Estado de Goiás publica novas leis com benefícios tributários para empresas - “Refis” e convalidação
Goiás publica leis de Refis e convalidação fiscal, criando oportunidades de regularização com descontos e exigências estratégicas.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:23
O Estado de Goiás publicou recentemente duas leis de grande relevância para o setor empresarial, ambas voltadas à regularização de débitos. A primeira é a lei estadual 23.983, de 23/12/25, que institui novas medidas facilitadoras para negociação de débitos tributários estaduais, com descontos em multas e juros em caso de pagamento à vista ou parcelado.
Já a segunda é a lei estadual 23.975, da mesma data, que dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivos fiscais anteriormente concedidos no âmbito de programas industriais, em casos em que as pessoas jurídicas não cumpriram as condicionantes. A citada legislação permite a convalidação e consequente extinção de créditos tributários conexos. Ambas as normas entram em vigor na data de sua publicação e produzem efeitos a partir de 1/2/26.
I - Algumas considerações sobre a nova lei do “refis” em Goiás (lei estadual 23.983/25)
A lei estadual 23.983/25 - "Refis" institui um conjunto de medidas voltadas à quitação de débitos relacionados ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD, cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 31/3/25, desde que não estejam abrangidos por transação tributária anterior prevista na LC estadual 197/24.
O programa alcança créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados, parcelados, objeto de defesa administrativa ou decorrentes de ação fiscal posterior à vigência da lei.
Entre os principais benefícios estão as reduções expressivas de juros de mora e multas, que podem atingir 99% no pagamento à vista. Também é possível o pagamento parcelado, com percentuais de redução decrescentes conforme o número de parcelas, chegando a parcelamentos de até 120 meses para débitos de ICMS.
A norma prevê ainda condições específicas para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, permitindo parcelamentos mais longos e reduções diferenciadas. Há, igualmente, hipóteses de remissão de créditos de pequeno valor e de débitos antigos inscritos em dívida ativa, observados os limites legais estabelecidos.
O prazo para adesão ao programa é de seis meses contados do início da produção de seus efeitos, sendo considerada formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. A adesão implica o reconhecimento do débito e a desistência de impugnações administrativas e ações judiciais relativas aos créditos incluídos, o que demanda avaliação criteriosa por parte das empresas e de seus administradores, sobretudo quando existirem discussões jurídicas relevantes em curso.
II - Lei estadual 23.983/25 - Convalidação da utilização de benefício fiscal sem cumprimento de condicionantes
Já a lei estadual 23.975/25 tem como foco a convalidação da utilização de incentivos financeiro-fiscais concedidos no âmbito dos programas fomentar, produzir, microproduzir e progredir, quando utilizados sem o cumprimento integral de determinadas condicionantes legais.
A regra geral dessas condicionantes é que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. A lei goiana prevê que em caso de descumprimento, a pessoa jurídica não faria jus ao benefício fiscal.
A convalidação abrange fatos geradores ocorridos até 31/12/24 e pode resultar na extinção do crédito tributário conexo, inclusive em situações em que o débito esteja inscrito em dívida ativa ou seja objeto de ação judicial.
Para usufruir da convalidação, a empresa deve atender a requisitos específicos, como a adimplência com a parcela não incentivada do ICMS, a regularidade quanto à contribuição ao Fundo PROTEGE Goiás, a inexistência de outros créditos inscritos em dívida ativa e a regularidade junto ao programa e ao respectivo agente financeiro.
Diferente das leis anteriores, a lei estadual 23.975/25 criou uma obrigatoriedade que seria a migração para o programa PROGOIÁS. Essa é uma decisão que precisa ser analisada individualmente junto às empresas que possuem produzir ou fomentar, pois os benefícios fiscais são distintos, sendo necessário verificar eventual vantagem, ou não, da referida migração.
O descumprimento dessas condições pode ser regularizado mediante pagamento à vista ou parcelado, com reduções relevantes de juros e multas, em percentuais que podem chegar a 99%, conforme o número de parcelas escolhidas.
O prazo para adesão à convalidação é de 180 dias contados do início da produção de efeitos da lei. A formalização depende do pagamento integral ou da primeira parcela e do protocolo de requerimentos específicos perante a Secretaria de Estado da Economia.
Assim como no programa de refinanciamento, a adesão implica confissão irrevogável dos débitos e renúncia a defesas administrativas e judiciais, além da desistência expressa das ações e recursos relacionados.
Em síntese, as novas leis publicadas pelo Estado de Goiás representam instrumentos relevantes para a regularização fiscal e para a redução de contingências tributárias, ao mesmo tempo em que buscam conferir maior segurança jurídica à política de incentivos estaduais.
Diante da complexidade das regras, dos prazos envolvidos e dos efeitos jurídicos da adesão, é recomendável que empresas e seus diretores realizem uma análise técnica individualizada, com orientação jurídica especializada, a fim de avaliar os impactos específicos em sua realidade operacional e tomar decisões alinhadas à gestão responsável de seus passivos tributários.
Klaus Rodrigues Marques
Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Paulo Felipe Souza
Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Fouad Zakhour Rabahi Neto
Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.




