Prazos próprios e sanção objetiva: O regime da declaração de capitais no exterior
A lógica aplicada pelo Banco Central contrasta com o debate tributário, pois o simples atraso na entrega caracteriza a infração, independentemente de dolo ou prejuízo.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado em 24 de fevereiro de 2026 15:04
Com sua janela anual de entrega entre 15/2 e 5/4, volta à pauta a DCBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, instrumento de reporte ao Banco Central do Brasil que raras vezes, por ser uma obrigação regulatória autônoma ao Bacen, os declarantes pessoas físicas observam apenas a agenda da Receita Federal do Brasil para fins de entrega da Declaração do Imposto de Renda. Esse desalinhamento entre obrigações acessórias pode ensejar a imposição de sanções pelo regulador (Bacen), cujas defesas lastreadas em boa-fé, ausência de prejuízo ou declaração ao Fisco costumam apresentar baixa aderência ao entendimento administrativo.
O ponto de partida é institucional: a DCBE é obrigação regulatória autônoma, com critérios e prazos próprios, voltada à produção de estatísticas e ao monitoramento do setor externo. Na regulamentação vigente, a declaração anual é devida quando, na data-base de 31/12, a pessoa física detém ativos no exterior que totalizem US$ 1 milhão ou mais1. Para fins de clarificar, nesta composição cabem vários ativos como depósitos bancários, aplicações financeiras, investimentos em ações, imóveis, empréstimos concedidos, participações societárias em empresas estrangeiras, trust etc.
A periodicidade e o calendário, portanto, não são meros detalhes operacionais: refletem o dever informacional ligado à política econômica e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e da posição de investimento internacional. A falta de entrega da DCBE, ou feita a destempo, podem iniciar o procedimento contencioso perante o CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Intempestividade como infração objetiva: O núcleo do contencioso no BCB
Nesse contexto, evidencia-se uma diferença relevante em relação ao contencioso tributário. Enquanto, no debate fiscal, é comum discutir materialidade do dano, elemento subjetivo (dolo) e institutos como espontaneidade e proporcionalidade sob uma lógica sancionatória-tributária, o contencioso regulatório do BCB tende a operar sob a racionalidade do ilícito de mera conduta: a intempestividade, por si só, caracteriza a infração.
A orientação administrativa consolidada pelo CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reforça essa leitura. O enunciado de súmula 012 estabelece que a irregularidade de declaração intempestiva não é descaracterizada por boa-fé, desconhecimento da legislação à época, ausência de prejuízo à Administração ou a terceiros, ou declaração do ativo à autoridade fiscal.
Do ponto de vista prático, o efeito é claro: o espaço defensivo, em regra, se desloca das razões do atraso para a correta subsunção normativa, a dosimetria da sanção e a verificação dos parâmetros previstos na regulamentação aplicável. Nesse sentido, o art. 66, inciso I, da resolução BCB 131/21 prevê multa de 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitada a R$ 25.000,00, além de hipóteses de redução conforme o tempo de atraso, com faixas objetivas, até 60 dias.3
A finalidade da DCBE ajuda a explicar a baixa elasticidade a justificativas subjetivas. Nos termos do art. 11 da lei 14.286/21, a DCBE não tem natureza arrecadatória, trata-se de obrigação informacional, voltada ao monitoramento macroeconômico do setor externo, permitindo identificar, de forma estruturada, os ativos mantidos no exterior por residentes no Brasil.
Nessa perspectiva, a intempestividade é compreendida como falha no fluxo de dados em tempo útil, com reflexos na qualidade e na previsibilidade do conjunto de informações que sustenta a política pública de monitoramento do setor externo.
Termo de compromisso: Limites à consensualidade e efeitos colaterais
A lei 13.506/17 prevê o termo de compromisso como instrumento de consensualidade no processo sancionador, orientado à cessação de conduta, correção de irregularidades e, quando cabível, reparação de prejuízos. A regulamentação infralegal, contudo, contempla hipóteses de inadmissibilidade para determinadas infrações relacionadas à prestação de informações no regime de capitais, a exemplo da DCBE, cuja disciplina impõe a rejeição da proposta, vinculando a vedação ao tipo de obrigação4-5.
Em geral, a restrição é justificada por dois fundamentos. Primeiro, pela adequação do instrumento, na qual a regularização tardia de obrigação tipicamente formal não recompõe integralmente a utilidade informacional no tempo devido. Segundo, por administrabilidade e isonomia, pois trata-se de dever potencialmente massificado, para o qual a abertura ampla de uma via negocial ampliaria custos decisórios e risco de assimetrias de tratamento.
Ainda assim, é importante separar o critério jurídico de admissibilidade do termo de compromisso do ônus econômico-regulatório do cumprimento. A vedação, quando aplicável, decorre do tipo de infração e da finalidade do instrumento, não do perfil do declarante, razão pela qual alcança tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas.
Sob a ótica de proporcionalidade, o impacto pode ser materialmente distinto, uma vez que pessoas jurídicas, em regra, dispõem de rotinas e estruturas de compliance para cumprir obrigações periódicas. Por sua vez, pessoas naturais tendem a suportar fricções maiores de organização, consolidação e reporte, o que pode tornar mais sensível a discussão sobre calibragem do regime em hipóteses de baixa gravidade.
Esse desenho também pode produzir um efeito colateral relevante. Na disciplina vigente, condutas de maior complexidade6 podem admitir composição com obrigações de fazer, mecanismos de correção e contribuição pecuniária, enquanto falhas declaratórias massificadas, cujo inadimplemento pode ser menos expressivo do ponto de vista econômico, permanecem submetidas a resposta predominantemente sancionatória. Esse contexto demonstra que o ponto de reflexão é se o regime atual maximiza eficiência e isonomia quando aplicado a hipóteses de baixa gravidade e baixo risco sistêmico.
E.g, ao final de 2025, foi celebrado termo de compromisso entre o Banco Central do Brasil e a Red Sociedade de Crédito Direto S.A.7 envolvendo, conforme divulgado, temas relacionados a descumprimento de normas do Sistema Financeiro Nacional e atuação como administrador sem prévia aprovação do Banco Central.
Perspectiva comparada: O monitoramento de ativos externos nos EUA e na França
A DCBE representa um modelo de monitoramento por declaração direta, em que o ônus do reporte recai sobre o residente. Em economias como Estados Unidos da América e França, observa-se movimento em direção à captura sistêmica de dados.
Nos EUA, o TIC - Treasury International Capital coleta a maior parte das informações a partir de intermediários e custodiantes, em bases agregadas e padronizadas. Assim, obrigações como FBAR8 e FATCA9 operam como camadas complementares de transparência e validação, sendo majoritariamente aplicável às pessoas jurídicas, na medida em que o investidor particular raramente se vê obrigado a reportar tais informações, manifestando-se apenas em volumes de capital massivos.
Na França, a troca automática de informações sob o CRS/OCDE - Common Reporting Standard desloca o foco para a cooperação e o cruzamento internacional de dados, com centralização em bases fiscais e aproveitamento estatístico dessas informações. Nesse modelo, a DGFiP - ‘Direction Générale des Finances Publiques’10 recebe anualmente os saldos e rendimentos de todos os residentes fiscais, e, especialmente, para fins de balanço de pagamentos, utiliza os dados pré-existentes, cruzando-os com a declaração anual de contas, deixando que tal obrigação deixe de ser uma tarefa puramente estatística e passa a ser um subproduto da cooperação fiscal internacional.
A comparação sugere tendência de desoneração do reporte individual de baixa relevância, sem perda de acurácia, em favor de mecanismos interbancários e de cooperação entre administrações. Em termos institucionais, esse movimento reduz redundâncias, amplia a rastreabilidade e transfere parte relevante do ônus de coleta para sistemas de informação para intermediários financeiros, ao invés de concentrá-lo na declaração direta do residente ao regulador.
Eficiência informacional, proporcionalidade e alternativas
O modelo atual da DCBE combina um dever informacional autônomo, com prazos próprios, e um regime sancionador objetivo, e com restrições à consensualidade em determinadas hipóteses. Disso decorrem paradoxos: exige-se do declarante, inclusive pessoa natural, estrutura de compliance elevada para cumprir obrigação que, em parte, dialoga com informações já existentes em outros ambientes, ao mesmo tempo que limita a calibragem da resposta sancionatória justamente em obrigações massificadas, enquanto outros temas de maior complexidade admitem composição.
Nesse cenário, no curto prazo, a agenda demanda governança com controles específicos para cumprimento da obrigação e o calendário do Banco Central. No médio prazo, há espaço para aprimorar o desenho institucional sem perder a finalidade estatística, por meio de integração e interoperabilidade de bases de dados, calibragem mais fina do regime, especialmente em hipóteses de menor gravidade, e instrumentos procedimentais delimitados para situações de baixo risco.
Em síntese, a DCBE seguirá relevante para o setor externo, e a princípio dependente do dever informacional, mas o avanço do cruzamento de dados e das práticas comparadas já experimentado em diversos setores no país permite a abertura de uma nova discussão sobre eventuais ajustes que reduzam custo de conformidade e melhorem a proporcionalidade, preservando a eficiência informacional.
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1 Neste artigo estamos tratando apenas de ativos no exterior detidos por pessoas físicas. Mas as sociedades domiciliadas no Brasil também são obrigadas a apresentação, trimestral, da DCBE, se detiverem ativos no exterior superiores a US$ 100 milhões.
2 “Enunciado de Súmula nº1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
3 “§ 1° A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.”
4 Art. 74, §1º da Resolução BCB nº 131/2021.
5 “Art. 74. Recebida a proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil decidirá, em cognição sumária, pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição.
§ 1° A proposta de termo de compromisso será rejeitada se:
I - versar sobre:
[...]
b) infrações relacionadas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei n° 14.286, de 2021.”
6 Não se discute aqui sobre as infrações graves consideradas no art. 41 c/c art. 74, §1º, I, “a” e §2º da Resolução BCB nº 131/2021.
7 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/termosprocessossfn/Red Sociedade de Credito Direto.pdf. Acesso em 29/01/2026.
8 Bank Secrecy Act (31 U.S.C. § 5314) e regulamentado pela 31 Code of Federal Regulations (e-CFR) § 1010.350.
9 HIRE Act de 2010 e codificado na seção 6038D do Internal Revenue Code.
10 Décret n° 2008-310 du 3 avril 2008 c/c Article 1649 A du Code Général des Impôts (CGI).
Manuella Valente Rodrigues de Souza
Advogada da área tributária no Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.
Gerson Stocco de Siqueira
Sócio fundador do Gaia Silva Gaede Advogados do Rio de Janeiro e atua na área de Direito Tributário e Societário.




