Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho. Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução: Da exigibilidade da obrigação (arts. 682 a 684)
O CPT adapta os arts. do CPC, detalhando execução trabalhista, prazo legal e posição do exequente, mantendo coerência e segurança jurídica.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:14
Comentários: Os arts. 682 a 684 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho foram estruturados a partir dos arts. 786 a 788 do CPC, reproduzindo, substancialmente, o seu conteúdo normativo, o que evidencia a utilização da técnica de integração do Direito Processual comum ao processo do trabalho.
Tal opção legislativa revela, ainda, a busca pela coerência sistêmica do ordenamento processual, preservando a unidade do Direito Processual e assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica na fase executiva trabalhista, sem prejuízo das peculiaridades que informam o processo do trabalho.
Entretanto, note que o CPT acresceu no art. 682 a expressão "no prazo legal", ausente no art. 786 do CPC. Trata-se de inovação relevante, pois explicita o elemento temporal do inadimplemento como pressuposto da execução, conferindo maior precisão ao texto normativo trabalhista.
A segunda diferença está no parágrafo único do art. 683 do CPT em confronto com o parágrafo único do art. 787 do CPC. O CPT utiliza a expressão "exequente" onde o CPC utiliza "credor". A opção terminológica do CPT é tecnicamente mais precisa, pois, no contexto do parágrafo - que trata da fase executiva -, o sujeito já assumiu a posição processual de exequente, e não meramente de credor.
Feitas essas considerações, nos termos do art. 682 do CPT, a execução somente pode ser instaurada quando o devedor deixa de cumprir, no prazo legal, obrigação certa, líquida e exigível, entendida como aquela cuja existência é indiscutível, o valor é determinado ou determinável e a exigibilidade já se encontra configurada.
Esse requisito decorre da natureza instrumental da execução, que não se presta à constituição ou declaração de direitos, mas exclusivamente à satisfação coercitiva de obrigação previamente reconhecida em título executivo.
A necessidade de simples operações aritméticas para a apuração do montante devido não afasta a liquidez da obrigação constante do título executivo.
Lado outro, quando a obrigação do devedor estiver condicionada ao cumprimento da contraprestação pelo credor, este deverá comprovar seu adimplemento no momento do ajuizamento da execução, sob pena de extinção do processo.
Contudo, é facultado ao executado exonerar-se da obrigação por meio de depósito judicial da prestação ou da coisa, ficando o levantamento pelo exequente condicionado ao adimplemento da contraprestação correspondente. Essa solução normativa preserva a utilidade do processo executivo, ao mesmo tempo em que assegura a proteção recíproca dos interesses das partes envolvidas na relação obrigacional.
Por fim, o credor não poderá iniciar ou dar prosseguimento à execução caso a obrigação tenha sido regularmente cumprida pelo devedor. Todavia, se a prestação ofertada não corresponder ao direito ou à obrigação previstos no título executivo, é lícito ao credor recusá-la e requerer a execução forçada, resguardado ao devedor o direito de opor embargos à execução.
Beatriz de Sá Flórido Andrade
Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


