Tributação de lucros e dividendos e o regime jurídico especial das sociedades de advogados: Interpretação conforme a constituição da lei 15.270/25
Nova regra de retenção do imposto provoca debate constitucional ao confrontar legalidade estrita e o regime jurídico especial que estrutura a atuação profissional.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:11
1. Introdução
A promulgação da lei 15.270/25 inaugura nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo retenção obrigatória de 10% (dez por cento) de Imposto de Renda na Fonte sobre valores que excedam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais por beneficiário, além de mecanismo de imposto mínimo anual para altas rendas.
O presente artigo examina, objetivamente, se tal disciplina normativa pode ser aplicada de forma automática e irrestrita às sociedades de advogados regularmente constituídas nos termos dos arts. 15 e seguintes da lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou se deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a excluir tais entidades de seu âmbito de incidência subjetiva.
A questão não é de somenos importância. Situa-se no cruzamento entre o direito tributário, o direito constitucional e a teoria das garantias institucionais, convocando o intérprete a uma hermenêutica sistemática e teleológica comprometida com a máxima efetividade dos valores constitucionais.
2. A advocacia como função essencial à Justiça (art. 133 da Constituição Federal)
O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A Constituição da República não trata a advocacia como atividade econômica ordinária. Qualifica-a, antes, como função essencial à Justiça, integrante do sistema constitucional de garantias próprio do Estado Democrático de Direito.
A advocacia não constitui mera profissão regulamentada. Ela integra o sistema de freios e contrapesos do Estado Democrático de Direito, sendo pressuposto estrutural do contraditório efetivo, da paridade de armas e da efetividade jurisdicional. Trata-se, em suma, de garantia institucional estruturante - e não de simples prerrogativa corporativa -, o que eleva o debate do plano tributário ordinário ao plano do direito constitucional estrutural.
2.1 A ADIn 1.127/DF
No julgamento da ADIn 1.127/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade das prerrogativas da advocacia, assentando a centralidade institucional da profissão para a efetividade da jurisdição. O acórdão, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é expresso ao afirmar:
"O advogado é indispensável à administração da Justiça. [...] A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável."
(STF - ADIn 1.127/DF, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17/5/2006)
O acórdão firmou, com inequívoca clareza, que a imunidade profissional constitui pressuposto inafastável para o exercício condigno e amplo do múnus público que a ordem constitucional atribui ao advogado. O Tribunal reconheceu, ademais, que esse múnus constitucional justifica a extensão de garantias diferenciadas, ontologicamente incompatíveis com o tratamento jurídico dispensado ao exercício de atividades econômicas ordinárias.
Tais fundamentos projetam-se diretamente sobre as sociedades de advogados - instrumentos organizacionais desse mesmo múnus constitucional -, as quais não podem ser submetidas, por via de interpretação ampliativa, ao mesmo regime tributário aplicável a estruturas empresariais comuns.
2.2 A ADIn 3.026/DF
No julgamento da ADIn 3.026/DF, de relatoria do ministro Eros Grau, o STF reafirmou a singularidade institucional da OAB. A ementa do acórdão é categórica:
"A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. [...] Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária."
(STF - ADIn 3.026/DF, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 8/6/2006)
O ministro Cezar Peluso, em seu voto, acrescentou que o caráter público atribuído ao serviço da Ordem possui sentido eminentemente tuitivo, destinado a garantir sua independência institucional:
"O caráter público do serviço se reconhece [...] ligado menos à necessidade de submetê-la a regras próprias da Administração Pública [...] do que ao fato de ela não poder sofrer nenhuma interferência no desempenho das suas funções com a nota típica da independência."
(Voto do min. Cezar Peluso - ADIn 3.026/DF)
Tal entendimento impede, por consequência lógica e jurídica, que prerrogativas ou sujeições normativas sejam estendidas às sociedades de advogados por simples analogia ou interpretação expansiva. Se a OAB - e, por extensão, as sociedades de advogados que dela dependem para existir e atuar - não pode ser equiparada a entidades comuns da Administração para fins de disciplina organizacional, tampouco poderá sê-lo para fins tributários, sem expressa e inequívoca previsão legal nesse sentido.
A jurisprudência consolidada do STF evidencia, em suma, que a advocacia ocupa posição normativa diferenciada no ordenamento jurídico pátrio, posição essa que vincula o intérprete e o aplicador do direito.
3. A natureza jurídica das sociedades de advogados
As sociedades de advogados não são sociedades empresárias comuns. São disciplinadas por lei especial - a lei 8.906/1994 -, que lhes impõe objeto exclusivo de prestação de serviços advocatícios, veda a mercantilização da atividade, estabelece regime próprio de responsabilidade, exige registro exclusivo perante a OAB e proíbe a adoção de forma empresarial típica.
A sociedade de advogados constitui instrumento organizacional da função essencial à Justiça. Não se trata de estrutura empresarial vocacionada ao lucro em sentido mercantil, mas de organização profissional voltada à prestação de atividade constitucionalmente qualificada. Essa distinção é juridicamente essencial e não pode ser desconsiderada pelo intérprete, sob pena de subversão do modelo constitucional da advocacia e de esvaziamento das garantias que lhe são inerentes.
4. Interpretação sistemática e teleológica da lei 15.270/25
A lei 15.270/25 insere-se no contexto de reforma tributária voltada à tributação de dividendos em estruturas empresariais, ao combate a planejamentos fiscais abusivos e à harmonização do ordenamento doméstico com padrões internacionais de tributação da renda. A finalidade teleológica da norma é alcançar estruturas empresariais que distribuem lucros sob o regime de isenção historicamente vigente desde 1996 - e não abranger entidades profissionais constituídas sob regime jurídico especial, cuja natureza é radicalmente diversa da que motivou a reforma.
Nenhum dispositivo da lei 15.270/25 faz menção expressa às sociedades de advogados. Em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal. A interpretação normativa não pode, portanto, ampliar o alcance subjetivo da lei para abranger entes que não foram explicitamente incluídos pelo legislador, sob pena de violação direta ao texto constitucional e ao próprio fundamento do Estado de Direito em matéria fiscal.
5. Interpretação conforme a Constituição
A técnica da interpretação conforme a Constituição, consagrada pela jurisprudência do STF, impõe que, diante de múltiplas interpretações possíveis de uma norma infraconstitucional, seja adotada aquela que a torne compatível com o texto constitucional, preservando-a no ordenamento jurídico sem violação dos valores e princípios que a Carta Fundamental encerra.
Aplicando-se essa técnica ao caso concreto, verifica-se que a lei 15.270/25 comporta duas leituras possíveis: uma de caráter restritivo, segundo a qual a norma dirige-se exclusivamente a sociedades empresárias comuns; e outra de caráter ampliativo, que alcançaria sociedades profissionais dotadas de regime jurídico especial, como as sociedades de advogados.
A interpretação ampliativa, todavia, gera colisão frontal com o art. 133 da Constituição Federal, com o regime jurídico especial da advocacia e com a autonomia institucional que caracteriza a profissão. Diante desse conflito normativo, impõe-se, inexoravelmente, a adoção da interpretação restritiva, que preserve a integridade do modelo constitucional da advocacia e afaste a incidência da nova disciplina sobre as sociedades de advogados.
6. Vedação à interpretação expansiva em matéria tributária e sancionadora
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que normas tributárias não comportam interpretação extensiva para ampliar hipóteses de incidência não previstas em lei, e de que, em matéria sancionadora, o princípio da tipicidade estrita impõe interpretação rigorosamente adstrita ao texto normativo.
A retenção obrigatória instituída pela lei 15.270/25 ostenta natureza híbrida, sendo simultaneamente tributária e potencialmente sancionadora, consideradas as consequências administrativas graves decorrentes de seu descumprimento. Essa vedação possui assento legislativo expresso nos arts. 108, §1º, e 111 do CTN, que proíbem o emprego de analogia para exigência de tributo não previsto em lei e impõem a interpretação literal das normas que disciplinam a sujeição passiva tributária.
A doutrina clássica do direito tributário brasileiro é pacífica nesse ponto. Paulo de Barros Carvalho1, ao tratar da tipicidade cerrada, assinala que a hipótese de incidência tributária não comporta ampliação subjetiva por via hermenêutica; Geraldo Ataliba2, ao desenvolver a teoria da hipótese de incidência, reforça que o legislador define exaustivamente os critérios de identificação do sujeito passivo; e Roque Carrazza3 sustenta que o princípio da legalidade, em sua dimensão tributária, exige determinação e completude da norma de incidência, vedando integrações extensivas.
Não se admite, portanto, interpretação extensiva ou analógica para alcançar entes não expressamente previstos na norma. A Receita Federal do Brasil não pode, mediante orientação normativa infralegal ou interpretação administrativa, equiparar as sociedades de advogados a sociedades empresárias comuns, sob pena de afronta à legalidade tributária, à segurança jurídica e à autonomia institucional da advocacia, todos valores de estatura constitucional.
Leia o artigo na íntegra.
Fábio Medina Osório
Sócio titular do Medina Osório Advogados. Doutor em Direito Administrativo pela Universidad Complutense de Madrid. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ex-Ministro-chefe da Advocacia-Geral da União. Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da OAB (3º mandato consecutivo, desde 2025).


