Porque a “lei dos influenciadores” é um nome impreciso
Lei 15.325/26 reconhece o profissional multimídia e organiza sua atuação. Não cria código para influenciadores, como sugere o apelido popular.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado em 24 de fevereiro de 2026 14:48
A lei 15.325/26 tem sido frequentemente apelidada de “lei dos influenciadores”. Embora essa alcunha seja útil para popularizar o debate, ela não traduz com fidelidade o núcleo jurídico do texto. O eixo da norma não é a construção de um estatuto de condutas para influenciadores digitais - com regras completas de publicidade, ética e responsabilização -, mas sim o reconhecimento e o enquadramento de um agente profissional muito mais amplo, a meu sentir: o profissional multimídia.
Uma leitura técnica adequada exige separar dois planos distintos:
- O plano ocupacional/profissional: Aspecto que a lei efetivamente organiza;
- O plano regulatório-concorrencial e consumerista da influência: Dimensão que permanece, em grande medida, fora do escopo direto do diploma, deslocando o debate para outras camadas normativas e controvérsias interpretativas.
O que a lei 15.325/26 realmente disciplina: Profissão e perímetro de atuação
O mérito jurídico central da lei 15.325/26 reside na delimitação do perímetro de uma atuação profissional multifuncional, típica do ambiente digital. Em vez de focar na figura “carismática” do influenciador como persona pública, o texto ancora-se na realidade de que o mercado contemporâneo opera por cadeias de produção de conteúdo. Nelas, uma mesma pessoa pode criar, captar, editar, publicar, gerenciar e distribuir materiais em múltiplos formatos e canais.
Nessa lógica, a lei opera três movimentos normativos essenciais:
- Definição do sujeito regulado: O art. 2º define o “profissional multimídia” como um trabalhador multifuncional (de nível superior ou técnico), apto a exercer atividades ligadas à produção e circulação de conteúdos - sons, imagens, animações, vídeos e textos - em mídias eletrônicas e digitais.
- Enumeração de atribuições: O art. 3º estabelece um rol de atividades que abrange desde a criação de produtos e experiências digitais (portais, redes sociais, interfaces interativas, jogos) até rotinas de operação, gestão e suporte técnico.
- Delimitação de espaços de atuação: Os arts. 4º e 5º situam o profissional em contextos empresariais e institucionais diversos (provedores de internet, agências, emissoras), permitindo inclusive aditivos contratuais para formalizar o exercício do ofício.
Esse desenho confirma a natureza da lei: Organizar um campo profissional marcado pela convergência tecnológica e pela sobreposição de funções - algo que ultrapassa o conceito popular de “criador de conteúdo” e alcança perfis técnicos e operacionais igualmente essenciais ao ecossistema digital.
O “influenciador” como recorte - não como centro da norma
A influência digital é, sem dúvida, uma das manifestações mais visíveis do trabalho multimídia. Contudo, reduzir a lei 15.325/26 a uma lei “sobre influenciadores” desloca o foco do que ela efetivamente faz. Ela não estrutura um regime de conduta; ela mapeia funções de uma profissão que existe com ou sem a persona “influenciadora”.
Essa diferença não é apenas semântica, trazendo consequências práticas:
- O influenciador como expressão da atividade: Ele aparece como uma possível faceta da atividade multimídia (especialmente na produção recorrente de conteúdo), mas não como objeto exclusivo do diploma.
- O impacto nos bastidores: A lei tende a regular também quem atua na produção, edição, planejamento e operação, reforçando que o ambiente digital funciona por trabalho integrado, e não apenas por presença em rede social.
Na prática: Imagine um profissional contratado por uma empresa para editar vídeos, escrever legendas, gerenciar o tráfego pago e analisar métricas das redes sociais corporativas, mas que nunca aparece frente às câmeras. Antes, ele estava em um "limbo" de enquadramento. Agora, ele é inequivocamente um profissional multimídia. O influenciador famoso é apenas a ponta visível desse iceberg.
Efeitos regulatórios imediatos: Contratos e organização do trabalho
Se a lei não é, prioritariamente, um estatuto de condutas, onde ela produz impacto concreto? O ponto crítico é que o diploma irradia efeitos relevantes na formalização do mercado.
Contratos e governança de entregas. Ao descrever atribuições e ambientes de atuação, a lei tende a influenciar:
- Descrições de cargos (job descriptions) e escopos em contratos de prestação de serviços;
- Critérios de alocação de responsabilidades entre criação, edição, publicação e gestão;
- Padronização de expectativas sobre “entregáveis” em projetos digitais.
Na prática, isso reduz ambiguidades em relações historicamente tratadas de modo informal.
Enquadramento profissional
O reconhecimento oficial pode incentivar empresas a revisarem:
- A classificação de atividades híbridas (criativo + técnico + gestão);
- A estrutura de equipes de marketing, comunicação e produto digital;
- A formalização de atividades correlatas via ajustes contratuais.
Mais do que prometer “segurança total”, o efeito tangível da lei é dar linguagem jurídica a uma realidade ocupacional preexistente.
O que a lei não resolve: Ética, publicidade e responsabilização
É neste ponto que reside o atrito entre expectativa social e conteúdo normativo. O apelido da lei cria a ilusão de que o texto trará regras claras sobre ética na comunicação comercial, transparência publicitária (disclosure) e responsabilização por danos aos consumidores.
A lei 15.325/26 não se apresenta como um código de conduta. Ao deixar esses temas em aberto, gera dois efeitos:
- Deslocamento do debate: A discussão sobre transparência e responsabilidade migra para a interpretação de outras normas (como o CDC e o Conar) e para debates legislativos paralelos.
- Persistência de controvérsias: Sem um regime específico na própria lei, permanecem zonas de incerteza onde o mercado esperava respostas objetivas.
Para o marketing de influência, isso é sensível: a confiança do público depende de parâmetros claros que esta lei, focada na profissão, não entrega.
Por que essa leitura importa? riscos de ruído
Ler a norma como um “Estatuto do Influenciador” pode gerar dois tipos de ruído:
- Ruído de escopo: Profissionais e empresas podem subestimar o alcance da lei sobre o universo multimídia geral e, simultaneamente, superestimar sua capacidade de regular a ética da influência.
- Ruído de compliance: Atores do mercado podem negligenciar a necessidade de construir governança contratual e práticas de conformidade, acreditando erroneamente que a lei já “resolveu” as questões de transparência.
A consequência é que a lei será muito relevante onde é efetiva (enquadramento profissional), mas insuficiente onde o debate público é mais acalorado.
Conclusão
Entendo que a melhor leitura da lei 15.325/26 é a de que ela funciona como um marco de reconhecimento do profissional multimídia, desenhando o perímetro de uma atuação multifuncional típica do digital. O apelido “lei dos influenciadores” facilita a comunicação, mas não deve orientar a interpretação jurídica.
Embora gere efeitos concretos na organização do trabalho, a lei não encerra os temas sensíveis de ética e responsabilização. O debate, portanto, não termina aqui - ele se reorganiza, exigindo que o mercado trate essas lacunas com seriedade, sem presumir que a nova legislação tenha estabelecido, por si só, um regime completo de conduta para o influenciador digital.
Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio de Homero Costa Advogados Diretor Executivo do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados Membro da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB



