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Prêmios por desempenho e segurança jurídica: Novo entendimento da Receita Federal

Receita esclarece que prêmios por desempenho superior não sofrem contribuição previdenciária, se cumpridos requisitos legais objetivos.

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado em 2 de março de 2026 16:07

A Receita Federal do Brasil trouxe um importante esclarecimento sobre um tema que há anos gera insegurança na gestão da folha de pagamento. Em 30/1/26, foi publicada a Solução de consulta cosit 10/26, que consolida o entendimento da Administração Tributária acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior ao esperado. 

A manifestação reafirma a interpretação conferida ao conceito de prêmio introduzido pela reforma trabalhista, prevista no § 2º, do art. 457, da CLT, reconhecendo que tais pagamentos, quando corretamente estruturados, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Trata-se de um avanço relevante, pois harmoniza a leitura fiscal com a natureza jurídica da verba já delineada no âmbito trabalhista.

De acordo com a Receita Federal, para que determinado pagamento seja enquadrado como prêmio e, portanto, excluído da incidência de contribuições, é indispensável o atendimento simultâneo de alguns pressupostos. O prêmio deve ser concedido exclusivamente a empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando valores pagos a segurados contribuintes individuais. Além disso, pode assumir a forma de pagamento em dinheiro, bens ou serviços, ampliando as possibilidades de estruturação de programas de incentivo.

Outro ponto central é a liberalidade do empregador, o que significa que o pagamento não pode decorrer de obrigação legal, contratual ou de ajustes que retirem seu caráter espontâneo. Por fim, a concessão deve estar vinculada a um desempenho efetivamente superior ao ordinariamente esperado, o qual precisa ser comprovado de maneira objetiva, mediante critérios claros e verificáveis. 

A solução de consulta também enfrenta questões práticas relevantes do dia a dia empresarial. 

Ficou esclarecido que a existência de políticas internas que estabeleçam parâmetros e metas para a concessão de prêmios não descaracteriza, por si só, a liberalidade do pagamento, desde que tais políticas não tenham origem em negociação coletiva. Caso os critérios estejam previstos em acordo ou convenção coletiva, a verba passa a assumir natureza salarial.

Da mesma forma, a habitualidade do pagamento não impede o afastamento da incidência previdenciária, uma vez que a legislação expressamente admite a concessão de prêmios ainda que de forma recorrente. A Receita também diferenciou o prêmio por desempenho dos chamados ganhos eventuais, deixando claro que o primeiro exige vinculação direta à superação de metas previamente estabelecidas, ao passo que os ganhos eventuais são concedidos sem expectativa ou critério de desempenho mensurável. 

Outro aspecto relevante tratado no entendimento diz respeito ao período de vigência da MP 808/17.

Entre 14/11/17 e 22/4/18, a exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições estava condicionada ao limite máximo de dois pagamentos por ano. Para os períodos anteriores e posteriores a esse intervalo, tal restrição não se aplica. 

A solução de consulta Cosit 10/26 representa um passo importante na consolidação da segurança jurídica sobre o tema, oferecendo parâmetros objetivos tanto para a fiscalização quanto para os empregadores. 

Diante desse cenário, recomenda-se especial atenção à estruturação e à formalização de políticas de prêmios, com definição clara de metas, critérios de aferição e documentação adequada. Além de assegurar conformidade legal, essa organização se mostra essencial como elemento probatório em eventuais fiscalizações ou discussões administrativas e judiciais. 

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Sócio da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados e membro pesquisador do Getrab-USP.

Maria Cibele Valença

Maria Cibele Valença

Sócia das áreas trabalhista e previdenciária do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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