Inconstitucionalidade do tarifaço de Trump
Tarifa é preço facultativo, já o “tarifaço” de Trump configura imposto compulsório, com possível desvio de finalidade e afronta legal.
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado em 2 de março de 2026 15:38
Primeiramente é preciso definir o que é tarifa.
Tarifa é preço, um conceito de Direito Privado, e como tal resulta da convenção das partes, nada tendo de compulsório.
Quando cobrada pelo Poder Público é denominada de preço público, normalmente, conhecido como tarifa.
Mesmo nos chamados contratos de adesão em que o Poder Público estabelece a tarifa de forma unilateral existe a manifestação de vontade da outra parte.
É o que acontece com a tarifa de energia elétrica, por exemplo, que é cobrada pela concessionária, com base no valor fixado (tarifa) pelo poder concedente.
De fato, não há obrigatoriedade de o consumidor de energia elétrica, embora essencial para os dias modernos, consumir essa energia elétrica.
A concessionária disponibiliza a distribuição da energia elétrica, mas o consumidor pode preferir viver na base da luz de um lampião para tornar o ambiente romântico.
Não é provável que isso venha a acontecer, principalmente, se a pessoa estiver residindo em um prédio de 30 andares, por exemplo. Mas, não é impossível, porque a tarifa tem natureza facultativa e não compulsória.
No caso do tarifaço de Trump, a denominação está, evidentemente, equivocada ante o retroexposto.
Não há facultatividade. Ele é compulsoriamente arredado pelo Estado americano mediante atividade vinculada, isto é, não discricionária, e de forma compulsória, isto é, o consumidor americano não pode recusar o seu pagamento que, por sinal, está embutido no preço das mercadorias ou dos serviços.
E isso caracteriza um tributo na modalidade de imposto, imposto de importação, para ser mais específico.
O imposto de importação, no mundo inteiro, serve como instrumento para regular o comércio exterior, a fim de equilibrar a balança comercial.
Um país que mantenha sistematicamente um superávit acentuado em relação a outro país, este país pode impor alíquotas maiores do imposto de importação na busca de equilíbrio na sua balança comercial, sem depender da aprovação da respectiva Casa Legislativa. Em relação ao Brasil esse tarifaço de Trump veio na contramão da conjuntura vigente, ou seja, o nosso país tinha e tem uma balança comercial deficitária em relação aos Estados Unidos.
A exacerbação de alíquota desse imposto de importação, equivocadamente denominado de tarifa, não pode servir de instrumento para satisfação de outros objetivos, alcançando de forma generalizada todos ou vários países, independentemente, do resultado da balança comercial.
Isso configura um desvio de finalidade vulnerando o princípio universal da legalidade tributária que vige em todos os países, desde o episódio de João Sem Terra na Inglaterra que culminou com o advento da Carta Magna de 1215 proibindo a cobrança de tributo sem lei.
A invocação da IEEPA - Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional de 1977, feita pelo presidente norte-americano, não lhe serve de escudo para a sua política tarifária predatória que nada tem a ver com a política de perseguir resultados igualitários no comércio internacional segundo as regras da OMC.
O uso do imposto de importação para fins puramente políticos não pode ter abrigo no IEEPA, pois não há emergência nacional nos Estados Unidos que tenha surgido por causas naturais.
Se o governo americano adota como política econômica uma situação de permanente emergência nacional estaremos diante da “industrialização” dos fatos para buscar a subsunção desses fatos fabricados às hipóteses legais do IEEPA.
O legislador age sempre com vistas a acontecimentos futuros, e não para regular o passado, matéria cabente ao Judiciário.
Logo, o que o presidente Trump está fazendo representa a total subversão da Teoria Geral do Direito ao criar uma situação de fato com vista à incidência de norma legal de aplicação excepcional.
Não é por outra razão que a Suprema Corte dos Estados Unidos, em recente decisão preliminar, sinalizou um possível bloqueio à política tarifária de Donald Trump, indicando que a IEEPA - Lei de Poderes Econômicos de Emergência Nacional “não autoriza o presidente a impor tarifas globais, um poder tradicionalmente reservado ao Congresso”.
A tentativa de desviar a finalidade de tributos regulatórios é relativamente frequente no Brasil.
O IOF que existe para regular o seguro, o câmbio, os valores mobiliários e as operações de créditos é frequentemente utilizado com finalidade arrecadatória para suprir o déficit de caixa, como alternativa da elevação das alíquotas do imposto de importação que é complicada, porque sujeita às normas da OMC.
Uma forma de descobrir o desvio de finalidade no uso de imposto regulatório consiste no exame da causa que motivou a sua exacerbação.
Se o aumento do imposto aconteceu da noite para o dia sem que nada tivesse acontecido no mundo da realidade, com toda certeza, estaremos diante de um desvio de finalidade coibido pelo Direito Administrativo Sancionador.
Concluindo, os tarifaços de Donald Trump são inconstitucionais por escamotear as prerrogativas do Poder Legislativo, ferindo o princípio universal da legalidade tributária.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


