O que Grey’s Anatomy nos ensina sobre os serviços hospitalares? - Parte 1: Os serviços extra médicos
A partir de episódios de Grey’s Anatomy a presente “série” - composta por três artigos - examina a classificação dos serviços hospitalares e seus reflexos na responsabilidade civil de hospitais e profissionais da saúde.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:51
Antes de tudo, dois avisos indispensáveis. O primeiro: este texto contém spoilers. Se você ainda não embarcou em Grey’s Anatomy (disponível Disney+) - uma das séries médicas mais icônicas e longevas da televisão norte-americana, que, acredite, já alcançou sua 21ª temporada - talvez seja mais prudente guardar este artigo para depois. Mas não o abandone: volte. Garanto que a leitura compensa, porque a discussão jurídica aqui é tão necessária quanto um diagnóstico feito a tempo. O segundo aviso: como acontece nas boas séries, esta análise vem em capítulos. Ela é recortada em “episódios” - e este é apenas o primeiro de três. Portanto, não pare por aqui: os próximos ainda reservam análises cruciais para quem atua na área do Direito Médico e da Saúde.
Bom, vamos ao que interessa. Dentro de um hospital convivem diferentes modalidades de prestação de serviços, cuja distinção não é apenas didática, mas juridicamente determinante, especialmente para fins de responsabilidade civil. Como bem sistematiza o professor Wendell Lopes Barbosa de Souza, autor da obra O erro médico nos tribunais, esses serviços podem ser classificados em: a) serviços extra médicos; b) serviços paramédicos; c) serviços médicos propriamente ditos. Essa divisão é fundamental para identificar quem responde, em que medida e sob qual regime de responsabilidade quando há falha na prestação do serviço.
Este primeiro artigo irá se debruçar sobre serviços extra médicos que são aqueles prestados por profissionais não médicos, ligados à estrutura e ao funcionamento de um hospital. Envolvem atividades de hotelaria e suporte, como: alimentação e nutrição hospitalar; limpeza e higienização; transporte interno de pacientes; segurança patrimonial e pessoal; manutenção predial.
Esses serviços não integram o ato médico em si, mas são essenciais para um atendimento seguro e digno dos pacientes durante o período de atendimento hospitalar. Justamente por isso, a responsabilidade do hospital, nesses casos, é objetiva, nos termos do CDC, ou seja, independe da prova de culpa, bastando ao paciente lesionado demonstrar a ocorrência de eventual dano e do nexo causal deste último com a conduta.
Vale lembrar que a relação hospital-paciente é, reconhecidamente, uma relação de consumo, ainda que a ordem jurídica repila a mercantilização da medicina. São planos distintos, que não se confundem - e justamente por isso se complementam: a vedação ética à mercantilização preserva a natureza do ato médico, enquanto o regime consumerista assegura tutela efetiva à parte vulnerável da relação, o paciente.
A série que dá título ao presente artigo ilustra, de forma dramática, a ocorrência de falhas na prestação dos serviços extra médicos. Um dos episódios mais marcantes da série, que acontece no final da 6ª temporada, nos episódios duplos "Sanctuary" (Santuário) - (6x23) e "Death and All His Friends" (Morte e todos os seus Amigos) - (6x24), retrata um atentado armado dentro do hospital. O marido de uma paciente - que havia falecido após a assinatura de uma ordem de não ressuscitar - retorna ao hospital Seattle Grace para se vingar dos médicos que, segundo o raciocínio equivocado dele, a “deixaram morrer”. O resultado é trágico: médicos, pacientes e profissionais da saúde são baleados, com múltiplos mortos e feridos, deixando um rastro de luto e trauma.
O episódio de abertura é intitulado “Santuário” justamente para evocar a ideia de que o hospital deveria ser um lugar de proteção: um ambiente em que pacientes e profissionais se sintam seguros, onde se busca aliviar a dor, recuperar a saúde e salvar vidas - como tantas vezes reforça o icônico personagem Derek Shepherd.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de falha grave no serviço de segurança hospitalar. Não se discute ato médico, mas sim a incapacidade da instituição de garantir um ambiente minimamente seguro, uma vez que não impediu um homem armado de entrar nas dependências do hospital, inclusive, em salas de cirurgia, e disparar contra diversas pessoas. Nessa hipótese, o hospital responde objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, em especial pelos pacientes que assumem a qualidade de consumidores dos serviços hospitalares.
Já a responsabilidade do hospital perante médicos e demais profissionais assistentes lesionados dependerá do tipo de vínculo jurídico existente (empregatício, estatutário, contratual, prestação de serviços etc.) e, sobretudo, da origem do dano. Ainda assim, em situações como tiroteios, falhas graves de segurança, desabamentos ou eventos ligados à estrutura do estabelecimento, especialmente quando se evidenciam omissões relevantes em deveres de proteção, a tendência é que o hospital enfrente um cenário jurídico pouco favorável - mesmo em não se tratando de relação de consumo neste caso.
A jurisprudência tende a reconhecer que quem explora atividade hospitalar assume o risco do empreendimento, inclusive em relação aos profissionais que ali atuam. Essa discussão, entretanto, se insere mais propriamente no campo do Direito do Trabalho Médico - tema que merece abordagem própria, com o recorte e a profundidade adequados.
Outro episódio emblemático acontece no 3º episódio da 5ª temporada, intitulado "Here Comes the Flood" (Época de Cheia) e envolve a falta de manutenção predial, que culmina em uma inundação no hospital. Neste cenário caótico, durante uma cirurgia, o teto desaba e a água invade a cavidade abdominal do paciente gerando danos de ordem material e moral. Aqui, novamente, a responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no risco administrativo decorrente da atividade hospitalar.
Naturalmente, é indispensável a existência de dano efetivo - moral, material ou estético - bem como do nexo causal, para que surja o dever de indenizar do hospital. Contudo, em situações extremas como tiroteios ou desabamentos, o dano moral é, ao menos, evidente e muitas vezes presumido.
Importante frisar: infelizmente esses cenários não se limitam à ficção. E é justamente aí que o velho debate filosófico volta a ecoar: a vida imita a arte - ou é a arte que imita a vida? O que a jurisprudência nos mostra é que situações como essa estão longe de se confinar às telas. No Brasil, há ampla e consistente construção decisória reconhecendo a responsabilidade objetiva de hospitais e estabelecimentos de saúde por falhas relacionadas à segurança, ao transporte interno de pacientes, à alimentação inadequada e a deficiências estruturais - entre outras hipóteses de risco inerente à atividade. Vejamos alguns exemplos:
RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL - ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO COM EFEITO ADVERSO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - DANO DENTÁRIO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO - CDC, ART. 14 - VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 – RECURSO ADESIVO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE POR FALTA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A administração de medicamento com risco de efeitos adversos sem consentimento informado, aliada à omissão de medidas mínimas de segurança (como leito com grade ou vigilância), enseja responsabilidade objetiva do hospital, sobretudo quando o paciente sofre queda com dano permanente . Cabível indenização por dano moral. Recurso adesivo desprovido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da instituição. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido (TJ/SP - Apelação Cível: 10015976820208260007 São Paulo, Relator.: Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 12/8/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/8/2025) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL 0007326-56.2012.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado (s): SAULO MIRANDA MESQUITA, LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO APELADO: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA e outros (4) Advogado (s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO . MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que nos autos da ação indenizatória, considerando a existência de pessoa dentro de um hospital internada após ser alvo de tentativa de homicídio, era evidente que a segurança do local deveria ser reforçada para evitar a consumação do crime em momento posterior e, não o fazendo, o Estado (lato sensu) assumiu o risco de responder por seu ato omissivo que implicou em duplo homicídio praticado contra os irmãos Antoniel Siqueira Santana e Jackson Siqueira Santana, ocorrido no interior do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da Administração Pública pela omissão no serviço de segurança. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir . 4. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0007326-56.2012.8.05 .0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e outros e como apelada MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , nos termos do voto do relator. Salvador,. PRESIDENTE Dra . Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00073265620128050137, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 5/5/2025) (grifo nosso).
Outrossim, casos de infecção hospitalar também atraem a responsabilidade objetiva do hospital, a medida em que a lei 9.431/1997 impõe aos estabelecimentos de saúde a obrigatoriedade de manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares, voltado à redução máxima possível da incidência e da gravidade dessas infecções. Trata-se de típico serviço extra médico, diretamente ligado a rotinas de limpeza, esterilização e higienização - exigências estruturais inerentes ao ambiente hospitalar, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL . INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2590580 MT 2024/0073681-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/11/2024) (grifo nosso).
De todo modo, é imperioso destacar: ainda que o hospital comprove a existência e a implementação formal do programa nos termos legais, uma vez demonstrados a infecção, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar independentemente de culpa. Evidentemente, manter o programa não é apenas uma questão de compliance: é medida concreta de gestão e mitigação de riscos, com impacto direto na segurança assistencial e na própria robustez da tese defensiva, bem como nas penalidades aplicadas.
Com 21 temporadas, é quase inevitável: a série em destaque acaba oferecendo exemplos para praticamente todos os debates possíveis na área da saúde. Assim, há um exemplo também de infecção hospitalar na 9ª temporada (episódio 21, “Sleeping Monster” - “O monstro adormecido”). Nele, a dra. Miranda Bailey passa a ser apontada como responsável por um surto de MRSA (bactéria multirresistente) que culmina na morte de dois pacientes. A narrativa, contudo, revela um ponto crucial: a transmissão teria ocorrido no intraoperatório não por uma falha técnica pessoal, mas por um problema sistêmico.
O hospital havia adotado um novo modelo de luvas, por ser mais barato, que posteriormente se mostrou defeituoso e permeável, com microperfurações capazes de comprometer a barreira de proteção. Em outras palavras, o enredo desloca o foco do suposto “erro do profissional” para a qualidade dos insumos e dos protocolos institucionais - elemento que, no mundo real, é frequentemente decisivo para a delimitação de responsabilidades - justamente por evidenciar a falha do serviço e, com isso, reforçar a imputação ao hospital sob a lógica da responsabilidade objetiva.
Séries médicas como Grey’s Anatomy - ainda que marcadas pela dramatização própria da ficção - funcionam como uma lente de aumento: tornam visíveis situações que, infelizmente, também se reproduzem na rotina hospitalar brasileira. Mais do que entretenimento, elas expõem riscos, fragilidades institucionais e pontos de ruptura que interessam diretamente à prática jurídica na saúde.
Para quem atua ao lado de médicos e hospitais, compreender com precisão técnica e jurídica os limites, os fundamentos e as excludentes da responsabilidade civil não é apenas um exercício acadêmico: é ferramenta de gestão de risco, de adequação regulatória, de construção de defesa e, sobretudo, de qualificação da assistência, com segurança para todos os envolvidos.
Conforme antecipado esta é apenas a abertura do tema. Nos próximos dois capítulos, avançaremos no recorte: no segundo artigo, analisaremos a responsabilidade pelos serviços paramédicos e no terceiro, entraremos no núcleo mais sensível: a responsabilidade pelos serviços médicos propriamente ditos, com seus critérios, particularidades e implicações práticas para a atuação de profissionais e instituições. Se você é médico, gestor ou atua na saúde, vale acompanhar: entender esses limites é o que diferencia improviso de estratégia - e risco de segurança.
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Referências bibliográficas
Doutrina
LOPES, Wendell Barbosa de Souza. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
Obra audiovisual
GREY’S ANATOMY. Criação: Shonda Rhimes. Produção: American Broadcasting Company. Los Angeles, 2005–. Série de televisão.
Jurisprudência
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1001597-68.2020.8.26.0007. Relatora: Lucilia Alcione Prata. 6ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 12 ago. 2025. Diário da Justiça eletrônico, 12 ago. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível nº 0007326-56.2012.8.05.0137. Relatora: Zandra Anunciação Alvarez Parada. Primeira Câmara Cível. Julgado em 5 maio 2025. Diário da Justiça eletrônico, 5 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.590.580/MT (2024/0073681-7). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 28 out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico (DJe), Brasília, DF, 4 nov. 2024.



