (com eliminação ou reformulação do regime 6x1 em favor de escalas como 5x2 ou 4x3), em tramitação via PECs (ex.: PEC 8/25 e discussões derivadas da PEC 148/15), gera relevantes implicações no plano jurídico, econômico e previdenciário.

Embora o texto original destaque benefícios à saúde (fadiga crônica, burnout, doenças cardiovasculares - OMS/OIT) e redução de desigualdades de gênero e raciais, a análise crítica para operadores do Direito do Trabalho revela riscos substanciais de natureza adversa, especialmente em cenário sem ganhos simultâneos de produtividade.

Vejamos porque:

Impactos econômicos e operacionais

  • Elevação do custo do trabalho celetista: Estudos do Ipea (2026) estimam aumento médio de 7,84% para jornada de 40 horas e até 17,57% para 36 horas, mantendo salários nominais inalterados. Setores intensivos em mão de obra (comércio, serviços, limpeza, vigilância) enfrentam acréscimo operacional superior a 5% em casos extremos; indústria pode absorver melhor (impacto <1% em grandes setores), mas PMEs - responsáveis por ~60% dos empregos formais - sofrem maior pressão.
  • Queda de produtividade e competitividade: Sem compensação via eficiência, simulações FGV/IBRE indicam retração do PIB de até 11% (36 horas) ou 3,3% (40 horas). Entidades como CNI projetam acréscimo de até 25,1% nos custos com pessoal na indústria (R$ 178,8 bilhões/ano), com risco de automação acelerada e substituição de mão de obra.
  • Perdas de empregos formais: Projeções variam de 640 mil vagas eliminadas (cenário 40 horas, com destaque para comércio - 164 mil, construção - 45 mil, agropecuária - 28 mil) a cenários pessimistas de até 18 milhões de postos, com redução da massa salarial em R$ 480 bilhões.

Riscos jurídicos e de segurança jurídica

Após o Tema 1.046/STF (RE 1.121.633), que validou flexibilização via negociação coletiva (inclusive em turnos ininterruptos), persiste incerteza quanto à preservação de núcleos indisponíveis (art. 7º, CF/88 - jornada máxima, repouso semanal, férias, 13º). A súmula 423/TST foi superada, mas decisões recentes reforçam controle judicial sobre abusividade em jornadas extensas sem compensação adequada.

  • Aumento da litigiosidade: Adequações contratuais e negociações (art. 611 CLT) geram potencial explosão de ações por horas extras, adicional noturno, descumprimento de repouso semanal e reconhecimento de vínculo (art. 3º CLT). Risco adicional em demissões coletivas (art. 477-A CLT) e indenizações.
  • Estímulo à precarização e informalidade: Elevação de custos impulsiona pejotização, terceirização abusiva e informalidade (já em ~38-39%), reduzindo arrecadação previdenciária e fiscal (perdas estimadas em R$ 115 bilhões/ano). PGR alerta para transformação do emprego formal em exceção, agravando vulnerabilidade social.

Considerações finais e recomendações estratégicas

A transição abrupta, sem políticas compensatórias (incentivos fiscais, programas-piloto setoriais, fortalecimento da fiscalização), pode e deverá violar princípios de livre iniciativa e isonomia (art. 170 CF/88), a gerar desvantagem competitiva internacional frente a economias com jornadas mais longas e custos menores. Para operadores de Direito atuantes em consultoria empresarial e contencioso trabalhista, recomenda-se:

  • Estruturação de cláusulas protetivas em acordos e convenções coletivas;
  • Assessoria em compliance e governança para mitigar riscos de autuações fiscais/trabalhistas;
  • Monitoramento de tramitações legislativas e jurisprudência (STF/TST) para antecipar adaptações contratuais;
  • Defesa de transição gradual, com diálogo social tripartite e condicionamento a ganhos reais de produtividade.

Embora experiências internacionais (Islândia, Bélgica) mostrem ganhos em bem-estar, o contexto brasileiro de baixa produtividade estrutural e alta informalidade exige cautela extrema para evitar externalidades negativas desproporcionais ao sistema produtivo e ao equilíbrio fiscal. Embora haja argumentos favoráveis à melhoria da saúde do trabalhador, os impactos econômicos negativos - como retração do PIB e desvantagem competitiva - demandam cautela.

Profissionais da área jurídica deverão, e sem falta, orientar clientes na elaboração de estratégias de compliance, negociações coletivas e empenho legislativo para mitigar esses efeitos com vistas à manutenção de uma equilibrada justiça social para todos, empregadores e empregados. FIM 

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP.

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