Aluno maior pode responder por mensalidades escolares?
Aluno maior foi incluído na execução escolar mesmo sem ter assinado o contrato. Capacidade civil e benefício direto fundamentaram a decisão.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 08:10
A inadimplência de mensalidades escolares costuma gerar uma indagação recorrente: quem pode responder pelo débito quando apenas um dos responsáveis assinou o contrato?
Decisão recente em primeiro grau do 2º JEC de Aparecida de Goiânia enfrentou questão ainda mais sensível: é possível incluir no polo passivo da execução o próprio aluno, maior de idade à época da contratação, embora não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, mas tenha usufruído diretamente do serviço?
Em fevereiro de 2026, admitiu-se a inclusão do aluno maior no polo passivo da execução de mensalidades escolares, apesar da ausência de sua assinatura no instrumento contratual. O caso apresentava peculiaridade relevante: o estudante já era civilmente capaz no momento da contratação, ainda que o pacto tenha sido formalmente firmado apenas por sua mãe.
Antes de avançar no ponto inovador, é preciso recordar que, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos pais pelas obrigações contraídas em benefício dos filhos menores, especialmente no tocante às despesas educacionais.
O STJ consolidou essa compreensão no REsp 1.472.316/SP, reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor que não assinou o contrato, com fundamento na legitimação extraordinária do responsável solidário.
Tal entendimento encontra amparo na Constituição Federal, notadamente no art. 229, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, nos arts. 1.566 e 1.644 do CC, que tratam das obrigações relacionadas à economia doméstica, e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever de sustento e educação.
Até aqui, portanto, não há ruptura. Trata-se de construção jurisprudencial consolidada quanto à responsabilidade solidária parental.
O que confere contornos de ineditismo ao caso recente é a aplicação analógica dessa construção ao aluno maior, plenamente capaz à época da contratação.
No caso concreto, o magistrado indeferiu a inclusão do genitor que não participou do contrato, mas deferiu a inclusão do próprio aluno beneficiário, sob o fundamento de que foi ele quem recebeu diretamente o serviço educacional.
A lógica adotada é pragmática. Se o estudante maior usufruiu do curso preparatório, não parece coerente que permaneça imune à execução apenas por não ter figurado formalmente como contratante.
Do ponto de vista prático, a decisão evidencia distinção relevante. Quando o aluno é menor, a responsabilidade tende a recair solidariamente sobre os genitores. Quando o aluno já é maior no momento da contratação, ele próprio pode ser chamado a responder pelo débito, ainda que o contrato tenha sido firmado por terceiro.
A medida possui impacto significativo para instituições de ensino, especialmente nas execuções que tramitam nos Juizados Especiais, onde muitas vezes o responsável contratual não é localizado ou não possui bens penhoráveis.
Ao admitir a inclusão do aluno maior beneficiário, reforça-se a efetividade da execução e prestigia-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando que o serviço educacional seja usufruído por pessoa plenamente capaz sem a correspondente contraprestação.
A fundamentação aproxima-se da ideia de legitimação extraordinária e da reconstrução da relação obrigacional à luz da capacidade civil e da realidade fática. Não se trata de responsabilidade automática, mas de vinculação fundada na conjunção entre capacidade plena e benefício direto.
Se essa orientação se consolidar, poderá alterar significativamente a estratégia processual nas execuções escolares, deslocando o foco do formalismo contratual para a figura do beneficiário capaz.
O tema ainda está em construção. Contudo, a decisão sinaliza possível evolução no tratamento das obrigações educacionais, com maior ênfase na efetividade da tutela do crédito e na responsabilização de quem efetivamente usufruiu do serviço.



