O que Grey’s Anatomy nos ensina sobre os serviços hospitalares? - Parte 3: Os serviços médicos propriamente ditos
Serviços médicos propriamente ditos: obrigação de meio x resultado, dever de informação e limites da responsabilidade civil. Nem todo dano é erro.
segunda-feira, 2 de março de 2026
Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 11:42
Por fim, no último episódio da série, chegamos aos serviços médicos propriamente ditos, aqueles que somente podem (ou deveriam) ser praticados por médicos devidamente habilitados. Conforme leciona o professor Wendell Lopes de Souza Barbosa, aqui, a discussão se torna mais sensível e complexa. No primeiro artigo abordamos os serviços extra médicos, enquanto no segundo analisamos os serviços paramédicos.
É essencial, logo de início, separar dois pares de conceitos que costumam ser indevidamente misturados (especialmente quando o assunto é cirurgia plástica): obrigação de meio x obrigação de resultado (natureza do dever assumido) e responsabilidade subjetiva x responsabilidade objetiva (critério jurídico para imputação).
Na relação médico-paciente, a obrigação do médico, em regra, é de meio: ele não pode prometer cura, nem pode assegurar desfechos, porque o resultado depende de variáveis que escapam ao seu controle - condições prévias do paciente, resposta individual ao organismo, intercorrências, riscos inerentes ao procedimento, adesão ao pós-operatório, entre outros. Assim, o dever do médico é atuar com diligência e técnica, observando: boas práticas aceitas pela ciência médica; ética profissional; dever de informação (consentimento informado adequado e esclarecido); registro e documentação (prontuário robusto).
Em procedimentos estritamente estéticos (não reparadores, não funcionais), consolidou-se na jurisprudência a leitura de que o médico assumiria obrigação de resultado, por envolver promessa de melhora estética como finalidade principal do contrato. Mas aqui está o ponto sensível: “resultado” em estética raramente é mensurável de forma objetiva, porque estética envolve: percepção subjetiva do paciente; expectativas (às vezes irreais); limites biológicos e anatômicos; cicatrização e resposta individual; assimetrias naturais e variáveis.
Pois bem. No Brasil, a responsabilização civil do médico exige prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além dos elementos clássicos: dano, nexo causal, e culpa (no caso do médico). Ou seja: mesmo que se discuta obrigação de meio ou de resultado, não se elimina automaticamente a necessidade de demonstrar falha na conduta médica.
A confusão na prática aparece porque, quando se afirma “obrigação de resultado”, muitos operadores passam a tratar como se fosse responsabilidade objetiva (“não atingiu o resultado esperado = indenização devida”), o que não é tecnicamente correto do ponto de vista médico tampouco jurídico. Por isso, mesmo quando se fala em obrigação de resultado, não se trata de “garantia de perfeição”, mas de um ônus argumentativo maior quanto à adequação do desfecho esperado ao que foi contratado, informado e tecnicamente possível.
Já a responsabilidade do hospital pode ser solidária à responsabilidade do médico, dependendo da forma de vinculação deste último à instituição. Não há qualquer controvérsia quando o médico possui vínculo empregatício com o hospital ou integra o corpo clínico permanente. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento pela responsabilidade solidária entre médico e hospital. O problema surge quando o médico é apenas cadastrado ou loca o espaço/centro cirúrgico, sem vínculo empregatício. Após 2021, o STJ passou a apresentar divergência interna sobre o tema.
A 3ª turma do STJ adota o entendimento - acompanhado pelo professor Wendell Lopes - de que deve prevalecer a solução mais favorável ao paciente-consumidor. Assim, reconhece-se a solidariedade do hospital, pois o paciente não tem como conhecer, no momento do ajuizamento da ação, a natureza da relação jurídica entre médico e hospital e impor a ele este ônus seria desproporcional diante de sua hipossuficiente técnica. Eventual ajuste interno deve ser resolvido posteriormente por meio de ação de regresso do hospital contra o médico. Já a 4ª turma do STJ mantém o posicionamento anterior a 2021, no sentido de que, quando o médico é apenas cadastrado, sem vínculo, não há responsabilidade solidária do hospital.
Esse ponto é extremamente relevante para definir quem deve figurar no polo passivo da demanda e orientar a estratégia processual de pacientes, advogados e instituições. A escolha inadequada do réu pode gerar ilegitimidade, atrasos e uma instrução probatória desalinhada, comprometendo a efetividade da reparação. Além disso, essa divergência entre as Turmas do STJ agrava a insegurança jurídica porque impede um parâmetro estável. Na prática, situações semelhantes podem receber soluções distintas, o que fomenta a litigância e dificulta a previsibilidade de acordos.
Na série que dá título ao presente artigo, não faltam situações que, se transpostas para a vida real, facilmente seriam rebatizadas de “danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde” - e não apenas por “erro médico”, expressão que, no debate jurídico, precisa sempre ser qualificada para não virar um rótulo genérico e antecipar a condenação dos profissionais e do hospital.
Um exemplo emblemático está na 1ª temporada, episódio 5 (“Dance sem parar”), em que a equipe identifica um corpo estranho - uma toalha compressa - esquecida no interior do paciente, remanescente de cirurgia realizada cinco anos antes, com repercussões clínicas relevantes.
Aqui, juridicamente, estamos diante do clássico evento analisado como falha grave de segurança do ato cirúrgico, associada a quebra de protocolo (contagem de compressas/instrumentais, conferência de campo operatório, checklist e registro adequado em prontuário).
E quais danos costumam aparecer num caso real “espelhado” desse enredo? Sem esgotar o tema, situações como essa normalmente desdobram pedidos de: danos materiais (nova cirurgia, internações, exames, medicamentos, afastamento laboral); danos morais (sofrimento, angústia, quebra de confiança no médico e na instituição, abalo psíquico); danos estéticos (cicatrizes adicionais, deformidades), quando presentes, senão vejamos:
Apelação cível. Ação indenizatória por erro médico. Sentença que condenou os réus à indenização moral e ao custeio de cirurgia reparadora. Irresignação do reú . Improcedência. Corpo estranho esquecido no ventre da paciente/autora. Responsabilidade civil subjetiva nos termos do art. 14, § 4º do CDC . Laudo pericial e conjunto probatório conclusivos. Configuração de culpa da equipe cirúrgica. Responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde configuradas. Danos morais configurados . Quantum indenizatório de R$ 30.000,00 que mostra-se razoável e proporcional. Cirurgia reparadora não é meramente estética, mas sim consequência de erro médico de cirurgia precedente. Recurso desprovido.
(TJ/SP - Apelação Cível: 10007586220148260004 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 20/8/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/8/2024).
Importante ressaltar, outrossim, que nem todo desfecho negativo na assistência à saúde configura “erro médico”, por isso, a mudança de nomenclatura. Neste contexto, é preciso diferenciar evento adverso, erro médico e iatrogenia: evento adverso é o conceito mais amplo e abrange qualquer dano ao paciente que não decorra da evolução natural da doença, podendo ou não haver falha assistencial; já o erro médico, em sentido estrito, pressupõe conduta culposa comprovada (negligência, imprudência ou imperícia), além de dano e nexo causal; por sua vez, a iatrogenia é um evento adverso decorrente de ato corretamente indicado e tecnicamente adequado, mas que ainda assim gera efeito adverso inevitável, hipótese em que não há culpa e, portanto, não se configura responsabilidade civil nem dever de indenizar a exemplo do julgado a seguir:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 .- Ação julgada improcedente, com recurso da autora, que alega falha na prestação de serviço médico que resultou no falecimento de seu companheiro após choque anafilático durante exame de ressonância magnética com contraste. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico na realização do exame de ressonância magnética que justificasse a indenização por danos materiais e morais. 3 .- A responsabilidade civil dos hospitais e laboratórios é objetiva, mas a dos médicos é subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14 do CDC). 4.- O laudo pericial concluiu que não houve erro médico, mas sim uma reação adversa rara e inerente ao procedimento (iatrogenia), com abordagem médica adequada . 5.- Recurso desprovido.
(TJ/SP - Apelação Cível: 10541325220218260002 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 11/2/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/2/2025).
Na 10ª temporada, a série oferece um exemplo especialmente didático de como a judicialização pode nascer da frustração com o desfecho - e não, necessariamente, de uma falha técnica: o atleta Travis Reed propõe uma ação de malpractice contra a dra. Callie Torres, imputando-lhe suposta negligência após complicações no pós-operatório, numa lógica narrativa bastante comum (“se o resultado foi ruim, alguém errou”).
O desfecho, porém, é favorável à médica, sem condenação, reforçando um ponto essencial para o debate jurídico: complicação e dano, isoladamente, não bastam para caracterizar responsabilidade civil, pois é indispensável demonstrar, além do prejuízo, o nexo causal e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) - especialmente em um campo em que riscos, variáveis biológicas e intercorrências fazem parte do próprio ato médico.
Para encerrar, Grey’s Anatomy - com toda a licença dramática própria da ficção - funciona como um espelho útil para o debate jurídico: mostra como, no imaginário social, resultado indesejado rapidamente vira “erro”, quando, na realidade, a responsabilização depende de critérios técnicos e probatórios bem definidos. Ao longo deste artigo, a distinção entre obrigação de meio e de resultado, bem como entre evento adverso, erro médico e iatrogenia, evidencia que nem todo dano é sinônimo de culpa, e que a obrigação de indenizar somente emerge quando presentes conduta culposa, dano e nexo causal.
Soma-se a isso a discussão contemporânea sobre a responsabilidade do hospital e sua eventual solidariedade, tema que impacta diretamente a estratégia processual e a própria efetividade da tutela do paciente. Em última análise, mais do que apontar culpados, o Direito - tal como a boa medicina - deve buscar diagnósticos corretos: separar riscos inerentes de falhas evitáveis, qualificar adequadamente os fatos e promover soluções que reforcem segurança assistencial, previsibilidade jurídica e justiça nas relações de cuidado.
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Referências bibliográficas
Doutrina
LOPES, Wendell Barbosa de Souza. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
Obra audiovisual
GREY’S ANATOMY. Criação: Shonda Rhimes. Produção: American Broadcasting Company. Los Angeles, 2005–. Série de televisão.
Jurisprudência
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1000758-62.2014.8.26.0004. Relatora: Débora Brandão. 6ª Câmara de Direito Privado. Julg. 20 ago. 2024. Publ. 20 ago. 2024.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1054132-52.2021.8.26.0002. Relator: Alexandre Marcondes. 1ª Câmara de Direito Privado. Julg. 11 fev. 2025. Publ. 11 fev. 2025.



