"Emprego" como via de tributação das subvenções
A nova noção de “emprego” na lei15.270/25 pode resultar em tributação indireta das subvenções para investimento, reabrindo o debate sobre pacto federativo e limites constitucionais.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:55
No último dia 16/12/25, a Receita Federal do Brasil divulgou o Manual de Perguntas e Respostas, referente a tributação dos lucros e dividendos pagos a pessoa física residente e não residente no país, na essência, traz esclarecimentos quanto a lei 15.270/25.
Em que pese um movimento esperado, há um pequeno detalhe que quase passa despercebido, a partir da realização de uma leitura rápida do texto.
No art. 6°-A, há a presença da palavra “emprego”. Vejamos:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, “o emprego” ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Ou seja, o emprego de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica, em montante superior a R$ 50 mil mensais, estará sujeito à uma retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
No tocante a esse ponto, o Manual de Perguntas e Respostas, a União trouxe esclarecimentos, a respeito do que representa/configura a palavra emprego.
Na pergunta de item “12. A capitação de lucros apurados sujeita-se ao IRRF com base no art. 6°-A da lei 15.720, de 2025?”, a Receita Federal do Brasil respondeu o que configura a palavra emprego. Nesse sentido:
12. A capitalização de lucros apurados sujeita-se ao IRRF com base no art. 6º-A da lei 15.270, de 2025?
A capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a retenção do imposto de renda com base no art. 6º-A da lei. Além disso, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.
Dessa forma, os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50 mil e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.
Para a apuração da tributação das altas rendas, conforme o art. 16-A, deverão ser considerados no cálculo: (i) o valor total dos lucros e dividendos distribuídos e incorporados, ainda que não tenham sofrido retenção do IRRF - Imposto de Renda na fonte; e (ii) o montante do IRRF antecipado ao longo do ano sobre esses dividendos.
O valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na DAA - Declaração de Ajuste Anual, na ficha de bens e direitos.
É importante destacar que, para fins de apuração do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 da lei 9.250, de 1995, permanece aplicável a isenção prevista no art. 10 da lei 9.249, de 1995.
A partir do esclarecimento apresentado no texto, a capitalização de lucros configura emprego, e deverá ser computada para fins da tributação mínima, em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.
Ocorre que esse caminho adotado pela novel Legislação, resultará em tributação, por via transversa, das subvenções para investimentos, o que incorrerá em Inconstitucionalidade, mediante ofensa ao pacto federativo.
A disciplina jurídica das subvenções para investimento, tanto no regime anterior (art. 30 da lei 12.973/14) quanto na leitura sistemática do atual ordenamento, sempre partiu de uma premissa clara que os valores subvencionados não se destinam à distribuição de lucros, mas sim ao fortalecimento estrutural da pessoa jurídica, seja pela absorção de prejuízos, seja pelo aumento de capital social.
Essa diretriz normativa é permissiva quanto às formas de emprego, mas restritiva quanto à finalidade, ou seja, o Estado concede a subvenção para que ela permaneça no patrimônio da empresa, vinculada ao projeto de investimento que justificou o incentivo, não para que se converta em renda disponível aos sócios.
Nessa moldura, a tentativa de tributar, direta ou indiretamente, a constituição ou o emprego de capital social formado a partir de subvenções para investimento incorre em violação constitucional manifesta, pois altera artificialmente a natureza jurídica do valor subvencionado, atribuindo-lhe o caráter de acréscimo patrimonial tributável, quando, na realidade, trata-se de instrumento de política pública de fomento econômico.
Esse raciocínio encontra pleno respaldo na ratiodecidendi firmada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, no qual a Corte assentou que a União não pode, ainda que por vias indiretas, neutralizar incentivos fiscais concedidos pelos Estados, sob pena de violação ao pacto federativo.
Naquele precedente paradigmático, o STJ reconheceu que não há renda tributável quando o valor recebido não representa ganho livremente disponível, mas sim um mecanismo estatal de indução econômica, cuja captura fiscal federal esvaziaria sua finalidade.
Aplicando-se essa lógica ao tema ora examinado, verifica-se que a capitalização da subvenção, longe de caracterizar distribuição de riqueza, representa precisamente o cumprimento da finalidade legal do incentivo.
Desse modo, tributar o “emprego” do capital social formado por subvenção equivale a tributar a própria subvenção, apenas deslocando o momento ou a roupagem jurídica da incidência.
Trata-se, portanto, de uma evidente tributação por via transversa, constitucionalmente inadmissível, pois não há mutação da natureza jurídica da subvenção pelo simples fato de sua capitalização.
Além do que, não surge acréscimo patrimonial novo, mas apenas reorganização interna do patrimônio da pessoa jurídica.
Assim, a incidência tributária produz o mesmo efeito econômico rechaçado pelo STJ, o que seja, a apropriação, pela União, de incentivo fiscal concedido por outro ente federativo.
Em síntese, se a ordem jurídica exige que a subvenção para investimento seja preservada no patrimônio da empresa, seja por absorção de prejuízos, seja por aumento de capital social, não é constitucionalmente admissível que esse exato comportamento seja transformado em fato gerador tributável.
Com efeito, é constitucionalmente incoerente admitir que exatamente esse comportamento juridicamente esperado se transforme em fato gerador tributável. Tal construção subverte a finalidade da subvenção, esvazia a política pública subjacente e afronta diretamente o entendimento consolidado do STJ acerca da impossibilidade de captura federal dos incentivos estaduais.
Cabe pontuar que mesmo após o advento da lei 14.789/23, em que há de forma deliberada, a intenção de tributar a Subvenção para Investimentos, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo ministro Gurgel de Faria (REsp 2202266), manteve o entendimento de que a tributação da subvenção, ofende à Constituição:
Fica nítido, pois, que o fundamento jurídico sustentado pelo STJ, para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no art. 30 da lei 12.973/14, de modo que a sua revogação por meio da Lei n. 14.789/2023, não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do ERESP 1.517.492/PR. Nesse sentido, trago, em caso análogo, a decisão proferida no AREsp 2.975.719/SC, relator ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 5/11/25.
Nesse panorama, tendo o Tribunal de origem decidido contrariamente à orientação jurisprudencial do STJ, o recurso especial da empresa contribuinte deve ser provido para afastar a limitação imposta pela superveniência da lei 14.789/23.
Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso especial fazendário, pois tanto a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto os argumentos recursais relacionados à questão de mérito buscam a aplicação de conclusão contrária à ora admitida, de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem limitação temporal decorrente de edição de lei complementar ou ordinária.
No mesmo sentido, o E. STJ, nos autos do agravo em REsp. 2975719/SC, de relatoria do E. ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática, invocou-se o seguinte:
(...);
Por fim, reforça-se que revogação do art. 30 da lei 12.973/14 pelo art. 21 da lei 14.789/23, com produção de efeitos a partir de 1/1/24, não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS. Isso porque permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª seção do STJ de que “não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica”, sendo “irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10 da LC 160/17 (…) sobre o art. 30 da lei 12.973/14” (EREsp 1.517.492/PR; REsp 1.605.245/RS).
Por outro lado, a limitação temporal dos efeitos da decisão até 31/12/23 aplica-se aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, à luz do art. 493 do CPC, em razão da superveniência da lei 14.789/23 e da transição de regime normativo (fls. 222-223). Esses benefícios somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 30 da lei 12.973/14 e 10 da LC 160/17, conforme as teses firmadas no Tema 1.182 do STJ.
No caso concreto, a discussão sobre limitação temporal mostra-se inócua quanto aos benefícios diversos, porque o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, denegou a segurança nesse ponto por ausência de comprovação dos requisitos legais, mantendo, exclusivamente, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 261-265; ementa fl. 266; manutenção da exclusão do crédito presumido: fls. 219-221).
Desse modo: (i) não há limitação temporal a incidir sobre os créditos presumidos, por força do entendimento da proteção do pacto federativo; e (ii) quanto aos benefícios diversos, a limitação temporal até 31/12/23 decorre do art. 493 do CPC, mas, no caso, resta prejudicada, porque a segurança foi denegada por falta de preenchimento dos requisitos legais (fls. 261-265; fl. 266).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Veja que a compreensão proferida pelo E. STJ, após a lei 14.789/23, é no sentido de que, a revogação do art. 30 da lei 12.973/14, pelo art. 21 da lei 14.789/23, não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS, porquanto, permanece hígido o entendimento consolidado pela 1ª seção do STJ, de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois representa nítida interferência da União na política fiscal adotada pelo Estado membro.
Portanto, se a revogação do art. 30 da lei 12.973/24, pelo art. 21 da 14.789/23, não altera a compreensão proferida pelo STJ, quanto a não incidência dos créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar violação por parte da União, ao pacto federativo e interferência na política fiscal, mesmo entendimento deverá ser adotado no “emprego” da reserva de incentivos fiscais, no aumento de capital social.
Aliás, se não há que se falar na tributação da subvenção de Investimentos pelo ICMS, mesma compreensão deverá ser adotada, uma vez que se utilize referido valor, para fins de aumento de capital social, nos moldes do art. 30, inciso II da lei 12.973/14.
Dessa forma, a tentativa de tributar o emprego do capital social formado por subvenções para investimento não representa inovação legítima do sistema tributário, mas sim a reedição, sob nova roupagem, da mesma interferência federativa rechaçada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Muda-se o nome, muda-se o momento, mas o objeto da tributação permanece o mesmo: a captura Federal de incentivo estadual, em afronta direta ao pacto federativo.



